Processo 0800745-35.2019.8.10.0063
Embargos à Execução Fiscal sobre Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 28/05/2020.
Última atualização
31/08/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 31/08/2026.
Valor da causa
R$ 5.000.000,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
23/04/2019
1º grau · PJe · 27 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 4
- Erna Ramalho Menezes de FigueiredoOAB 9268/MA
- Benno Cesar Nogueira de CaldasOAB 15183/MA
- Aloisio Henrique MazzaroloOAB 5239/TO
- Tatiana Diniz Costa SuzanoOAB 8170/MA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
Última publicação (Intimação, 31/08/2026, COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS):
Íntegra da publicação
AREsp 3354218/MA (2026/0343573-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO - TO005239BERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - MA009268TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA008170AAGRAVADO:MUNICÍPIO DE ZÉ DOCAADVOGADO:BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - MA015183Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
Intimação de 19/05/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0800745-35.2019.8.10.0063 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Tatiana Diniz Costa Suzano (OAB/MA 8.170), Erna Ramalho Menezes de Figueiredo (OAB/MA 9.268) e Aloísio Henrique Mazzarolo (OAB/TO 5.239) Agravado: Município de Zé Doca / Procuradoria-Geral do Município de Zé Doca Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO TEMA 249 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em demanda de execução fiscal na qual se discutiu a validade de Certidão de Dívida Ativa (CDA). O juízo de origem havia declarado a nulidade integral da CDA, decisão parcialmente reformada pelo Tribunal, que afastou a nulidade total e determinou o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, mediante exclusão de parcelas indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como se é possível afastar a aplicação do Tema Repetitivo 249 do STJ para reconhecer a nulidade integral da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a invalidade da CDA, em desconformidade com o art. 1.021, §1º, do CPC. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 249 do STJ, segundo o qual a exclusão de parcelas indevidas não compromete a liquidez da CDA quando o excesso é apurável por simples cálculo aritmético. 5. O agravante não realiza cotejo analítico entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente, sendo insuficiente a alegação genérica de distinção. 6. O acórdão recorrido reconhece que as rubricas constantes da CDA estão descritas de forma suficiente para permitir o prosseguimento da execução após o decote das parcelas indevidas. 7. A pretensão de reconhecer a nulidade integral da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A exclusão de parcelas indevidas da CDA não compromete sua liquidez quando o excesso é apurável por simples cálculo aritmético. 3. A alegação de distinção em relação à precedente repetitivo exige cotejo analítico entre o caso concreto e a ratio decidendi. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º e §2º. CTN, arts. 142 e 202. Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, II, e 16, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 249; STJ, Temas Repetitivos 376 e 377; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 284 e 356. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Neris Ferreira, Maria do Socorro Mendonça Carneiro, Maria da Graça Peres Soares Amorim, Marcia Cristina Coelho Chaves, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antonio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, Raimundo José Barros de Sousa, José Luiz Oliveira de Almeida, Paulo Sergio Velten Pereira, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma A
Intimação de 03/02/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0800745-35.2019.8.10.0063 1º Recorrente/2º Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogados: Tatiana Diniz Costa Suzano (OAB/MA 8.170), Erna Ramalho Menezes de Figueiredo (OAB/MA 9.268) e Aloisio Henrique Mazzarolo (OAB/TO 5.239) 2º Recorrente/ 1º Recorrido: Município de Zé Doca / Procuradoria-Geral do Município de Zé Doca DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A, bem como recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Zé Doca, todos sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Na origem, o Município de Zé Doca ajuizou execução fiscal em face do Banco do Brasil, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao ISSQN do exercício de 2016, incidente sobre serviços bancários. