Processo 0765820-73.2025.8.18.0000
Agravo de Instrumento sobre Liminar, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI). Órgão: GAB. DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Situação
Em andamento
Conclusão em 25/05/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
24/11/2025
2º grau · PJe · 16 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Alan Carlos OrdakovskiOAB 30250/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Liminar.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 3ª Câmara Especializada Cível):
Íntegra da publicação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0765820-73.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTES: PHILCO ELETRONICOS SA, BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A e BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A AGRAVADAS: THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA e JR COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ELETRDOMÉSTICOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO REPRESENTADO POR DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS. ARRESTO CAUTELAR. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DISSIMULADA, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. RISCO DE DILAPIDAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal de urgência interposto por PHILCO ELETRÔNICOS S.A., BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A. e BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. (ID 29571658) contra decisão interlocutória (ID 72587847) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0812087-71.2025.8.18.0140, a qual indeferiu o pedido liminar de arresto e remoção de bens e mercadorias formulado em face de THE COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICO LTDA (anteriormente denominada JOTERPI COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS EIRELI) e JR COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Em suas razões recursais as agravantes sustentam, em síntese, a existência de crédito líquido, certo e exigível consubstanciado em duplicatas mercantis protestadas inadimplidas, perfazendo a quantia de R$ 375.713,16 (trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e treze reais e dezesseis centavos). Afirmam a presença de sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade e confusão patrimonial, destacando que a devedora originária encerrou irregularmente suas atividades no endereço cadastral e transferiu a exploração do mesmo ramo comercial para a pessoa jurídica co-agravada, constituída pela cônjuge do sócio administrador da primeira. Alegam, ainda, que o endividamento da devedora supera expressivamente o seu capital social e que inexistem bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a obrigação, restando caracterizado manifesto risco de dano e perigo de esvaziamento patrimonial decorrente da comercialização de produtos sem o devido adimplemento. Pugnaram, liminarmente, pela antecipação da pretensão recursal a fim de deferir a tutela de urgência cautelar de arresto e remoção de bens suficientes para a garantia do débito e, no mérito, pelo provimento definitivo do recurso. Inicialmente, este Relator proferiu despacho (ID 29626539) postergando a análise do provimento de urgência recursal para após a manifestação das partes agravadas, determinando a intimação destas para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, II, do CPC. Entretanto, as tentativas de intimação postal restaram frustradas, conforme certidões e avisos de recebimento devolvidos pelos Correios com os motivos "Mudou-se" quanto à agravada JR Comércio Varejista e Atacadista de Eletrodomésticos Ltda (ID 31334482) e "Endereço insuficiente para entrega" em relação à agravada THE Comércio Varejista de Eletrodoméstico Ltda (ID 32567483). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O cabimento do agravo de instrumento decorre expressamente do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. A tempestividade é manifesta, considerando a interrupção do prazo recursal decorrente da oposição de embargos de declaração na origem. O preparo rec
Intimação de 01/12/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0765820-73.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: PHILCO ELETRONICOS SA, BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A, BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A AGRAVADO: THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA, JR COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ELETRDOMÉSTICOS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PHILCO ELETRÔNICOS S.A., BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A. e BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. (ID 29571658), contra decisão (ID 72587847) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente (Processo nº 0812087-71.2025.8.18.0140), que indeferiu o pedido liminar de arresto de bens das empresas agravadas, fundado na ausência de periculum in mora. As agravantes alegam, em síntese, que celebraram contratos de fornecimento de mercadorias com a empresa agravada JOTERPI COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS EIRELI, os quais resultaram em inadimplemento representado por duplicatas mercantis protestadas, totalizando o valor de R$ 375.713,16. Sustentam, ainda, a existência de sucessão empresarial fraudulenta com a empresa JR COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, a qual estaria operando nas mesmas condições e endereço da anterior, sob administração da esposa do sócio da empresa devedora original, configurando, assim, tentativa de blindagem patrimonial e fraude à execução. Juntaram documentos que, em tese, corroboram as alegações de esvaziamento patrimonial, confusão entre empresas familiares e manutenção dissimulada das atividades comerciais sob novo CNPJ. Contudo, diante da natureza invasiva da medida pleiteada (arresto de bens e mercadorias), e considerando o princípio do contraditório (art. 9º, caput, do CPC), entendo, por prudência processual e cautela, que a apreciação do pedido de tutela recursal deve aguardar a manifestação das partes agravadas. Assim, AD CAUTELAM, determino a INTIMAÇÃO das partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela recursal. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Tramitando há
9 meses
Do ajuizamento em 24/11/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/05/2026 | Conclusão |
| 19/04/2026 | Petição |
| 25/03/2026 | Expedição de documento |
| 25/03/2026 | Expedição de documento |
| 25/03/2026 | Expedição de documento |
| 27/02/2026 | Documento |
| 24/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/12/2025 | Publicação |
| 30/11/2025 | Expedição de documento |
| 30/11/2025 | Expedição de documento |
| 30/11/2025 | Expedição de documento |
| 30/11/2025 | Expedição de documento |
| 26/11/2025 | Mero expediente |
| 24/11/2025 | Distribuição |
| 24/11/2025 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação | 3ª Câmara Especializada Cível |
| 01/12/2025 | Intimação | 3ª Câmara Especializada Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.