Processo 0800291-70.2026.8.10.0011

Cumprimento de sentença sobre Compromisso, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 6� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 10/07/2026.

Última atualização

11/09/2026

Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 11/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

27/04/2026

JE · PJe · 58 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Compromisso.

Última publicação (Intimação, 11/09/2026, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Daniel de La Touche, nº 987 - Centro Empresarial Shopping da Ilha, 14º andar da torre 01 - Salas 1403 a 1408, Cohama, São Luís - MA, CEP: 65.074-115, Telefone: (98) 2055-2842, CELULAR/WHATSAPP: (98)99981-1660 - BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.b/bvjzdcivel6 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0800291-70.2026.8.10.0011 REQUERENTE: JOANA PRINCESA SANTOS MARTINS REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogados do EXECUTADO: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO - MA7994-A, DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A Advogado do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A PARTE A SER INTIMADA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do Executado: Bianca Christine Santos Lopes Braga Britto/Danilo Noleto de Sousa De ordem da MMª. Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 6ºJECRC, Drª. Rosa Maria da Silva Duarte, fica Vossa Senhoria INTIMADA para para a oferecer Embargos à Execução, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, contados da efetivação da penhora (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC). São Luís, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026. AGEILSON DE SOUSA DA SILVA Servidor Judicial

Intimação de 11/09/2026

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Daniel de La Touche, nº 987 - Centro Empresarial Shopping da Ilha, 14º andar da torre 01 - Salas 1403 a 1408, Cohama, São Luís - MA, CEP: 65.074-115, Telefone: (98) 2055-2842, CELULAR/WHATSAPP: (98)99981-1660 - BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.b/bvjzdcivel6 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0800291-70.2026.8.10.0011 REQUERENTE: JOANA PRINCESA SANTOS MARTINS REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros PARTE A SER INTIMADA: PHILCO ELETRONICOS SA Advogado do Executado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti para a oferecer Embargos à Execução, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, contados da efetivação da penhora (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC). São Luís, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026. AGEILSON DE SOUSA DA SILVA Servidor Judicial

Intimação de 15/07/2026

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Daniel de La Touche, nº 987 - Centro Empresarial Shopping da Ilha, 14º andar da torre 01 - Salas 1403 a 1408, Cohama, São Luís - MA, CEP: 65.074-115, Telefone: (98) 2055-2842, CELULAR/WHATSAPP: (98)99981-1660 - BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.b/bvjzdcivel6 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0800291-70.2026.8.10.0011 REQUERENTE: JOANA PRINCEA SANOS MARTINS REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros PARTE A SER INTIMADA: PHILCO ELETRONICOS SA Advogado do EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A De ordem da MMª. Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 6ºJECRC, Drª. Ana Gabriela Costa Everton, fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) com fundamento no art. 523, $ 1º, do CPC. São Luís, Terça-feira, 14 de Julho de 2026. AGEILSON DE SOUSA DA SILVA Servidor Judicial mat.102608

Intimação de 15/07/2026

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Daniel de La Touche, nº 987 - Centro Empresarial Shopping da Ilha, 14º andar da torre 01 - Salas 1403 a 1408, Cohama, São Luís - MA, CEP: 65.074-115, Telefone: (98) 2055-2842, CELULAR/WHATSAPP: (98)99981-1660 - BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.b/bvjzdcivel6 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0800291-70.2026.8.10.0011 REQUERENTE: JOANA PRINCEA SANOS MARTINS REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros PARTE A SER INTIMADA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do EXECUTADO: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO - MA7994-A, DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A De ordem da MMª. Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 6ºJECRC, Drª. Ana Gabriela Costa Everton, fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) com fundamento no art. 523, $ 1º, do CPC. São Luís, Terça-feira, 14 de Julho de 2026. AGEILSON DE SOUSA DA SILVA Servidor Judicial mat.102608

Intimação de 28/05/2026

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800291-70.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: JOANA PRINCEA SANOS MARTINS REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) DEMANDADO: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO - MA7994-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOANA PRINCEA SANTOS MARTINS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e PHILCO ELETRONICOS SA, já qualificados nos autos. A autora alega que adquiriu uma TV da marca Philco no estabelecimento do Mateus Supermercados e que, com menos de quatro meses de uso, o produto apresentou vício que o tornou impróprio para o uso. Afirma que buscou a solução junto às requeridas, sem êxito. Requer a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestações escritas, pugnando, em sede preliminar, pela ilegitimidade das partes, incompetência do Juízo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve resumo do necessário. Decido. Analiso as preliminares arguidas pelas rés. A ré Mateus Supermercados sustenta que a autora não teria legitimidade para figurar no polo ativo, pois a nota fiscal do produto foi emitida em nome de terceiro, Sr. Eduardo Márcio Ribeiro Martins. A preliminar não merece prosperar. A legislação consumerista adota um conceito ampliado de consumidor. Embora a nota fiscal esteja em nome de terceiro, a autora demonstra, por meio das conversas e protocolos de atendimento, ser a efetiva usuária e possuidora do bem, tendo sido ela quem buscou a solução para o vício. A jurisprudência pátria, em homenagem aos princípios da primazia da realidade e do acesso à justiça, tem mitigado o rigor formal em casos como este, reconhecendo a legitimidade daquele que, de fato, exerce a titularidade da relação de consumo, visto inclusive que a nota fiscal se encontra no nome do marido da requerente, assim, estes fazem parte de um mesmo conjunto familiar. Assim, rejeito a preliminar. A ré Mateus Supermercados alega ser mera comerciante, atribuindo a responsabilidade exclusiva à fabricante Philco, com base no art. 13 do CDC. O argumento não se sustenta. A presente demanda trata de vício do produto, matéria regida pelo art. 18 do CDC, e não de fato do produto (acidente de consumo). O referido artigo estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o fabricante, o produtor e o comerciante. Dessa forma, o consumidor tem a faculdade de demandar contra um ou contra todos. Sendo a ré Mateus Supermercados a vendedora do produto, sua legitimidade para figurar no polo passivo é inquestionável. Portanto, rejeito a preliminar. As rés sustentam a incompetência deste Juizado Especial, sob o argumento de que a causa exige a produção de prova pericial complexa para aferir a origem do defeito. Sem razão, contudo. A necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, que devem se guiar pela menor complexidade da causa. No caso em tela, o vício é evidente e incontroverso: uma televisão de alto valor deixou de funcionar (não exibe imagem) em menos de quatro meses, prazo muito inferior à sua vida útil esperada. Tal fato, por si só, gera uma presunç

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMA em números

Tramitando há

4 meses

Do ajuizamento em 27/04/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

30 dias após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 27/05/2026.

Processos pendentes no TJMA

1.085.832

720.886 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

686.371

704.446 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
24/08/2026Documento
17/08/2026Petição
17/08/2026Mandado
17/08/2026Documento
07/08/2026Decurso de Prazo
27/07/2026Documento
27/07/2026Petição
16/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2026Publicação
16/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2026Publicação
14/07/2026Cálculo de Liquidação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/09/2026Intimação6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
11/09/2026Intimação6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
15/07/2026Intimação6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
15/07/2026Intimação6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
28/05/2026Intimação6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
28/05/2026Intimação6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 24/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.