Processo 0800169-64.2023.8.18.0100
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sobre Aposentadoria por Incapacidade Permanente; Auxílio por Incapacidade Temporária; Incapacidade Laborativa Permanente, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Manoel Emídio. Órgão: VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Baixa Definitiva em 30/09/2025.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
08/02/2023
1º grau · PJe · 98 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Diego Maradones Pires RibeiroOAB 9206/PI
- Maiara Messias de SousaOAB 12759/PI
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Aposentadoria por Incapacidade Permanente; Auxílio por Incapacidade Temporária; Incapacidade Laborativa Permanente.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, Vara Única da Comarca de Manoel Emídio):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800169-64.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUXIDREANO DA SILVA PAIXÃO contra a sentença de ID 90405914, que homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor da execução em R$ 114.557,07, sendo R$ 103.107,11 referentes ao crédito principal e R$ 11.449,96 relativos aos honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de renúncia ao valor excedente ao limite de 60 salários mínimos, formulado expressamente na petição de cumprimento de sentença, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado. No caso, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha homologado os cálculos e determinado o rito de precatório para o crédito principal, deixou de apreciar o pedido expresso de renúncia ao excedente do teto legal para recebimento por RPV. A renúncia ao valor que excede o limite de pequeno valor constitui faculdade do credor, compatível com o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, desde que exercida de forma expressa e antes da expedição do requisitório. Assim, havendo manifestação inequívoca da parte exequente, deve ser admitida a expedição de RPV limitada ao teto legal vigente na data da requisição. Quanto aos honorários sucumbenciais, trata-se de crédito autônomo, de natureza alimentar, pertencente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, sendo cabível a expedição de requisição própria, como já reconhecido na sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença de ID 90405914 que: a) fica homologada a renúncia expressa da parte exequente ao valor do crédito principal que exceder o limite de 60 salários mínimos vigente na data da expedição do requisitório; b) o crédito principal deverá ser requisitado por RPV, limitado ao teto legal aplicável na data da expedição; c) os honorários sucumbenciais, no valor homologado de R$ 11.449,96, deverão ser requisitados em favor do patrono/sociedade de advogados indicada nos autos, por meio de requisição própria, observada a legislação pertinente. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação de 16/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800169-64.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUXIDREANO DA SILVA PAIXÃO contra a sentença de ID 90405914, que homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor da execução em R$ 114.557,07, sendo R$ 103.107,11 referentes ao crédito principal e R$ 11.449,96 relativos aos honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de renúncia ao valor excedente ao limite de 60 salários mínimos, formulado expressamente na petição de cumprimento de sentença, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado. No caso, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha homologado os cálculos e determinado o rito de precatório para o crédito principal, deixou de apreciar o pedido expresso de renúncia ao excedente do teto legal para recebimento por RPV. A renúncia ao valor que excede o limite de pequeno valor constitui faculdade do credor, compatível com o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, desde que exercida de forma expressa e antes da expedição do requisitório. Assim, havendo manifestação inequívoca da parte exequente, deve ser admitida a expedição de RPV limitada ao teto legal vigente na data da requisição. Quanto aos honorários sucumbenciais, trata-se de crédito autônomo, de natureza alimentar, pertencente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, sendo cabível a expedição de requisição própria, como já reconhecido na sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença de ID 90405914 que: a) fica homologada a renúncia expressa da parte exequente ao valor do crédito principal que exceder o limite de 60 salários mínimos vigente na data da expedição do requisitório; b) o crédito principal deverá ser requisitado por RPV, limitado ao teto legal aplicável na data da expedição; c) os honorários sucumbenciais, no valor homologado de R$ 11.449,96, deverão ser requisitados em favor do patrono/sociedade de advogados indicada nos autos, por meio de requisição própria, observada a legislação pertinente. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação de 16/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800169-64.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para em cinco dias apresentar manifestação sobre o(s) ofício(s) requisitório(s). MANOEL EMÍDIO, 15 de setembro de 2026. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação de 16/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800169-64.