Processo 0662792-86.2025.8.04.1000

Procedimento Comum Cível sobre Cartão de Crédito, no Tribunal de Justiça do Amazonas (AM). Órgão: 19ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO.

Situação

Em andamento

Conclusão em 22/05/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

24/10/2025

1º grau · Eproc · 27 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cartão de Crédito.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível):

Íntegra da publicação

A parte requerida alega que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 3 (três) anos, previsto no art.206, §3º, IV do Código Civil, tendo início o prazo no dia 10/10/2012, data da realização do contrato da parte autora. De início, cumpre esclarecer que nas ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, a prescrição será decenal, prevista no art. 205 do CC/02, ante a inexistência de prazo prescricional específico (ex: STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Ademais, entendo que a controvérsia se cinge em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário mensal, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada novo desconto, renovando-se mês a mês. Desse modo, cuidando-se a presente demanda de relação obrigacional de trato sucessivo, que dá ensejo à efetivação de descontos mensais em folha de pagamento, a contagem do prazo de prescrição se renova mensalmente a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição. Dito isso, tem-se que a parte autora pleiteou a restituição dos valores descontados a partir de novembro de 2022. Como o ajuizamento da demanda deu-se em 24/10/2025, não há nenhuma parcela prescrita. Rejeito a prejudicial. Superada a alegação de prescrição, impõe-se manter a suspensão integral do processo. A lide debate a validade do cartão de crédito consignado (RCC) perante o dever de transparência e a perpetuação da dívida, matéria submetida ao rito dos repetitivos no Tema 1.414/STJ (REsp nº 2.224.599/PE), com ordem de sobrestamento nacional vinculante (art. 1.037, II, do CPC). Nos termos dos arts. 927, III, e 313, V, do Código de Processo Civil, a deliberação vinculante da Corte Superior impede o julgamento antecipado ou fracionado da causa, sendo cogente a manutenção da suspensão até a fixação definitiva da tese. Ante o exposto, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO em todos os seus termos, com espeque no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até a fixação definitiva de tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se.

Intimação de 14/04/2026 (Decisão)

Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no Recurso Especial nº 2.224.599/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do andamento deste processo. A suspensão deverá perdurar até o julgamento de mérito e a fixação da tese definitiva referente ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se.

Intimação de 23/02/2026

Para advogados/curador/defensor de Miriam Marques Braga com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/02/2026).

Intimação de 26/01/2026 (DECISÃO INICIAL)

DECISÃO Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido. No que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98, do CPC. Tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se.

Lista de distribuição de 27/10/2025 (DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO)

A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0662792-86.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Rogério José da Costa Vieira - Data Vinculação: 24/10/2025Apelante: Miriam Marques Braga Advogado(a): GUSTAVO ROCHA SALVADOR - 88374N Apelado: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJAM em números

Tramitando há

10 meses

Do ajuizamento em 24/10/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJAM

901.006

721.639 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

798.968

879.113 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

53,0%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAM.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
22/05/2026Conclusão
29/04/2026Decurso de Prazo
29/04/2026Decurso de Prazo
22/04/2026Petição
14/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026Expedição de documento
13/04/2026Expedição de documento
13/04/2026Por decisão judicial
31/03/2026Conclusão
17/03/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Decisão)19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
14/04/2026Intimação (Decisão)19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
23/02/2026Intimação19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
26/01/2026Intimação (DECISÃO INICIAL)19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
27/10/2025Lista de distribuição (DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO)19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: consulte o número 0662792-86.2025.8.04.1000 na consulta processual do TJAM. Buscar outro processo em Processos.