Processo 0716429-53.2024.8.02.0058
Divórcio litigioso, no Tribunal de Justiça de Alagoas (AL). Órgão: 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 20/08/2026.
Última atualização
20/08/2026
Publicação: Intimação em 20/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Advogados 4
- Aline Karla Farias de AraujoOAB 19943/AL
- Plínio Marco Barros de AraújoOAB 9042/AL
- José Rogério Carvalho de OliveiraOAB 6259/AL
- Cláudia de Albuquerque CoelhoOAB 7978/AL
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 20/08/2026, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões):
Íntegra da publicação
ADV: PLÍNIO MARCO BARROS DE ARAÚJO (OAB 9042/AL), ADV: ALINE KARLA FARIAS DE ARAUJO (OAB 19943/AL) - Processo 0716429-53.2024.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: E.B.F.F. - RÉ: D.F.V. - FIXO, em caráter provisório, a GUARDA COMPARTILHADA do menor E. B. F. R., permanecendo a residência materna como lar de referência, competindo a ambos os genitores o exercício conjunto das responsabilidades inerentes ao poder familiar e a participação nas decisões relevantes relacionadas à saúde, educação, tratamento médico e demais aspectos essenciais da vida do filho. No que concerne ao regime de convivência, não sobreveio elemento concreto que justifique a modificação da decisão de folhas 383/389. Ao contrário, além das conclusões do estudo social, consta certidão de que as partes, embora devidamente intimadas, não apresentaram insurgência àquela decisão. MANTENHO, portanto, até ulterior deliberação, o regime de convivência paterno-filial anteriormente estabelecido, em caráter quinzenal, em um dos dias do fim de semana, das 9h às 18h, sem pernoite e sem necessidade de acompanhamento por babá, familiar ou terceiro, incumbindo ao genitor retirar e devolver a criança na residência materna, salvo ajuste diverso entre as partes. Ambos os genitores deverão assegurar o cumprimento do regime de convivência de maneira colaborativa, abstendo-se de condutas que criem obstáculos injustificados ao vínculo da criança com o outro genitor, sempre preservadas sua rotina, saúde, acompanhamento médico e demais necessidades específicas. Por ora, permanece indeferida a imposição de multa diária, nos termos da decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de reapreciação caso demonstrado descumprimento injustificado. Quanto às diligências requeridas às folhas 364/367, entendo que devem ser parcialmente deferidas. A controvérsia estabelecida nos autos não se limita à existência do dever alimentar, mas alcança a real capacidade contributiva do genitor e a própria composição do patrimônio sujeito à eventual partilha. A requerida sustenta que o autor, além de exercer a medicina, possuiria participação em empreendimentos empresariais e patrimônio superior àquele declarado, tendo indicado elementos que, ao menos nesta fase, justificam a complementação da prova. Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, DEFIRO as pesquisas patrimoniais e fiscais não constritivas em nome do autor, estritamente destinadas à identificação de seus bens, vínculos societários e elementos relevantes à apuração de sua capacidade econômica e do patrimônio eventualmente comunicável, devendo a serventia proceder, pelos sistemas disponíveis ao Juízo, às seguintes diligências: a) pesquisa pelo sistema INFOJUD, com obtenção das declarações de imposto de renda disponíveis relativas aos 02 últimos exercícios fiscais; b) pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de veículos registrados em nome do autor, sem inclusão de qualquer restrição; c) pesquisa por meio do sistema SNIPER, destinada à identificação de vínculos patrimoniais e societários relevantes; d) consulta à JUCEAL, ou sistema equivalente disponível, para identificação das pessoas jurídicas das quais o autor figure ou tenha figurado como sócio, administrador ou titular; e) pesquisa pelo SISBAJUD exclusivamente na modalidade não constritiva disponível, destinada à obtenção de informações necessárias à identificação de relacionamentos e ativos financeiros, vedado, nesta oportunidade, qualquer bloqueio de numerário. Caso alguma das informações acima já esteja regularmente juntada aos autos, atualizada e suficiente para a finalidade pretendida, fica dispensada sua repetição, mediante certificação pela serventia. INDEFIRO, por ora, os pedidos de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, restrição de veículos pelo RENAJUD, indisponibilidade de imóveis e quaisquer outras med
Intimação de 27/03/2026
