Processo 0800539-15.2021.8.10.0107

Cumprimento de sentença sobre Demissão ou Exoneração, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA), comarca de Pastos Bons. Órgão: VARA �NICA DA COMARCA DE PASTOS BONS.

Situação

Em andamento

Documento em 28/08/2026.

Última atualização

28/08/2026

Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 13/02/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

24/02/2021

1º grau · PJe · 72 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Demissão ou Exoneração.

Última publicação (Intimação, 13/02/2026, VARA ÚNICA DE PASTOS BONS):

Íntegra da publicação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 2055-1096, e-mail: vara1_pbon@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre novos documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC), consoante demonstrado em Id nº.172253454 Pastos Bons/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 ALAN RAFAEL DE SENA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial Matrícula 1658937.

Intimação de 02/12/2022

Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800539-15.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANA KARLA RIBEIRO GUIMARAES MIRANDA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MA 6499, LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - OAB/PI 7502-A RÉ (U): MUNICIPIO DE NOVA IORQUE/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ANA KARLA RIBEIRO GUIMARAES MIRANDA em face de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que era servidora pública estatutária do Município de Nova Iorque-MA, adquirindo o provimento ao cargo mediante aprovação em concurso público. No entanto, após um período de exercício, foi surpreendida com exoneração arbitrária da Administração Pública, sem ser previamente comunicada. Por tais razões, requer reintegração ao quadro de servidores, bem como, ressarcimento dos vencimentos que deixou de receber pelo período em que ficou afastada. Acostou aos autos, documentos de Id. 41609062 e ss. Em decisão de Id. 41638186, foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela. Após devidamente intimado, o Município requerido apresentou Contestação em Id. 46377060, alegando, em síntese, ausência de ato ilegal praticado. Réplica à Contestação em Id. 48145899. Instadas a se manifestarem a respeito de produção de provas em audiência, somente a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 69383405). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que a causa está apta para julgamento, não tendo as partes se manifestado pela produção de provas ulteriores, por isso passo à apreciação do mérito, em sintonia com o art. 355, I, do CPC. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, sedimentou jurisprudência no sentido de que “o julgamento antecipado da lide quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF-2ª Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg., Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 03.11.1997, DJU de 19.12.97). Da análise dos autos, é possível vislumbrar que o cerne da questão limita-se a discutir a legalidade do ato de exoneração aplicado à requerente, ora servidora pública do Município de Nova Iorque-MA. Suscita o requerido, em questões preliminares, a impugnação à gratuidade de justiça concedida previamente à parte autora, bem como, a implementação dos efeitos da prescrição, nos termos do art. 161, I, do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 067/2006). No mérito, alegou, em síntese, a regularidade do ato administrativo. Isto posto, passo a análise das preliminares. No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiênc

Intimação de 16/06/2022

Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800539-15.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANA KARLA RIBEIRO GUIMARAES MIRANDA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MA 6499 RÉ (U): MUNICIPIO DE NOVA IORQUE Procurador do Município: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/MA 16.716-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo, observado o prazo em dobro para o requerido. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 19 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA

Intimação de 03/06/2021

Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800539-15.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANA KARLA RIBEIRO GUIMARAES MIRANDA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MA 6499 RÉ (U): MUNICIPIO DE NOVA IORQUE DECISÃO Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Logo após, autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA

Intimação de 11/03/2021

Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800539-15.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANA KARLA RIBEIRO GUIMARAES MIRANDA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MA6499 RÉ (U): MUNICIPIO DE NOVA IORQUE Advogado (a) do (a) Ré (u): DECISÃO   Trata-se de Ação de Reintegração em Cargo Público com pedido de tutela de evidência, formulado por Ana Karla Ribeiro Guimarães, em face do Município de Nova Iorque – MA, pleiteando, em suma, a concessão de liminar para que o requerido seja compelido a reintegrar a requerente para o cargo de dentista da prefeitura. Aduz que logrou êxito em concurso público municipal, tendo sido nomeada em 15 de Janeiro de 2008 para o cargo de dentista da prefeitura. Em agosto de 2013, solicitou licença sem vencimento a fim de acompanhar o tratamento médico de sua filha menor, mas que foi exonerada por meio a Portaria 048/2014 sem que fosse garantido o contraditório e ampla defesa (id 21028587), em 01 de Julho de 2014. É o breve relatório. Passo a decidir sobre o pedido de tutela de evidência. A tutela provisória é concedida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. Se o magistrado ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na aparência – ou probabilidade – de o direito existir. A tutela de evidência está prevista no art. 311 do CPC.   Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.     O pleito da autora está fundamentado no inciso II citado acima. Desse modo, para a concessão de tutela de evidência em caráter liminar é necessária que as alegações de fato, além de puderem ser comprovadas apenas documentalmente, o pedido esteja fundamentado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A autora junta os documentos de ID. 41609062 e ss. como prova documental. Ainda assim, a autora fundamenta o seu pedido na Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, apesar de a referida súmula ter sido aprovada pelo STF, não foi aprovada nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, portanto não é considerada como súmula vinculante; requisito indispensável para a concessão de tutela de evidência em caráter liminar. No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes todos os pressupostos autorizadores da medida, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória mais robusta quanto aos fatos alegados, restando prejudicada a análise do pedido liminar. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão. Ademais, considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMA em números

Tramitando há

5 anos e 6 meses

Do ajuizamento em 24/02/2021 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 7 meses após o ajuizamento

Procedência, em 11/10/2022.

Processos pendentes no TJMA

1.085.832

720.886 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

686.371

704.446 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
28/08/2026Documento
28/08/2026Conclusão
27/08/2026Decurso de Prazo
20/07/2026Expedição de documento
20/07/2026Petição
26/06/2026Petição
27/05/2026Mero expediente
13/03/2026Decurso de Prazo
27/02/2026Conclusão
27/02/2026Documento
27/02/2026Documento
27/02/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
13/02/2026IntimaçãoVARA ÚNICA DE PASTOS BONS
02/12/2022IntimaçãoVARA ÚNICA DE PASTOS BONS
16/06/2022IntimaçãoVARA ÚNICA DE PASTOS BONS
03/06/2021IntimaçãoVARA ÚNICA DE PASTOS BONS
11/03/2021IntimaçãoVARA ÚNICA DE PASTOS BONS

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 28/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.