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUXIDREANO DA SILVA PAIXÃO contra a sentença de ID 90405914, que homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor da execução em R$ 114.557,07, sendo R$ 103.107,11 referentes ao crédito principal e R$ 11.449,96 relativos aos honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de renúncia ao valor excedente ao limite de 60 salários mínimos, formulado expressamente na petição de cumprimento de sentença, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado. No caso, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha homologado os cálculos e determinado o rito de precatório para o crédito principal, deixou de apreciar o pedido expresso de renúncia ao excedente do teto legal para recebimento por RPV. A renúncia ao valor que excede o limite de pequeno valor constitui faculdade do credor, compatível com o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, desde que exercida de forma expressa e antes da expedição do requisitório. Assim, havendo manifestação inequívoca da parte exequente, deve ser admitida a expedição de RPV limitada ao teto legal vigente na data da requisição. Quanto aos honorários sucumbenciais, trata-se de crédito autônomo, de natureza alimentar, pertencente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, sendo cabível a expedição de requisição própria, como já reconhecido na sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença de ID 90405914 que: a) fica homologada a renúncia expressa da parte exequente ao valor do crédito principal que exceder o limite de 60 salários mínimos vigente na data da expedição do requisitório; b) o crédito principal deverá ser requisitado por RPV, limitado ao teto legal aplicável na data da expedição; c) os honorários sucumbenciais, no valor homologado de R$ 11.449,96, deverão ser requisitados em favor do patrono/sociedade de advogados indicada nos autos, por meio de requisição própria, observada a legislação pertinente. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação de 16/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800169-64.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUXIDREANO DA SILVA PAIXÃO contra a sentença de ID 90405914, que homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor da execução em R$ 114.557,07, sendo R$ 103.107,11 referentes ao crédito principal e R$ 11.449,96 relativos aos honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de renúncia ao valor excedente ao limite de 60 salários mínimos, formulado expressamente na petição de cumprimento de sentença, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado. No caso, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha homologado os cálculos e determinado o rito de precatório para o crédito principal, deixou de apreciar o pedido expresso de renúncia ao excedente do teto legal para recebimento por RPV. A renúncia ao valor que excede o limite de pequeno valor constitui faculdade do credor, compatível com o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, desde que exercida de forma expressa e antes da expedição do requisitório. Assim, havendo manifestação inequívoca da parte exequente, deve ser admitida a expedição de RPV limitada ao teto legal vigente na data da requisição. Quanto aos honorários sucumbenciais, trata-se de crédito autônomo, de natureza alimentar, pertencente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, sendo cabível a expedição de requisição própria, como já reconhecido na sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença de ID 90405914 que: a) fica homologada a renúncia expressa da parte exequente ao valor do crédito principal que exceder o limite de 60 salários mínimos vigente na data da expedição do requisitório; b) o crédito principal deverá ser requisitado por RPV, limitado ao teto legal aplicável na data da expedição; c) os honorários sucumbenciais, no valor homologado de R$ 11.449,96, deverão ser requisitados em favor do patrono/sociedade de advogados indicada nos autos, por meio de requisição própria, observada a legislação pertinente. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Duração até o encerramento
2 anos e 7 meses
Do ajuizamento em 08/02/2023 até 30/09/2025.
Primeira sentença ou julgamento
9 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 29/11/2023.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 05/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 04/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/07/2026 | Publicação |
| 17/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/07/2026 | Publicação |
| 15/07/2026 | Expedição de documento |
| 15/07/2026 | Expedição de documento |
| 07/07/2026 | Expedição de documento |
| 07/07/2026 | Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 31/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/03/2026 | Expedição de documento |
| 26/03/2026 | Conclusão |
| 10/03/2026 | Documento |
| 09/03/2026 | Petição |
| 14/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/02/2026 | Publicação |
| 10/02/2026 | Expedição de documento |
| 10/02/2026 | Expedição de documento |
| 10/02/2026 | Expedição de documento |
| 10/02/2026 | Extinção da execução ou do cumprimento da sentença |
| 26/12/2025 | Petição |
| 25/11/2025 | Documento |
| 25/11/2025 | Expedição de documento |
| 25/11/2025 | Conclusão |
| 25/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/10/2025 | Expedição de documento |
| 03/10/2025 | Mero expediente |
| 03/10/2025 | Expedição de documento |
| 03/10/2025 | Conclusão |
| 03/10/2025 | Evolução da Classe Processual |
| 03/10/2025 | Desarquivamento |
| 03/10/2025 | Reativação |
| 03/10/2025 | Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) |
| 30/09/2025 | Petição |
| 30/09/2025 | Definitivo |
| 30/09/2025 | Baixa Definitiva |
| 30/09/2025 | Definitivo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 16/09/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 16/09/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 16/07/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 16/07/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 11/02/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 30/07/2025 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 05/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.