Processo 0580954-48.2024.8.04.0001

Procedimento Comum Cível sobre Perdas e Danos, no Tribunal de Justiça do Amazonas (AM). Órgão: 16ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO.

Situação

Em andamento

Conclusão em 26/08/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Ata de sessão em 17/09/2026.

Valor da causa

R$ 17.020,90

Valor da ação registrado no e-SAJ do TJAM.

Ajuizado em

28/10/2024

1º grau · Eproc · 26 movimentações

Onde tramita

Tribunal
Tribunal de Justiça do Amazonas
Foro
Capital - Fórum de Manaus
Vara
16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Juiz
Simone Laurent Arruda da Silva
Distribuição
28/10/2024 às 20:40 - Vinculada
Área
Cível
Assunto
Perdas e Danos

Consulta pública do e-SAJ do TJAM em 18/09/2026.

Partes

Autor

Partes e representantes como constam na consulta pública do e-SAJ do TJAM. Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Perdas e Danos.

Última publicação (Ata de sessão, 17/09/2026, Segunda Câmara Cível):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Avenida André Araújo, s/n - Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - Manaus/AM - CEP: 69.060-000 - Fone: 2129-6732 Ata da 38 ª sessão ordinária da(s) Segunda Câmara Cível do Estado Do Amazonas, realizada ao(s) 15 de Junho de 2026. Na data supra, às 09:00 horas, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Yedo Simões De Oliveira no(a) Plenário do Tribunal Pleno, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Socorro Guedes Moura, Yedo Simões De Oliveira, Délcio Luís Santos, Onilza Abreu Gerth, Cezar Luiz Bandiera e Mirza Telma De Oliveira Cunha. Representando o Ministério Público do Estado Jussara Maria Pordeus E Silva (mp - 7ª Procuradoria De Justiça), Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Pollyana De Souza Bastos Lisciotto, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0754254-22.2022.8.04.0001 - Apelação Cível - Segunda Câmara Cível. Relator original: Socorro Guedes Moura. Designado: Délcio Luís Santos. Apelante: Huelinton Garriso Zanelato. Apelado: BANCO SAFRA S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Huelinton Garriso Zanelato. 2. 0602546-90.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Segunda Câmara Cível. Relator: Socorro Guedes Moura. Apelante: COMÉRCIO DE MIUDEZAS BANDEIRA LTDA - ME, Apelante: Bandeira de Melo & Filhos Ltda, Apelante: Allan Kardec Bandeira de Melo, Apelante: Ana Maria Gvozdanovic Villar Bandeira de Melo. Apelado: MUNICIPIO DE MANAUS representado(a) por MUNICIPIO DE MANAUS. Adiado. 3. 0622349-64.2017.8.04.0001 - Apelação Cível - Segunda Câmara Cível. Relator: Onilza Abreu Gerth. Apelante: ANGELA MARIA DANTAS DE ALENCAR representado(a) por Caroline Pereira de Souza, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE HABITACAO - SUHAB representado(a) por Diogo Diniz Ferreira de Carvalho, Apelado: ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Diogo Diniz Ferreira de Carvalho. Pedido de vista por: Délcio Luís Santos. 4. 0670949-48.2019.8.04.0001 - Apelação Cível - Segunda Câmara Cível. Relator: Socorro Guedes Moura. Apelante: RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA, Apelante: COMETAIS IND. E COM. DE METAIS LTDA, Apelante: WALTER RIBEIRO. Apelado: MUNICIPIO DE MANAUS. Adiado. 5. 0585779-69.2023.8.04.0001 - Apelação Cível - Segunda Câmara Cível. Relator: Délcio Luís Santos. Apelante: LÚCIA MARIA ALVES DE ALMEIDA. Decisão parcial: Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. Magistrado(s) ausente(s): Socorro Guedes Moura, Onilza Abreu Gerth. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es). Observações: O relator retromachou para acompanhar o voto divergente do Des. Cézar Luiz Bandiera. 6. 0629355-54.2019.8.04.0001/1 - Apelação Cível - Segunda Câmara Cível. Relator original: Délcio Luís Santos. Designado: Cezar Luiz Bandiera. Apelante: Supplog Armazéns Gerais Ltda.Apelado: Hines Gerenciamento de Propriedades Ltda., Apelado: Manaus Iii do Brasil Projetos Imobiliários Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Supplog Armazéns Gerais Ltda. 7. 0634033-78.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Segunda Câmara Cível. Relator: Socorro Guedes Moura. Apelante: Marcelo Silva Oliveira Lobo, Apelante: ARAGUAIA ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA - ME, Apelante: Marzo Silva de Oliveira Lobo. Apelado: MUNICIPIO DE MANAUS representado(a) por MUNICIPIO DE MANAUS. Adiado. 8. 0630833-34.2018.8.04.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Segunda Câmara Cível. Relator: Onilza Abreu Gerth. Apelante: ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, Apelante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Amazonas. Apelado: Bringel Medical Distribuidora de Medicamentos

