Processo 0600104-80.2025.8.04.5400
Cumprimento de sentença sobre Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça do Amazonas (AM), comarca de Manacapuru. Órgão: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MANACAPURU.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 22/06/2026.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
15/10/2025
JE · Eproc · 87 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 3
- Karina de Almeida BatistuciOAB 685A/AM
- Andreza Duarte CabralOAB 20337N/AM
- Thiago Mahfuz VezziOAB 1282A/AM
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível):
Íntegra da publicação
S E N T E N Ç A I RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KATIA DUARTE CABRAL em face de AMERICANAS S.A. e PHILCO ELETRÔNICOS S.A., condenadas solidariamente, por força do acórdão proferido pela Turma Recursal (mov. 63, juntado em 22/06/2026), que reformou a sentença de primeiro grau e determinou a restituição do valor pago pelo produto defeituoso, corrigido e acrescido de juros, além do pagamento de indenização por danos morais. Requerido o cumprimento de sentença em 29/06/2026 (mov. 70), com débito atualizado de R$ 5.880,24 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), foram as executadas intimadas para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis (decisão de 05/07/2026, mov. 76), prazo esse iniciado em 08/07/2026 e encerrado em 28/07/2026, sem que sobreviesse quitação. Ante a inércia, foi efetivada penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 87, de 30/07/2026, e mov. 88, de 06/08/2026), no valor total de R$ 6.468,26 (seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos). AMERICANAS S.A. apresentou impugnação à penhora (mov. 91, de 20/08/2026), sustentando a prematuridade da constrição e a impossibilidade de bloqueio de seus ativos em razão de sua recuperação judicial, tendo sido concedido, em cognição sumária, efeito suspensivo (decisão de 21/08/2026, mov. 93). Após manifestação da parte exequente (mov. 105, de 01/09/2026), sobreveio decisão em 02/09/2026 (mov. 108) que REJEITOU a impugnação, REVOGOU o efeito suspensivo, manteve a constrição realizada via SISBAJUD e determinou que, decorrido o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis sem insurgência, fosse expedido alvará eletrônico em favor da exequente, retornando os autos conclusos, na sequência, para extinção do cumprimento de sentença. Intimadas dessa decisão (mov. 109 a 111, publicação em 03/09/2026, com prazo de 08 a 14/09/2026), apenas AMERICANAS S.A. apresentou nova petição (mov. 116, de 14/09/2026), dentro do prazo assinalado, reiterando os mesmos argumentos de prematuridade da penhora e de sujeição do crédito à recuperação judicial já anteriormente examinados, sem interpor recurso ou opor embargos de declaração. Certificado o decurso do prazo sem recurso em relação a todas as partes (mov. 117, 118 e 119, de 15/09/2026), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preclusão da decisão que rejeitou a impugnação à penhora A decisão de 02/09/2026 (mov. 108) fixou prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual insurgência das partes, prazo esse decorrido em 14/09/2026 sem interposição de recurso hábil. A petição protocolada nessa mesma data (mov. 116) não se qualifica como recurso: não requer reforma da decisão perante órgão diverso, tampouco aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Limita-se a reiterar, em termos essencialmente idênticos aos já deduzidos na impugnação anterior, as mesmas duas teses prematuridade da penhora e submissão do crédito à recuperação judicial já enfrentadas e expressamente rejeitadas na fundamentação da decisão de 02/09/2026, sem impugnar de forma específica os fundamentos ali lançados. O próprio sistema processual certificou o decurso do prazo sem recurso em relação a AMERICANAS S.A., a KATIA DUARTE CABRAL e a PHILCO ELETRÔNICOS S.A. (mov. 117 a 119). Diante desse quadro, a decisão de 02/09/2026 tornou-se estável e transitou em julgado quanto à matéria nela decidida, operando-se a preclusão, não sendo cabível, nesta sentença, a reabertura da discussão já superada. II.2 Da matéria já decidida: reforço da fundamentação Ainda que superada a rediscussão da matéria, reafirmo e reforço, para maior segurança das partes e clareza da extinção ora decretada, os fundamentos já assentados na decisão de 02/09/2026. Quanto à tempestividade da constrição, confirma-se pelos próprios eventos dos autos que a intimação para pagamento voluntário foi dis
Intimação de 03/09/2026 (Decisão)