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, opôs embargos à execução (Id 10481857). O Juízo de 1º grau julgou procedentes os embargos, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de certeza e liquidez, e extinguindo a execução fiscal, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios (Id 10481902). Interposta apelação pelo Município, o órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso. O acórdão reformou a sentença para afastar a nulidade total da CDA, reconhecendo a possibilidade de decote das rubricas/contas COSIF que não configurem prestação de serviços tributáveis, determinando o prosseguimento da execução quanto ao remanescente, a ser apurado em fase de liquidação (Id 41400787). Ambas as partes opuseram embargos de declaração. O Tribunal rejeitou os aclaratórios opostos pela instituição financeira e acolheu parcialmente os do ente municipal, somente para sanar omissão quanto à análise da preliminar de prevenção, sem efeitos modificativos (Id 47851345). Nas razões do recurso especial, o Banco do Brasil aponta violação aos artigos 7º, 9º, 10, 156, 336, 1.013, §3º, 1.022, I e II, 1.023, 489, § 1º, III, IV, V e VI e 1.026, do CPC, aos artigos 2º, § 5º, II, 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, aos artigos 7º, 142 e 202, do CTN, aos artigos 23 e 25 da Lei 8.666/93, ao artigo 9º, §2º do Decreto-Lei nº 406/68, e aos itens da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Sustenta que as receitas tributadas (juros, adiantamentos a depositantes, rendas de empréstimos) constituem operações financeiras típicas e não prestação de serviços, sendo indevida a incidência de ISSQN. Insurge-se, ainda, quanto à validade da CDA (Id 48701765). Por sua vez, o Município de Zé Doca, nas razões do especial, alega violação aos arts. 55, 202 e 204 do CTN, art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, aos itens da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Defende que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que o acórdão, ao determinar o decote e liquidação, violou a legislação federal, pois o título seria suficiente para a cobrança integral. Insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios em percentual, pugnando pelo arbitramento por equidade, em razão do elevado valor da causa (Id 49115582). Já no recurso extraordinário, aponta ofensa aos arts. 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV, XXXV, 37, caput, e 66, §1º, da CF, sustentando que a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre valor elevado da causa — atualmente superior a R$ 5.000.000,00 — violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, invocando a controvérsia objeto do Tema 1.255 do STF (Id 49115583). As partes não apresentaram contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comun
Intimação de 05/09/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800745-35.2019.8.10.0063 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - TO5239-A, ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - MA9268-A, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 4 de setembro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação de 29/07/2025 (Ementa)
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17/07/2025 A 24/07/2025 ORGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº. 0800745-35.2019.8.10.0063 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ACÓRDÃO de APELAÇÃO CÍVEL REF.: EXECUÇÃO FISCAL - N. 0800266-76.2018.8.10.0063 - 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA - MA 1º EMBARGANTE 2º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - TO5239-A, ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - MA9268-A, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A 1º EMBARGADO 2º EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CDA PARCIALMENTE VÁLIDA. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e pelo MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação do Município, reconhecendo a validade parcial da CDA emitida em Execução Fiscal relativa à cobrança de ISSQN, com decote de rubricas não tributáveis e determinação de apuração do valor devido em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão Embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades quanto às matérias suscitadas pelo Banco do Brasil, especialmente quanto à nulidade do título executivo, incorreções contábeis e necessidade de perícia; e (ii) verificar se o Acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes alegados pelo Município de Zé Doca, notadamente quanto à prevenção da Segunda Câmara Cível, à fundamentação da Sentença, à presunção da CDA, à análise das rubricas COSIF e à fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado não omite análise da alegada nulidade do título executivo por indelegabilidade da atividade de lançamento, tendo rejeitado implicitamente a tese ao reconhecer a validade parcial da CDA e ao entender prejudicada a discussão sobre vícios formais. 