Processo 0800232-96.2021.8.10.0063

Procedimento Comum Cível sobre Despesas Condominiais, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em 27/10/2021.

Última atualização

22/05/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 22/05/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

22/02/2021

1º grau · PJe · 32 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Despesas Condominiais.

Última publicação (Intimação, 22/05/2026, 2ª Câmara Cível):

Íntegra da publicação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800232-96.2021.8.10.0063 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Advogado do EMBARGANTE: BENNO CÉSAR NOGUEIRA DE CALDAS OAB/MA 15.183 EMBARGADO: RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES Advogado do EMBARGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO OAB/MA 8.129 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Em razão da permuta promovida pelo ATO no 567/2026 da Presidência do TJMA, que deslocou esta Relatora para a Segunda Câmara de Direito Privado, determino a redistribuição do feito ao atual integrante da Segunda Câmara Cível/Primeira Câmara de Direito Privado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

Intimação de 16/01/2026 (Despacho (expediente))

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0800232-96.2021.8.10.0063 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA ADVOGADO: BENNO CÉSAR NOGUEIRA DE CALDAS OAB/MA 15.183 EMBARGADO: RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO - OAB/MA 8.129 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, apresente suas contrarrazões (art. 1023, §2º, do CPC/15). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

Intimação de 03/10/2025 (Acórdão (expediente))

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0800232-96.2021.8.10.0063 APELANTE: MUNICÍPIO DE ZE DOCA APELADO(A): RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 472/2017. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 15%. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Zé Doca contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por servidor municipal ocupante do cargo de professor. A sentença determinou a implantação da gratificação de 15% sobre sua remuneração, com fundamento no art. 130, II, da Lei Municipal nº 472/2017, bem como o pagamento das parcelas vencidas relativas aos exercícios de 2018 a 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a implementação da gratificação por curso superior exige demonstração de disponibilidade orçamentária específica; e (ii) saber se a determinação judicial de pagamento da gratificação afronta a separação dos Poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 472/2017 instituiu gratificação de 15% sobre o salário base dos professores municipais portadores de curso superior, sem prever juízo de conveniência por parte da Administração. 4. Restou comprovado nos autos o cumprimento dos requisitos legais pelo autor, inclusive com a juntada do diploma de graduação e de requerimentos administrativos. 5. A inexistência de dotação orçamentária específica não afasta o dever legal da Administração de cumprir norma vigente que assegura direito subjetivo ao servidor. 6. A LC nº 173/2020 não impede a concessão de benefícios previstos em legislação anterior à pandemia. 7. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica à hipótese, uma vez que a gratificação tem previsão legal expressa e não decorre de analogia ou isonomia. 8. A jurisprudência do TJMA e de outros tribunais tem reconhecido que limitações orçamentárias e decretos administrativos não têm o condão de afastar o cumprimento de normas legais específicas que garantem direitos aos servidores públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que determinou a implantação da gratificação de 15% sobre a remuneração do servidor, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Tese de julgamento: "1. A concessão de gratificação prevista em norma legal específica não exige juízo de conveniência da Administração Pública. 2. A inexistência de previsão orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor à percepção da vantagem legalmente instituída. 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica a hipóteses de cumprimento de norma legal expressa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, I; LC nº 101/2000, arts. 1º e 22; LC nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 472/2017, art. 130, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800232-96.2021.8.10.0063, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fer

Intimação de 17/10/2022 (Despacho (expediente))

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800232-96.2021.8.10.0063 APELANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. PROCURADOR (A): ANTÔNIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO MENDONÇA. APELADO (A): RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES. ADVOGADO (A): JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO (OAB MA 8129). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso.   Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMA em números

Tramitando há

5 anos e 6 meses

Do ajuizamento em 22/02/2021 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

8 meses após o ajuizamento

Procedência, em 27/10/2021.

Processos pendentes no TJMA

1.085.832

720.886 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

686.371

704.446 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
20/06/2022Remessa
09/06/2022Documento
28/03/2022Decurso de Prazo
28/03/2022Decurso de Prazo
22/02/2022Expedição de documento
22/02/2022Expedição de documento
10/02/2022Com efeito suspensivo
10/02/2022Documento
10/02/2022Conclusão
03/02/2022Petição
04/12/2021Decurso de Prazo
04/12/2021Decurso de Prazo

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
04/09/2026Expedição de documento
04/09/2026Conclusão
27/08/2026Remessa
27/08/2026Recebimento
27/08/2026Pedido de inclusão em pauta virtual
09/06/2026Conclusão
09/06/2026Redistribuição
09/06/2026Documento
08/06/2026Remessa
08/06/2026Recebimento
02/06/2026Decurso de Prazo
25/05/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
22/05/2026Intimação (Decisão (expediente))2ª Câmara Cível
16/01/2026Intimação (Despacho (expediente))2ª Câmara Cível
03/10/2025Intimação (Acórdão (expediente))2ª Câmara Cível
17/10/2022Intimação (Despacho (expediente))2ª Câmara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.