D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à penhora apresentada por AMERICANAS S.A., na qual a executada sustenta a prematuridade da constrição realizada via SISBAJUD e a impossibilidade de bloqueio de seus ativos em razão de sua recuperação judicial. A exequente manifestou-se pelo desacolhimento da insurgência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva. A penhora via SISBAJUD foi realizada em 30/07/2026, tendo a executada sido intimada da constrição por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 10/08/2026. A manifestação foi apresentada em 20/08/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis contado da ciência da penhora. No mérito, a controvérsia restringe-se à regularidade da constrição, diante das alegações de que teria sido realizada antes do término do prazo para pagamento voluntário e de que a recuperação judicial da executada impediria a prática do ato. Quanto ao primeiro ponto, a executada foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias. A intimação foi disponibilizada em 06/07/2026, considerada publicada em 07/07/2026, iniciando-se a contagem em 08/07/2026. Considerados os dias úteis, o prazo encerrou-se em 28/07/2026. A ordem de bloqueio via SISBAJUD foi requerida em 30/07/2026, quando já havia transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme evento 84 e 85. Não há, portanto, prematuridade na penhora. Também não procede a alegação fundada na recuperação judicial. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, considera-se, para essa finalidade, a data do fato gerador da obrigação. No caso, o crédito executado decorre de fato ocorrido em meados de 2025, enquanto o pedido de recuperação judicial da executada foi formulado em 19/01/2023. Cuida-se, portanto, de crédito cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo aos efeitos do plano recuperacional. A condenação estabelecida no título judicial, ademais, foi imposta solidariamente às executadas, de modo que a circunstância alegada pela impugnante não constitui fundamento para desconstituir a constrição regularmente realizada. Por fim, a penhora deve permanecer limitada ao valor atualizado do débito exequendo, com liberação de eventual excesso. Diante desse quadro, não se identifica irregularidade capaz de justificar o levantamento da penhora ou a suspensão do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por AMERICANAS S.A. REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido. Mantenha-se a constrição realizada via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado do débito exequendo, com liberação de eventual quantia excedente, se ainda existente. Intimem-se as partes. Prazo de 05 cinco dias úteis. Decorrido o prazo recursal, DETERMINO a expedição do ALVARÁ eletrônico em favor da parte Exequente para levantamento dos ativos financeiros penhorados via SISBAJUD, no valor de R$ 6.468,26 (mov. 87/88). Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Intimação de 24/08/2026 (Decisão)
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução com requerimento de efeito suspensivo. Preambularmente, determino o desbloqueio dos valores excedentes. Os arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95 determinaram a observância, pelo processo de execução, das disposições do Código de Processo Civil. Os referidos dispositivos sinalizam que as normas processuais comuns (do CPC) possuem aplicação subsidiária ao sistema dos Juizados, cuja lei específica é a Lei nº 9.099/95. Não dispondo o CPC da caução para opor os embargos (art. 736), apenas para a concessão do efeito suspensivo (art. 919, §1º,) entendo preenchidos os requisitos para a sua análise. Destaque-se que referido entendimento encontra amparo no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DEFORMALIZADA A PENHORA. VIABILIDADE. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1. A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito. Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011) Pois bem. A concessão do efeito suspensivo exige a avaliação de dois pressupostos materiais: a) verossimilhança ou a evidência do direito alegado pelo autor; b) perigo de dano iminente e irreparável. A liminar funda-se, sempre, em juízo de cognição sumária, contentando-se o juízo com a simples verossimilhança do direito. Aqui aferido pela planilha discriminada do débito que aponta divergências dos cálculos apurados pelo exequente. O perigo de dano é ínsito à privação patrimonial indevida. Dispensando maiores digressões. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo aos embargos à execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre os embargos. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, volte-me concluso para sentença.
Intimação de 10/08/2026
Para advogados/curador/defensor de PHILCO ELETRONICOS SA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA SISBAJUD (06/08/2026).