4. Eventuais erros contábeis e aplicação de alíquotas incorretas foram remetidos expressamente à fase de liquidação do julgado, não havendo omissão na decisão quanto a tais pontos. 5. A não realização de perícia contábil decorreu de Juízo de suficiência das provas constantes dos autos, não se caracterizando omissão, mas sim opção motivada do julgador pela desnecessidade da prova requerida. 6. Quanto aos Embargos do Município, houve omissão quanto à análise da preliminar de prevenção da Segunda Câmara Cível, suscitada oportunamente, o que justifica o acolhimento parcial dos Embargos para sanar tal vício, sem modificação do resultado do julgamento. 7. A decisão embargada apreciou expressamente a preliminar de nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a tributabilidade das rubricas COSIF, com base em interpretação extensiva da LC 116/2003, não havendo omissões a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos do BANCO DO BRASIL S.A. não acolhidos. Embargos do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à análise da preliminar de prevenção, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A rejeição de alegações sobre nulidade do título executivo e necessidade de perícia contábil, quando a decisão aprecia implicitamente tais matérias ou as remete à fase de liquidação, não configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2. A omissão quanto à análise de preliminar processual suscitada tempestivamente deve ser sanada, ainda que sem alteração do resultado do julgamento. 3. A discordância quanto à tese jurídica adotada pelo Acórdão não enseja acolhimento de Embargos de Declaração quando não demonst
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
7 anos e 4 meses
Do ajuizamento em 23/04/2019 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 1 mês após o ajuizamento
Procedência, em 28/05/2020.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/05/2021 | Remessa |
| 10/05/2021 | Documento |
| 16/12/2020 | Decurso de Prazo |
| 16/12/2020 | Decurso de Prazo |
| 04/12/2020 | Petição |
| 11/11/2020 | Expedição de documento |
| 11/11/2020 | Expedição de documento |
| 27/10/2020 | Mero expediente |
| 26/10/2020 | Conclusão |
| 26/10/2020 | Documento |
| 07/08/2020 | Decurso de Prazo |
| 24/07/2020 | Petição |
| 06/07/2020 | Expedição de documento |
| 28/05/2020 | Procedência |
| 04/12/2019 | Conclusão |
| 04/12/2019 | Documento |
| 20/11/2019 | Mero expediente |
| 30/09/2019 | Conclusão |
| 30/09/2019 | Documento |
| 10/09/2019 | Decurso de Prazo |
| 12/08/2019 | Petição |
| 09/08/2019 | Expedição de documento |
| 09/08/2019 | Expedição de documento |
| 25/04/2019 | Mero expediente |
| 25/04/2019 | Petição |
| 24/04/2019 | Conclusão |
| 23/04/2019 | Distribuição |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 13/08/2026 | Expedição de documento |
| 13/08/2026 | Documento |
| 13/08/2026 | Remessa |
| 13/08/2026 | Documento |
| 13/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/06/2026 | Expedição de documento |
| 15/06/2026 | Remessa |
| 15/06/2026 | Recebimento |
| 13/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 09/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/05/2026 | Publicação |
| 18/05/2026 | Expedição de documento |
| 18/05/2026 | Não Conhecimento de recurso |
| 14/05/2026 | Petição |
| 13/05/2026 | Mérito |
| 05/05/2026 | Para julgamento de mérito |
| 14/04/2026 | Expedição de documento |
| 14/04/2026 | Conclusão |
| 14/04/2026 | Remessa |
| 14/04/2026 | Recebimento |
| 14/04/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 03/03/2026 | Conclusão |
| 03/03/2026 | Remessa |
| 03/03/2026 | Recebimento |
| 03/03/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 03/03/2026 | Documento |
| 03/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/03/2026 | Petição |
| 02/03/2026 | Petição |
| 04/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/02/2026 | Publicação |
| 02/02/2026 | Recurso Especial |
| 02/02/2026 | |
| 02/02/2026 | Por decisão judicial |
| 30/10/2025 | Conclusão |
| 30/10/2025 | Documento |
| 30/10/2025 | Movimentação processual |
| 30/10/2025 | Documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 31/08/2026 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
| 19/05/2026 | Intimação (Acórdão) | Órgão Especial |
| 03/02/2026 | Intimação (Decisão) | Presidência |
| 05/09/2025 | Intimação | Presidência |
| 29/07/2025 | Intimação (Ementa) | 6ª Câmara Cível |
| 26/05/2025 | Intimação (Despacho) | 6ª Câmara Cível |
| 27/11/2024 | Intimação (Ementa) | 6ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.