Processo 0800565-79.2023.8.18.0055
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Tarifas, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Itainópolis. Órgão: VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 28/05/2024.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Edital em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
20/07/2023
1º grau · PJe · 54 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Antonio de Moraes Dourado NetoOAB 23255/PE
- Roseane Maria Leite HolandaOAB 18459/PI
- Mariana Maria Leite HolandaOAB 19711/PI
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Tarifas.
Última publicação (Edital, 18/09/2026, 1ª Turma Recursal):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 25/2026 da data de 27/07/2026 a 03/08/2026 No dia 27/07/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GABRIELA ALMEIDA DE SANTANA, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801961-87.2025.8.18.0066Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: GENEROSA ELIZA DA CONCEICAO (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800456-21.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EDMILSON RODRIGUES DIAS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0800587-02.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRENTE) Polo passivo: ANTONIA NASCIMENTO LIMA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 4Processo nº 0800220-11.2025.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 5Processo nº 0803804-75.2025.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOAO MACHADO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 6Processo nº 0800192-14.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 7Processo nº 0800980-91.2025.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO MARIO DA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 8Processo nº 0801236-34.2025.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOAO JOAQUIM DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802469-84.2025.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DAS DORES CONSTANCIA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 10Processo nº 0801221-02.2025.8.18.0076Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO MARINHO DE AQUINO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 11Processo nº 0803099-59.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CEZILIA ISABEL DA CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802118-14.2025.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: GRACI VIEIRA DA COSTA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 13Processo nº 0803064-65.2025.8.18.0152Classe: RECURSO INO
Intimação de 05/08/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800565-79.2023.8.18.0055 REQUERENTE: MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA B.EXPRESSO1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação da tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem comprovação de autorização da consumidora. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a movimentação da conta bancária é suficiente para comprovar a contratação do pacote de serviços objeto da cobrança; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) determinar se a sentença deve ser reformada. 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo a instituição financeira ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete ao banco comprovar a contratação do pacote de serviços e a autorização da consumidora para a cobrança da tarifa impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A mera demonstração de movimentação da conta bancária não comprova a contratação da tarifa “CESTA B.EXPRESSO1”, por não evidenciar manifestação de vontade da consumidora. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza a indevida cobrança das tarifas e mantém o dever de restituir em dobro os valores descontados, bem como de indenizar os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/07/2026 a 03/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, ser beneficiária previdenciária e titular de conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício, sustentando que sofreu descontos mensais referentes à tarifa denominada “CESTA B.EXPRESSO1”, sem contratação ou autorização, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 20109539) que, resumidamente, decidiu por: “Posto isso, não se desincumbindo a requerida de comprovar a contratação dos serviços e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida, restando demonstrada a falha cometida pela instituição ré que, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes da sua responsabilidade, gera o dever de reparar os danos causados. [...] Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta-corrente da parte autora sob a
Intimação de 05/08/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800565-79.2023.8.18.0055 REQUERENTE: MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA B.EXPRESSO1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação da tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem comprovação de autorização da consumidora. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a movimentação da conta bancária é suficiente para comprovar a contratação do pacote de serviços objeto da cobrança; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) determinar se a sentença deve ser reformada. 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo a instituição financeira ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete ao banco comprovar a contratação do pacote de serviços e a autorização da consumidora para a cobrança da tarifa impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A mera demonstração de movimentação da conta bancária não comprova a contratação da tarifa “CESTA B.EXPRESSO1”, por não evidenciar manifestação de vontade da consumidora. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza a indevida cobrança das tarifas e mantém o dever de restituir em dobro os valores descontados, bem como de indenizar os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/07/2026 a 03/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, ser beneficiária previdenciária e titular de conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício, sustentando que sofreu descontos mensais referentes à tarifa denominada “CESTA B.EXPRESSO1”, sem contratação ou autorização, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 20109539) que, resumidamente, decidiu por: “Posto isso, não se desincumbindo a requerida de comprovar a contratação dos serviços e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida, restando demonstrada a falha cometida pela instituição ré que, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes da sua responsabilidade, gera o dever de reparar os danos causados. [...] Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta-corrente da parte autora sob a
Intimação de 17/07/2026 (Certidão de Inclusão em Pauta)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800565-79.2023.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/07/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 25/2026 da data de 27/07/2026 a 03/08/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2026.