Intimação de 06/07/2026 (Decisão)
D E C I S Ã O I - Certifique o trânsito em julgado e altere a classe processual para cumprimento de sentença. II - Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da sentença consistente na obrigação de pagar quantia certa conforme petição retro. III - Advirta-o que na hipótese de não pagamento no prazo, será acrescida multa de 10% sobre montante da condenação, prosseguindo-se automaticamente os atos de expropriação. Essa multa não incide nas execuções das astreintes e demais penas. IV - Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá ser realizada a penhora online via sistema SISBAJUD. V - Após o cumprimento da diligência, juntada a respectiva certidão do Oficial de Justiça, bem como a certidão cartorária de decurso de prazo, caso assim ocorra, retornem-me os autos conclusos. VI - Serve a presente como mandado de citação, penhora e avaliação.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJAM em números
Duração até o encerramento
8 meses
Do ajuizamento em 15/10/2025 até 22/06/2026.
Primeira sentença ou julgamento
50 dias após o ajuizamento
Improcedência, em 04/12/2025.
Processos pendentes no TJAM
901.006
721.639 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
798.968
879.113 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
53,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAM.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (JE)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 30/07/2026 | Documento |
| 30/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 09/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/07/2026 | Expedição de documento |
| 05/07/2026 | Expedição de documento |
| 05/07/2026 | Decisão Interlocutória de Mérito |
| 30/06/2026 | Conclusão |
| 30/06/2026 | Evolução da Classe Processual |
| 30/06/2026 | Desarquivamento |
| 30/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/06/2026 | Petição |
| 29/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/06/2026 | Expedição de documento |
| 22/06/2026 | Expedição de documento |
| 22/06/2026 | Expedição de documento |
| 22/06/2026 | Trânsito em julgado |
| 22/06/2026 | Definitivo |
| 22/06/2026 | Documento |
| 21/06/2026 | Recebimento |
| 15/02/2026 | Remessa |
| 15/02/2026 | Documento |
| 13/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/02/2026 | Petição |
| 06/02/2026 | Petição |
| 02/02/2026 | Petição |
| 26/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/01/2026 | Expedição de documento |
Movimentações (TR)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 21/06/2026 | Remessa |
| 21/06/2026 | Trânsito em julgado |
| 20/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/05/2026 | Expedição de documento |
| 22/05/2026 | Expedição de documento |
| 22/05/2026 | Expedição de documento |
| 22/05/2026 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 07/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/04/2026 | Conclusão |
| 23/04/2026 | Petição |
| 16/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/04/2026 | Expedição de documento |
| 14/04/2026 | Petição |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/04/2026 | Expedição de documento |
| 07/04/2026 | Documento |
| 07/04/2026 | Expedição de documento |
| 07/04/2026 | Expedição de documento |
| 06/04/2026 | Provimento em Parte |
| 06/04/2026 | Petição |
| 21/03/2026 | Confirmada |
| 21/03/2026 | Confirmada |
| 21/03/2026 | Confirmada |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (COM JULGAMENTO DE MÉRITO) | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 03/09/2026 | Intimação (Decisão) | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 24/08/2026 | Intimação (Decisão) | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 10/08/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 06/07/2026 | Intimação (Decisão) | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 23/06/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 23/06/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 23/06/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 25/05/2026 | Intimação (Decisão) | 3ª Turma Recursal |
| 16/04/2026 | Intimação | 3ª Turma Recursal |
| 08/04/2026 | Ata de sessão (Ata de Sessão) | 3ª Turma Recursal |
| 08/04/2026 | Intimação (Despacho Inicial) | 3ª Turma Recursal |
| 08/04/2026 | Intimação | 3ª Turma Recursal |
| 08/04/2026 | Intimação | 3ª Turma Recursal |
| 08/04/2026 | Intimação | 3ª Turma Recursal |
| 12/03/2026 | Intimação | 3ª Turma Recursal |
| 12/03/2026 | Intimação | 3ª Turma Recursal |
| 12/03/2026 | Intimação | 3ª Turma Recursal |
| 26/01/2026 | Intimação (Decisão) | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 22/12/2025 | Intimação (COM JULGAMENTO DE MÉRITO) | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 17/11/2025 | Intimação (Decisão) | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
| 17/10/2025 | Intimação (Decisão) | 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 30/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJAM (nova aba). Buscar outro processo em Processos.