ADV: PLÍNIO MARCO BARROS DE ARAÚJO (OAB 9042/AL), ADV: ALINE KARLA FARIAS DE ARAUJO (OAB 19943/AL) - Processo 0716429-53.2024.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1E.B.F.F.B0 - RÉ: B1D.F.V.B0 - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado às folhas 326/329, reiterado na folha 368, e, por conseguinte: 1-ASSEGURO, em caráter provisório, o direito de convivência paterno-filial do autor com o filho menor E. B. F. R., em regime não assistido, a cada quinze dias, em um dos dias do fim de semana, sem pernoite, das 9h às 18h, cabendo ao pai retirar e devolver a criança no endereço residencial materno, salvo ajuste diverso entre as partes. 2-ESTABELEÇO que a convivência ora fixada não ficará condicionada à presença de babá, familiar ou qualquer terceiro, ausente, até o presente momento, elemento técnico concreto que justifique a imposição de supervisão obrigatória. 3-DETERMINO que ambos os genitores se abstenham de criar embaraços, dificuldades indevidas ou condicionamentos unilaterais ao cumprimento da presente decisão, devendo agir com lealdade, cooperação e observância estrita ao melhor interesse da criança. 4-INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação imediata de multa diária, sem prejuízo de posterior imposição de medida coercitiva, caso venha a ser demonstrado descumprimento injustificado desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação de 15/01/2026
ADV: PLÍNIO MARCO BARROS DE ARAÚJO (OAB 9042/AL), ADV: ALINE KARLA FARIAS DE ARAUJO (OAB 19943/AL) - Processo 0716429-53.2024.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1E.B.F.F.B0 - RÉ: B1D.F.V.B0 - Ante o exposto, DECIDO: DETERMINO a expedição de mandado de averbação do divórcio entre EDUARDO BELMONTH FURNO FILHO e DISLAYNNE FELIX VENTURA, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, conforme requerido, observadas as formalidades legais. DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os pedidos formulados, especialmente aqueles relacionados à convivência paterno-filial e às providências de natureza psicossocial, em razão do interesse de menor envolvido. Após, voltem os autos conclusos para deliberação específica sobre o regime de convivência e demais pedidos correlatos. Registre-se que não se aprecia, neste momento, qualquer pedido de tutela provisória, conforme expressamente delimitado. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 13 de janeiro de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito
Intimação de 07/10/2025
ADV: PLÍNIO MARCO BARROS DE ARAÚJO (OAB 9042/AL), ADV: ALINE KARLA FARIAS DE ARAUJO (OAB 19943/AL) - Processo 0716429-53.2024.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1E.B.F.F.B0 - RÉ: B1D.F.V.B0 - DESPACHO Dada a existência de interesse de incapaz, dê-se vistas ao membro do Ministério Público para apreciação acerca dos requerimentos de fls. 326/329 e 336/339 apresentados pelos litigantes. Arapiraca(AL), 05 de outubro de 2025. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
Intimação de 19/09/2025
ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL), ADV: CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO (OAB 7978/AL), ADV: ALINE KARLA FARIAS DE ARAUJO (OAB 19943/AL) - Processo 0716429-53.2024.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1E.B.F.F.B0 - RÉ: B1D.F.V.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes acerca do relatório do estudo social de fls. 314/320, no prazo de 05 (cinco) dias.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJAL em números
Processos pendentes no TJAL
504.855
467.301 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
458.079
465.762 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
52,4%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAL.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 20/08/2026 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 27/03/2026 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 15/01/2026 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 07/10/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 19/09/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 02/09/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 25/07/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 21/07/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 18/06/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 15/05/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 13/03/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 13/03/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 06/02/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
| 16/01/2025 | Intimação | 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJAL (nova aba). Buscar outro processo em Processos.