Intimação de 12/03/2026
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800565-79.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE CESTA DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que, nos autos de ação proposta por Maria das Merces Moura de Sousa, declarou a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária a título de “CESTA B.EXPRESSO1”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar o recurso interposto contra sentença proferida em ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, ou se tal competência é da Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação originária tramitou segundo o rito da Lei nº 9.099/95, conforme expressamente consignado na sentença de primeiro grau. Conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 166 do FONAJE, a admissibilidade do recurso inominado compete ao juízo de primeiro grau, cabendo à Turma Recursal o seu julgamento. A Lei Estadual nº 4.838/96, com redação dada pela Lei nº 7.543/2021, estabelece que as Turmas Recursais possuem competência para julgar recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis, e não os Tribunais de Justiça. A remessa equivocada dos autos ao Tribunal de Justiça não convalida a competência, sendo esta absoluta por se tratar de critério funcional, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Ainda que a parte tenha interposto o recurso via sistema eletrônico, o Tema 697 do STJ assegura a validade do prazo computado pelo sistema, garantindo-se sua tempestividade e a aplicação do princípio da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com declínio de competência para a Turma Recursal. Tese de julgamento: Compete às Turmas Recursais, e não ao Tribunal de Justiça, julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A competência funcional das Turmas Recursais é absoluta, sendo insuscetível de prorrogação ou convalidação. A tempestividade do recurso interposto via sistema eletrônico deve ser aferida conforme os prazos indicados no próprio sistema, nos termos do Tema 697 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 42; CPC, art. 64, § 1º; Lei Estadual nº 4.838/96, com redação da Lei nº 7.543/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 697. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da ação ajuizada por MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA, na qual se discute a legalidade de descontos realizados em conta bancária a título de cesta de serviços. Na sentença (id. 20109539), o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar indevidos os descontos efetuados na conta-corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que na Decisão de id. 20206287 foi verificado “que a ação tramitou sem o recolhimento das custas processuais. No caso, fora adotado expressamente o rito da Lei 9.099/95 ao presente feito ( sentença de ID.20109539). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe ao juízo de primeiro gr
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Tramitando há
3 anos e 1 mês
Do ajuizamento em 20/07/2023 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
10 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 28/05/2024.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 11/06/2025 | Remessa |
| 11/06/2025 | Expedição de documento |
| 11/06/2025 | Retificação de Classe Processual |
| 11/06/2025 | Expedição de documento |
| 11/06/2025 | Expedição de documento |
| 10/06/2025 | Expedição de documento |
| 10/06/2025 | Expedição de documento |
| 10/06/2025 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 20/02/2025 | Evolução da Classe Processual |
| 20/02/2025 | Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) |
| 19/02/2025 | Petição |
| 19/02/2025 | Petição |
| 17/12/2024 | Expedição de documento |
| 17/12/2024 | Conclusão |
| 17/12/2024 | Petição |
| 17/12/2024 | Recebimento |
| 19/09/2024 | Remessa |
| 19/09/2024 | Expedição de documento |
| 14/09/2024 | Decurso de Prazo |
| 14/09/2024 | Decurso de Prazo |
| 14/09/2024 | Decurso de Prazo |
| 13/08/2024 | Expedição de documento |
| 13/08/2024 | Expedição de documento |
| 13/08/2024 | Expedição de documento |
| 13/08/2024 | Mero expediente |
| 07/08/2024 | Expedição de documento |
| 07/08/2024 | Conclusão |
| 28/06/2024 | Petição |
| 25/06/2024 | Decurso de Prazo |
| 13/06/2024 | Petição |
| 03/06/2024 | Petição |
| 29/05/2024 | Expedição de documento |
| 28/05/2024 | Expedição de documento |
| 28/05/2024 | Procedência em Parte |
| 12/03/2024 | Expedição de documento |
| 12/03/2024 | Conclusão |
| 16/10/2023 | Petição |
| 12/10/2023 | Decurso de Prazo |
| 05/10/2023 | Petição |
| 03/10/2023 | Expedição de documento |
Movimentações (TR)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/09/2026 | Remessa |
| 08/09/2026 | Baixa Definitiva |
| 08/09/2026 | Definitivo |
| 08/09/2026 | Expedição de documento |
| 08/09/2026 | Trânsito em julgado |
| 01/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 01/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2026 | Documento |
| 06/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/08/2026 | Publicação |
| 04/08/2026 | Documento |
| 04/08/2026 | Não-Provimento |
| 04/08/2026 | Expedição de documento |
| 03/08/2026 | Petição |
| 03/08/2026 | Mérito |
| 22/07/2026 | Documento |
| 20/07/2026 | Publicação |
| 18/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/07/2026 | Expedição de documento |
| 17/07/2026 | Expedição de documento |
| 17/07/2026 | Expedição de documento |
| 16/07/2026 | Expedição de documento |
| 16/07/2026 | Para julgamento de mérito |
| 15/07/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 15/04/2026 | Conclusão |
| 15/04/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 15/04/2026 | Remessa |
| 15/04/2026 | Redistribuição |
| 15/04/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 15/04/2026 | Documento |
| 08/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/03/2026 | Publicação |
| 11/03/2026 | Expedição de documento |
| 11/03/2026 | Expedição de documento |
| 11/03/2026 | Expedição de documento |
| 28/01/2026 | Incompetência |
| 22/10/2025 | Conclusão |
| 19/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/09/2025 | Decurso de Prazo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Edital (87) | 1ª Turma Recursal |
| 05/08/2026 | Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU) | 1ª Turma Recursal |
| 05/08/2026 | Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU) | 1ª Turma Recursal |
| 17/07/2026 | Intimação (Certidão de Inclusão em Pauta) | 1ª Turma Recursal |
| 12/03/2026 | Intimação | 1ª Câmara Especializada Cível |
| 12/03/2026 | Intimação | 1ª Câmara Especializada Cível |
| 27/08/2025 | Intimação | 1ª Câmara Especializada Cível |
| 27/08/2025 | Intimação | 1ª Câmara Especializada Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.