Processo 0700257-58.2021.8.02.0020

Reconhecimento e extinção de união estável, no Tribunal de Justiça de Alagoas (AL), comarca de Maravilha. Órgão: Vara do Único Ofício de Maravilha.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 10/06/2026.

Última atualização

10/06/2026

Publicação: Intimação em 10/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 10/06/2026, Vara do Único Ofício de Maravilha):

Íntegra da publicação

ADV: JÚLIO CARLOS ALÔNIO DÔRES (OAB 16514/AL), ADV: WILLIAM BARROS E SILVA (OAB 17575/AL) - Processo 0700257-58.2021.8.02.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: N.B.N. - REQUERIDO: Luiz Antônio Pereira Alves - Considerando o retorno dos autos do Tribunal sem requerimento das partes, ARQUIVE-SE. Providências pela Secretaria.

Intimação de 10/06/2026

ADV: WILLIAM BARROS E SILVA (OAB 17575/AL) - Processo 0700257-58.2021.8.02.0020/01 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Nathalie Bezerra do Nascimento - INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/15. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. Efetuado o pagamento total do débito, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, ARQUIVEM-SE, após as baixas necessárias. Em sendo realizado o pagamento parcial, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.

Intimação de 08/04/2026

ADV: JÚLIO CARLOS ALÔNIO DÔRES (OAB 16514/AL), ADV: WILLIAM BARROS E SILVA (OAB 17575/AL) - Processo 0700257-58.2021.8.02.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: N.B.N. - REQUERIDO: Luiz Antônio Pereira Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.

Intimação de 11/02/2026 (Intimação de acórdão)

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700257-58.2021.8.02.0020 - Apelação Cível - Maravilha - Apelante: L. A. P. A. - Apelada: N. B. do N. - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0700257-58.2021.8.02.0020 em que figuram como parte recorrente L. A. P. A. e como parte recorrida N. B. do N. , ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em reconhecer o deferimento tácito dos benefícios da justiça gratuita em favor do apelante e, por conseguinte, afastar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo, para dele CONHECER e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo de origem. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. GUARDA DE MENORES. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PRAZO ENTRE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVELIA. INÉRCIA PROCESSUAL DO RÉU. EFEITOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 2011 A 2021, DECRETANDO SUA DISSOLUÇÃO, FIXANDO GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS MENORES EM FAVOR DA GENITORA, ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, DETERMINANDO A PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS DESCRITOS NA INICIAL E CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE NULIDADE DA CITAÇÃO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO; (II) ESTABELECER SE A DECRETAÇÃO DA REVELIA FOI VÁLIDA E SE SEUS EFEITOS PODEM SER AFASTADOS; (III) DETERMINAR SE A REVELIA É INAPLICÁVEL EM RAZÃO DE ENVOLVER DIREITOS INDISPONÍVEIS, COMO GUARDA E ALIMENTOS; E (IV) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PARTILHA DOS BENS E DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE GUARDA FIXADO NA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIRA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO GERA NULIDADE AUTOMÁTICA DO PROCESSO QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA, ALIADA À SUA INÉRCIA PROLONGADA NO CURSO DO PROCESSO, AFASTA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO.A REVELIA DECORRE NÃO APENAS DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MAS PRINCIPALMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, CIRCUNSTÂNCIA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO RÉU.A DECRETAÇÃO DA REVELIA REGULARMENTE REALIZADA PRODUZ SEUS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NÃO AFASTADA POR MANIFESTAÇÃO TARDIA OU RECURSO EXTEMPORÂNEO.A INCIDÊNCIA DA REVELIA NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS QUANDO ENVOLVEM DIREITOS INDISPONÍVEIS, DESDE QUE O MAGISTRADO EXAMINE O CONJUNTO PROBATÓRIO DISPONÍVEL, COMO OCORRIDO NO CASO.A FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA ATENDE AO MELHOR INTERESSE DOS MENORES, INEXISTINDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR PREJUÍZO ÀS CRIANÇAS OU JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO REGIME DE GUARDA.A PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS DECORRE DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, INCUMBINDO AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.O VALOR DOS ALIMENTOS FOI FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, PODENDO EVENTUAL REVISÃO SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA, DIANTE DE ALTERAÇÃO SUPERV

Intimação de 22/01/2026 (Despacho)

DESPACHO Nº 0700257-58.2021.8.02.0020 - Apelação Cível - Maravilha - Apelante: L. A. P. A. - Apelada: N. B. do N. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Considerando o disposto no art. 2º da Resolução TJAL nº 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça (com a redação dada pela Resolução TJAL nº 23, de 14 de outubro de 2025), DETERMINO a inclusão deste processo na Pauta da Sessão de Julgamento Virtual dos dias 02 a 09 de fevereiro de 2026. Em atenção do disposto no art. 4º-D da Resolução acima indicada, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento. Publique-se e Intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Júlio Carlos Alônio Dôres (OAB: 16514/AL) - William Barros e Silva (OAB: 17575/AL) - 319

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJAL em números

Processos pendentes no TJAL

504.855

467.301 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

458.079

465.762 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

52,4%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAL.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
10/06/2026IntimaçãoVara do Único Ofício de Maravilha
10/06/2026IntimaçãoVara do Único Ofício de Maravilha
08/04/2026IntimaçãoVara do Único Ofício de Maravilha
11/02/2026Intimação (Intimação de acórdão)2ª Câmara Cível
22/01/2026Intimação (Despacho)2ª Câmara Cível
22/01/2026Intimação (Despacho)2ª Câmara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJAL (nova aba). Buscar outro processo em Processos.