Processo 0756078-87.2026.8.18.0000
Agravo de Instrumento sobre Assistência Judiciária Gratuita, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI). Órgão: GAB. DES. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Situação
Em andamento
Petição em 26/08/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
21/04/2026
2º grau · PJe · 29 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Larissa Braga Soares da SilvaOAB 9079/PI
- Antonio de Moraes Dourado NetoOAB 23255/PE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Assistência Judiciária Gratuita.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1ª Câmara Especializada Cível):
Íntegra da publicação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO FONTE DE RENDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. 2. O agravante requer a concessão da tutela recursal e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. O agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural sem prévia oportunidade para comprovação da alegada insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. 5. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo o afastamento da presunção somente diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. 6. O agravante comprovou ser beneficiário do INSS e demonstrou que seus rendimentos se limitam ao benefício previdenciário percebido. Não foram identificados elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência financeira. 7. A concessão da gratuidade da justiça não exige situação de miserabilidade. É suficiente a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 8. A decisão agravada, ao indeferir o benefício sem oportunizar a comprovação da insuficiência financeira e sem afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, contrariou os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não pode ser indeferido de plano sem que, existindo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, seja oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.849.441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.013636-7, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2021; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000397-2, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.11.2020.
Intimação de 18/09/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO FONTE DE RENDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. 2. O agravante requer a concessão da tutela recursal e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. O agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural sem prévia oportunidade para comprovação da alegada insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. 5. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo o afastamento da presunção somente diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. 6. O agravante comprovou ser beneficiário do INSS e demonstrou que seus rendimentos se limitam ao benefício previdenciário percebido. Não foram identificados elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência financeira. 7. A concessão da gratuidade da justiça não exige situação de miserabilidade. É suficiente a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 8. A decisão agravada, ao indeferir o benefício sem oportunizar a comprovação da insuficiência financeira e sem afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, contrariou os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não pode ser indeferido de plano sem que, existindo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, seja oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.849.441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.013636-7, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2021; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000397-2, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.11.2020.
Intimação de 26/08/2026 (Certidão de Inclusão em Pauta)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756078-87.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/09/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/09/2026 a 14/09/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de agosto de 2026.
Intimação de 06/05/2026 (Decisão)
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756078-87.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. 2. Fato relevante. Parte agravante declara insuficiência de recursos e comprova percepção de benefício previdenciário como única fonte de renda. 3. Decisão anterior. Indeferimento do benefício sob fundamento de ausência de prova robusta da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais e se a declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício em sede de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade, seja oportunizada à parte a comprovação dos requisitos legais, sob pena de nulidade por erro de procedimento. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável por prova em contrário. 7. A jurisprudência do STJ veda o indeferimento imediato do benefício sem prévia intimação da parte para comprovação da alegada insuficiência. 8. A condição de beneficiário do INSS e a ausência de elementos que infirmem a declaração reforçam a plausibilidade do direito. 9. Presente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de prejuízo com a exigência imediata de custas, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Pedido de efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: "1. É vedado o indeferimento de plano do pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência. 2. A declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. 3. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano, é cabível a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento para assegurar a gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.849.441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.11.2020, DJe 07.12.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO JOSE DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (sob nº 0802464-14.2025.8.18.0065), ajuizada em face de ACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido de Justiça gratuita do Agravante, considerando a ausência de provas robustas para o convencimento do preenchimento dos requisitos das benesses. Nas suas razões recursais, o Agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal, no sentido de deferir as benesses da Justiça gratuita. É o Relatório. I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO: Juízo de admissibilidade
Intimação de 22/04/2026
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0756078-87.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOSE DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, nos autos da ação proposta pela agravante em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado. A decisão recorrida (ID 32578808) determinou que o autor, ora agravante: 1) junte aos autos, caso ainda não tenha sido acostado, instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública; 2) junte aos autos, caso ainda não tenha sido acostado, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada documentação idônea que comprove o vínculo entre a parte e o titular do endereço, como contrato de aluguel, cessão de uso, declaração acompanhada de documento de identidade do declarante, e de parentesco, ou outro meio legalmente aceito. Em caso de declaração de residência, esta deverá conter a assinatura do declarante e estar acompanhada de documentos que atestem a veracidade da informação; 3) especificação se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; 4) Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5) estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6) juntar nos autos eventuais contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, uma vez que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, sendo os valores devidos à parte liberados em seu nome/em conta de sua titularidade, enquanto os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais serão liberados em nome/conta do advogado/escritório. O não cumprimento das determinações implicará na extinção do feito sem resolução do mérito. Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso (ID 32578806). Em suas razões, invoca a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme previsto no Código de Processo Civil. Em acréscimo, alega a sua condição de hipossuficiência econômica, visto que é aposentada e percebe renda limitada ao valor de um salário mínimo, destinada integralmente à sua subsistência. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma integral da decisão, para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita em sua totalidade. Vieram os autos conclusos para apreciação por este Desembargador Plantonista, haja vista que o recurso foi protocolado em regime de Plantão Judiciário. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Consoante a disciplina contida na Resolução nº 463/2025 deste Tribunal de Justiça, a apreciação no plantão judiciário observará o seguinte: Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal. Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o exp
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Tramitando há
4 meses
Do ajuizamento em 21/04/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
4 meses após o ajuizamento
Para julgamento de mérito, em 25/08/2026.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/08/2026 | Petição |
| 26/08/2026 | Expedição de documento |
| 26/08/2026 | Expedição de documento |
| 26/08/2026 | Expedição de documento |
| 25/08/2026 | Petição |
| 25/08/2026 | Expedição de documento |
| 25/08/2026 | Para julgamento de mérito |
| 24/08/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 29/06/2026 | Conclusão |
| 25/06/2026 | Petição |
| 08/05/2026 | Documento |
| 08/05/2026 | Expedição de documento |
| 08/05/2026 | Expedição de documento |
| 08/05/2026 | Expedição de documento |
| 07/05/2026 | Documento |
| 07/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/05/2026 | Publicação |
| 05/05/2026 | Expedição de documento |
| 05/05/2026 | Erro ou Recusa na Comunicação |
| 04/05/2026 | Liminar |
| 23/04/2026 | Documento |
| 23/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/04/2026 | Publicação |
| 21/04/2026 | Expedição de documento |
| 21/04/2026 | Conclusão |
| 21/04/2026 | Outras Decisões |
| 21/04/2026 | Distribuição |
| 21/04/2026 | Conclusão |
| 21/04/2026 | Remessa |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação | 1ª Câmara Especializada Cível |
| 18/09/2026 | Intimação | 1ª Câmara Especializada Cível |
| 26/08/2026 | Intimação (Certidão de Inclusão em Pauta) | 1ª Câmara Especializada Cível |
| 06/05/2026 | Intimação (Decisão) | 1ª Câmara Especializada Cível |
| 22/04/2026 | Intimação | Câmaras Cíveis (Plantão) |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.