Processo 0800043-04.2026.8.10.0012

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Cláusulas Abusivas, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 7� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 16/04/2026.

Última atualização

19/08/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 19/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

12/01/2026

JE · PJe · 61 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cláusulas Abusivas.

Última publicação (Intimação, 19/08/2026, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís):

Íntegra da publicação

PROCESSO: 0800043-04.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAURO SERRA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A REQUERIDO(A): SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: CRISTIANE BRITO CHRISTINA - CE38542 DECISÃO Certificada a tempestividade e sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, recebo o recurso por ele interposto em seu efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, ex vi do artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br

Intimação de 24/06/2026

PROCESSO: 0800043-04.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAURO SERRA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A REQUERIDO(A): SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: CRISTIANE BRITO CHRISTINA - CE38542 TERCEIRO INTERESSADO: DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença (ID 177317106), sob o argumento de existência de omissões, contradições e obscuridades. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade dos presentes embargos, nos termos da legislação pertinente, razão pela qual passo à sua apreciação. Sem maiores dificuldades, constata-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a revisão dos fundamentos adotados na sentença e a modificação do resultado do julgamento, incompatível com a estreita via dos aclaratórios. No que se refere à alegada omissão quanto à validade da cláusula de corretagem (9,25%), não assiste razão à embargante. A sentença foi expressa ao determinar a restituição de 50% dos valores pagos pelo consumidor, tomando por base o montante efetivamente desembolsado na contratação. Ao assim decidir, este Juízo adotou entendimento segundo o qual a restituição deve incidir sobre a integralidade dos valores pagos pelo adquirente, observada apenas a retenção fixada no próprio decisum, em consonância com as peculiaridades e a jurisprudência aplicada ao caso. A pretensão da embargante de ver reconhecida a possibilidade de exclusão integral da corretagem da base de cálculo da restituição demanda reexame do mérito da controvérsia e alteração do conteúdo da sentença, matéria que deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não mediante embargos de declaração. Também não merece prosperar a alegação de omissão quanto ao prazo de restituição vinculado à expedição do habite-se. A sentença apreciou a controvérsia à luz das peculiaridades do caso concreto e estabeleceu os parâmetros da condenação de forma clara e suficiente. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo acerca da restituição dos valores, pretendendo a aplicação de interpretação diversa, com a modificação da decisão por meio de embargos de declaração. Não há omissão a ser suprida, mas apenas pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Da mesma forma, inexiste a alegada contradição quanto ao índice de correção monetária. A escolha do índice de atualização monetária decorreu de juízo de valor expressamente realizado na sentença, que determinou a incidência do IPCA sobre a condenação. O fato de a embargante defender a aplicação do índice contratual não caracteriza contradição interna do julgado, mas divergência quanto ao entendimento adotado. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre premissas e conclusão da própria decisão, e não entre a decisão judicial e a tese sustentada pela parte. Por fim, igualmente não prospera a insurgência relativa ao termo inicial dos juros de mora. A decisão embargada fixou a incidência dos juros moratórios a partir da citação, em consonância com o entendimento aplicado por este Juízo às obrigações de natureza contratual submetidas à apreciação judicial. A pretensão de postergar a fluência dos juros para momento posterior à expedição do habite-se ou ao término do prazo previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, constitui inequívoca tentativa de reforma do mérito da decisão, devendo ser deduzida pela

Intimação de 08/05/2026 (Ato ordinatório)

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0800043-04.2026.8.10.0012–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAURO SERRA DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDANTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A RÉU: SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: CRISTIANE BRITO CHRISTINA - CE38542 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 07 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente

Intimação de 08/05/2026 (Ato ordinatório)

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0800043-04.2026.8.10.0012–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAURO SERRA DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDANTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A RÉU: SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: CRISTIANE BRITO CHRISTINA - CE38542 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 07 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente

Intimação de 05/05/2026 (Ato ordinatório)

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0800043-04.2026.8.10.0012–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAURO SERRA DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDANTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A RÉU: SWISS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: CRISTIANE BRITO CHRISTINA - CE38542 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMA em números

Tramitando há

8 meses

Do ajuizamento em 12/01/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

3 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 16/04/2026.

Processos pendentes no TJMA

1.085.832

720.886 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

686.371

704.446 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (JE)

DataMovimentação
02/09/2026Remessa
02/09/2026Documento
01/09/2026Petição
28/08/2026Decurso de Prazo
28/08/2026Decurso de Prazo
20/08/2026Publicação
20/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2026Sem efeito suspensivo
06/08/2026Conclusão
06/08/2026Documento
11/07/2026Decurso de Prazo
11/07/2026Decurso de Prazo

Movimentações (TR)

DataMovimentação
07/09/2026Mero expediente
02/09/2026Recebimento
02/09/2026Conclusão
02/09/2026Distribuição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
19/08/2026Intimação7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
24/06/2026Intimação7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
08/05/2026Intimação (Ato ordinatório)7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
08/05/2026Intimação (Ato ordinatório)7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
05/05/2026Intimação (Ato ordinatório)7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
05/05/2026Intimação (Ato ordinatório)7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
23/04/2026Intimação7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
17/03/2026Intimação7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
13/03/2026Intimação7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
24/02/2026Intimação7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 07/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.