Intimação de 09/07/2026

Para advogados/curador/defensor de BANCO DAYCOVAL S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2026).

Intimação de 17/06/2026 (Votos cíveis)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: - Apelação cível interposta por Ajurimar Alonso Pereira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de ordem judicial de emenda. A demanda de origem visa à repetição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com RMC. II. Questão em discussão: - A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento, pela parte autora, da ordem de emenda para juntada de extratos bancários anteriores à contratação impugnada, e se é válida a extinção do feito sem resolução de mérito diante da documentação apresentada. III. Razões de decidir: - Constatou-se que o autor juntou aos autos documentos suficientes, inclusive extratos previdenciários detalhados desde 2015, os quais permitem a análise da suposta contratação e dos descontos. - A sentença baseou-se em interpretação excessivamente formalista do art. 321 do CPC, contrariando os princípios da boa-fé, cooperação processual e acesso à justiça. - A ausência de especificação clara, na decisão interlocutória, quanto à exigência de extratos bancários específicos, inviabiliza a penalização do autor com a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese: - Recurso provido. Sentença reformada para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento da demanda na origem. Tese de julgamento: “1. A juntada de extrato previdenciário contendo histórico de créditos e consignações pode ser considerada suficiente para análise de alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito exige inércia clara e injustificada da parte autora quanto ao cumprimento de ordem judicial precisa e inequívoca.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único., e 485, I e VI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0580954-48.2024.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM  os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão.

Intimação de 09/04/2026

Para advogados/curador/defensor de AJURIMAR ALONSO PEREIRA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/06/2026 09:00 (08/04/2026).

Intimação de 24/03/2026

Para advogados/curador/defensor de AJURIMAR ALONSO PEREIRA - Referente ao evento DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (23/03/2026).

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJAM em números

Tramitando há

1 ano e 10 meses

Do ajuizamento em 28/10/2024 até hoje.

Processos pendentes no TJAM

901.006

721.639 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

798.968

879.113 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

53,0%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAM.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
27/02/2025Processo transferido para o PROJUDI
31/01/2025Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
31/01/2025Termo Expedido
faço a remessa dos autos em epígrafe ao E. TJAM
31/01/2025Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que o recurso de apelação foi apresentado dentro do prazo legal.
28/01/2025Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60047325-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 28/01/2025 10:48
13/12/2024Certidão Expedida
Relação: 1625/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 3933
10/12/2024Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1625/2024 Teor do ato: Dessa forma, com arrimo no art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, I c/c 330, I). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Alysson Pereira de Lima (OAB 557A/AM)
10/12/2024Indeferida a petição inicial
Dessa forma, com arrimo no art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, I c/c 330, I). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Arquivem-se. P.R.I.C.
22/11/2024Conclusos para Despacho
21/11/2024Juntada de Emenda a Inicial
Nº Protocolo: PWEB.24.60907538-5 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 21/11/2024 08:26
14/11/2024Certidão Expedida
Relação: 1478/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 3914
12/11/2024Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1478/2024 Teor do ato: Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual c…

Movimentações da consulta pública do e-SAJ do TJAM; textos como o tribunal publica, sem edição.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Ata de sessão (Ata de sesso)Segunda Câmara Cível
09/07/2026IntimaçãoSegunda Câmara Cível
17/06/2026Intimação (Votos cíveis)Segunda Câmara Cível
09/04/2026IntimaçãoSegunda Câmara Cível
24/03/2026IntimaçãoSegunda Câmara Cível
06/03/2026IntimaçãoSegunda Câmara Cível
16/02/2026IntimaçãoSegunda Câmara Cível
26/01/2026IntimaçãoSegunda Câmara Cível

Consultar no tribunal

Consulta pública do e-SAJ do TJAM em 18/09/2026: abrir no tribunal (nova aba). Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJAM (nova aba). Buscar outro processo em Processos.