Processo 0760952-93.2025.8.02.0001
Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de Alagoas (AL). Órgão: 24ª Vara Cível da Capital / Família.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 16/06/2026.
Última atualização
16/06/2026
Publicação: Intimação em 16/06/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Lívia Hewellyng de Lira CerqueiraOAB 20340/AL
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 16/06/2026, 24ª Vara Cível da Capital / Família):
Íntegra da publicação
ADV: LÍVIA HEWELLYNG DE LIRA CERQUEIRA (OAB 20340/AL), ADV: LÍVIA HEWELLYNG DE LIRA CERQUEIRA (OAB 20340/AL) - Processo 0760952-93.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: A.K.C.P.M. - ALIMENTAND: B.C.P.M. - Assim, INDEFIRO os pedidos de quebra de sigilo fiscal, telefônico e bancário, e todos os demais pedidos com este fim, com base no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Outrossim, ACOLHO a teoria da aparência, contudo, nota-se que o montante fixado em decisão liminar, atende ao trinômio da necessidade, possibilidade e razoabilidade, vê-se pela própria tabela de gastos/necessidades da menor, anexada as fls. 267/269, que o genitor já arca com um montante razoável para subsistência digna da infante, desta forma, INDEFIRO o pedido de majoração dos alimentos provisórios e determino o regular prosseguimento do feito. A secretaria da 24ª Vara para designar audiência de instrução, devendo as partes apresentarem as provas documentais que entenderem cabíveis até a instrução. Intimações necessárias. Notificar o MP. Maceió , 12 de junho de 2026. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
Intimação de 15/04/2026
ADV: LÍVIA HEWELLYNG DE LIRA CERQUEIRA (OAB 20340/AL), ADV: LÍVIA HEWELLYNG DE LIRA CERQUEIRA (OAB 20340/AL) - Processo 0760952-93.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: A.K.C.P.M. - ALIMENTAND: B.C.P.M. - ALIMENTANT: A.P.M.J. - Autos n° 0760952-93.2025.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação Autor e Alimentando: Ana Karla Cavalcante Peixoto Machado e outro Alimentante: Átila Pinto Machado Júnior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Maceió, 22 de março de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO
Intimação de 12/02/2026
ADV: LÍVIA HEWELLYNG DE LIRA CERQUEIRA (OAB 20340/AL), ADV: LÍVIA HEWELLYNG DE LIRA CERQUEIRA (OAB 20340/AL) - Processo 0760952-93.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: B1A.K.C.P.M.B0 - ALIMENTAND: B1B.C.P.M.B0 - Ante o exposto, por existir contradição/omissão na decisão proferida, RECEBO e JULGO PROCEDENTES os embargos opostos, com base no art.1022, I e II do CPC, para DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita, uma vez presente o requisito exigido pelo art.4º, da Lei nº1.060/50, c/c o art.98 do NCPC. Mantendo inalterados os demais termos da decisão de fls. 98/102. Cumpra-se a secretaria. P.I. Maceió , 11 de fevereiro de 2026. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
Intimação de 30/01/2026
ADV: LÍVIA HEWELLYNG DE LIRA CERQUEIRA (OAB 20340/AL), ADV: LÍVIA HEWELLYNG DE LIRA CERQUEIRA (OAB 20340/AL) - Processo 0760952-93.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: B1A.K.C.P.M.B0 - ALIMENTAND: B1B.C.P.M.B0 - Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por Ana Karla Cavalcante Peixoto, em face de Átila Pinto Machado Júnior, ambos devidamente qualificados na exordial. As partes se casaram civilmente em 03 de janeiro de 2015, oportunidade em que adotaram o regime de Separação de Bens. Da união, adveio o nascimento de uma filha atualmente menor, Beatriz Cavalcante Peixoto Machado, com cópia da certidão de nascimento anexa aos autos. Além disso, alega a autora que o réu deixou de prover o suporte e sustento necessário à filha no padrão de vida anterior à da separação; e que o salário da autora não é suficiente para manter o padrão de vida ao a criança estava acostumada. Por fim, a autora requer a fixação de alimentos em favor da filha no valor de 8 (oito) salários mínimos no valor vigente, e requer a guarda unilateral com regulamentação de convivência. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a parte autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Insta ressaltar que o art. 98 do NCPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do NCPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Entretanto, constata-se o levado padrão da parte autora, bem como o valor das custas processuais,Indefiro o pedido de justiça gratuita, Defiro o parcelamento das custas processuais, conforme, dispõe o art. 82 do CPC/2015 que: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Nessa senda, impende destacar que o recolhimento das custas iniciais é a regra adotada pelo CPC/2015, sendo excepcionada na hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, considerando o valor das custas iniciais no caso em tela, qual seja, R$ 4.526,39, autorizo o parcelamento das custas iniciais. O art. 98, caput e §6º, do CPC/2015, dispõe de forma expressa sobre a possibilidade da prática de tal ato: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse contexto, é viável a concessão do parcelamento das custas iniciais. Assim, autorizo o pagamento das custas iniciais em até 06 (seis) vezes - prazo máximo de parcelamento permitido pelo FUNJURIS -, devendo a Parte Autora entrar em contato com o referido órgão para que se possibilite a emissão das guias necessárias. Como sabido, nos termos da lei n° 5.478/68 (lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demostração da obrigação, a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando. Nesse contexto, no presente caso, a necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se trata de menor, conforme depreende certidão de nascimento anexa à inicial, portanto, nota-se a dependência de seus responsáveis para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual. Entretanto, no caso dos autos, a parte autora não ane
Intimação de 30/01/2026
ADV: LÍVIA HEWELLYNG DE LIRA CERQUEIRA (OAB 20340/AL), ADV: LÍVIA HEWELLYNG DE LIRA CERQUEIRA (OAB 20340/AL) - Processo 0760952-93.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: B1A.K.C.P.M.B0 - ALIMENTAND: B1B.C.P.M.B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada de mandado de averbação de divórcio em fl. 110, intime-se tanto a parte autora, por meio de seu representante processual, como o Cartório competente, por meio de Portal Eletrônico, para que tenha ciência deste.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJAL em números
Processos pendentes no TJAL
504.855
467.301 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
458.079
465.762 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
52,4%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAL.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/06/2026 | Intimação | 24ª Vara Cível da Capital / Família |
| 15/04/2026 | Intimação | 24ª Vara Cível da Capital / Família |
| 12/02/2026 | Intimação | 24ª Vara Cível da Capital / Família |
| 30/01/2026 | Intimação | 24ª Vara Cível da Capital / Família |
| 30/01/2026 | Intimação | 24ª Vara Cível da Capital / Família |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJAL (nova aba). Buscar outro processo em Processos.