Processo 0704105-95.2025.8.01.0002
Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça do Acre (AC). Órgão: 2ª Vara Cível.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 09/04/2026.
Última atualização
09/04/2026
Publicação: Intimação em 09/04/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados
- Ivana Araujo de BritoOAB 14555/AL
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 09/04/2026, 2ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
ADV: IVANA ARAUJO DE BRITO (OAB 14555/AL) - Processo 0704105-95.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - REQUERENTE: B1L.M.V.S.B0 e outro - Sentença Trata-se de pedido de autorização judicial para alteração de residência de menor, cumulada com homologação de acordo extrajudicial, ajuizada por Antônio Carlos Carvalho dos Santos Junior, Luciana Maria Vasconcelos da Silva e Sandra Maria Luz Brito, em benefício da adolescente Yasmin Camilly Silva dos Santos. Os autos relatam uma trajetória de convivência familiar marcada por decisões judiciais anteriores que fixaram, primeiramente, a guarda materna e, posteriormente, a guarda compartilhada entre os genitores, com o lar materno como residência de referência. Sobreveio, em 2025, a manifestação expressa de vontade da adolescente, então com 16 anos, de residir com a avó paterna em Recife/PE, com vistas à busca de melhores condições educacionais, notadamente para cursar o ensino médio em instituição de referência e preparar-se para o vestibular, já que o curso de seu interesse não é ofertado em sua cidade de origem. A petição inicial foi instruída com robusta documentação comprobatória, inclusive declarações de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita, e o acordo firmado por todos os interessados, inclusive com assinatura digital avançada. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se favoravelmente à homologação, observando a adequação da medida ao melhor interesse da adolescente, a manutenção do poder familiar dos genitores e a ausência de risco à integridade física, psíquica ou educacional da menor. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual os genitores e a avó paterna buscam a homologação de acordo para alterar o lar de referência da adolescente Yasmin Camilly Silva dos Santos, que passará a residir com a avó na cidade de Recife/PE. A demanda, portanto, versa sobre a chancela judicial de um arranjo familiar que respeita a autonomia progressiva da adolescente, a corresponsabilidade dos genitores e a necessidade de adaptação da dinâmica familiar às necessidades concretas da menor. O cerne da questão reside em analisar se o acordo apresentado pelas partes atende ao princípio do melhor interesse da adolescente, justificando a alteração de seu domicílio e a homologação judicial das cláusulas pactuadas. A resposta é afirmativa. Os genitores, de comum acordo e com o consentimento da avó paterna, ajustaram a alteração do lar de referência, mantendo-se, contudo, a guarda compartilhada e a corresponsabilidade parental. O acordo prevê, ainda, a transferência dos depósitos de pensão alimentícia diretamente à avó, que se compromete formalmente a zelar pela adolescente, sem que isso implique em transferência de poder familiar ou modificação do núcleo da guarda. O pacto também disciplina as responsabilidades relativas ao custeio de despesas escolares, plano de saúde, viagens em férias, bem como a preservação da convivência livre com ambos os pais. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, norteador de todas as decisões em matéria de Direito de Família (art. 227, CF), encontra-se plenamente satisfeito no presente caso. A adolescente Yasmin, já com 16 anos de idade, manifestou de forma expressa e madura seu desejo de residir com a avó paterna, com um objetivo claro e louvável: buscar melhores oportunidades educacionais para seu desenvolvimento acadêmico e profissional. A sua vontade, nessa faixa etária, não é apenas um fator a ser considerado, mas um elemento de suma importância para a decisão, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 28, § 1º). A mudança não se dá por um conflito familiar, mas por um projeto de vida da própria adolescente, amparado por toda a sua rede de apoio familiar. É fundamental destacar que o acordo não altera o modelo de guarda, que permanece compartilhada entre os genitores, Antônio Carlos e Luciana Maria. Ambos
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJAC em números
Processos pendentes no TJAC
121.752
93.433 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
98.074
101.319 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,4%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAC.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 09/04/2026 | Intimação | 2ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: consulte o número 0704105-95.2025.8.01.0002 na consulta processual do TJAC. Buscar outro processo em Processos.