Processo 0800746-20.2019.8.10.0063
Embargos à Execução Fiscal sobre Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 26/05/2020.
Última atualização
11/06/2025
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 11/06/2025.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
23/04/2019
1º grau · PJe · 24 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Aloisio Henrique MazzaroloOAB 5239/TO
- Erna Ramalho Menezes de FigueiredoOAB 9268/MA
- Benno Cesar Nogueira de CaldasOAB 15183/MA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
Última publicação (Intimação, 11/06/2025, Presidência):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800746-20.2019.8.10.0063 Recorrente: Município de Zé Doca / Procuradoria-Geral do Município de Zé Doca Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogada: Erna Ramalho Menezes de Figueiredo (OAB/MA n. 9.268) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Zé Doca, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJ/MA. Uma das teses da parte recorrente é a necessidade de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. O STF reconheceu repercussão geral à questão e criou o Tema n. 1.255 de repercussão geral ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes"), com julgamento de mérito ainda pendente. Embora o STF não tenha determinado a suspensão nacional dos processos que estejam em segunda instância, para prevenir prejuízo às partes, determino o sobrestamento do processo, na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STF sobre a questão (CPC, art. 1.030, III). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Intimação de 15/05/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800746-20.2019.8.10.0063 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - MA15183-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - TO5239-A, ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - MA9268-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 14 de maio de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação de 12/02/2025 (Acórdão (expediente))
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28/01/2025 a 04/02/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800746-20.2019.8.10.0063 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO – OAB/MA 9268-A e ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO – OAB/TO 5239-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. II- No caso concreto, não se constata a existência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento. III- A pretensão do embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Zé Doca/MA em face do acórdão que rejeitou seus embargos, sustentando a existência de omissão e obscuridade na decisão recorrida. Alega o embargante que não foram enfrentadas questões relevantes apontadas no recurso de apelação, especialmente no que concerne à parcial decadência de valores referentes às competências de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como à interrupção do prazo decadencial, em razão de notificação para medidas preparatórias indispensáveis ao lançamento, nos termos do artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, alega também o requerido prequestionamento das questões suscitadas, para viabilizar eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Por fim, pleiteia, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que seja provido o apelo do município. Por sua vez, o Banco do Brasil, em suas contrarrazões, sustenta que os embargos opostos configuram apenas tentativa de rediscutir matéria já analisada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Argumenta que não há qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, uma vez que as questões trazidas já foram examinadas, sendo clara e suficiente a fundamentação do julgado. Requer, assim, a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por suposto caráter protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que não foram devidamente apreciados tópicos relevantes, capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão, em especial os relacionados à parcial decadência dos créditos tributários e à aplicação do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado analisou a questão geral da decadência, adotando fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, considerando decaído o crédito tributário. O trecho pertinente destaca: (ID 23180595) “Como cediço, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nature
Intimação de 19/09/2023 (Despacho (expediente))
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0800746-20.2019.8.10.0063 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ZE DOCA Procuradoria Geral do Município de Zé Doca EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - OAB MA9268-A E ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - OAB TO5239-A RELATORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação.. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Intimação de 01/05/2023 (Acórdão (expediente))
SESSÃO DO DIA 28/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°: 0800746-20.2019.8.10.0063 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ZE DOCA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - OAB MA9268-A E OUTRO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. SÚMULA 18. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
7 anos e 4 meses
Do ajuizamento em 23/04/2019 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 1 mês após o ajuizamento
Procedência, em 26/05/2020.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 15/06/2021 | Remessa |
| 09/06/2021 | Documento |
| 08/06/2021 | Petição |
| 06/05/2021 | Expedição de documento |
| 06/05/2021 | Mero expediente |
| 03/05/2021 | Documento |
| 03/05/2021 | Conclusão |
| 25/01/2021 | Petição |
| 07/08/2020 | Decurso de Prazo |
| 24/07/2020 | Petição |
| 06/07/2020 | Expedição de documento |
| 26/05/2020 | Procedência |
| 04/12/2019 | Conclusão |
| 04/12/2019 | Documento |
| 26/09/2019 | Petição |
| 10/09/2019 | Decurso de Prazo |
| 09/08/2019 | Expedição de documento |
| 09/08/2019 | Expedição de documento |
| 09/08/2019 | Apensamento |
| 09/08/2019 | Desapensamento |
| 25/04/2019 | Mero expediente |
| 25/04/2019 | Petição |
| 24/04/2019 | Conclusão |
| 23/04/2019 | Distribuição |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 08/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 12/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/06/2025 | Publicação |
| 10/06/2025 | Documento |
| 10/06/2025 | Recurso Extraordinário com repercussão geral |
| 09/06/2025 | Conclusão |
| 09/06/2025 | Documento |
| 06/06/2025 | Petição |
| 21/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/05/2025 | Publicação |
| 14/05/2025 | Remessa |
| 14/05/2025 | Recebimento |
| 12/05/2025 | Petição |
| 03/04/2025 | Expedição de documento |
| 13/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 13/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 13/02/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/02/2025 | Publicação |
| 10/02/2025 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 05/02/2025 | Petição |
| 05/02/2025 | Mérito |
| 03/02/2025 | Petição |
| 24/01/2025 | Para julgamento de mérito |
| 22/01/2025 | Decurso de Prazo |
| 22/01/2025 | Decurso de Prazo |
| 16/01/2025 | Expedição de documento |
| 16/01/2025 | Conclusão |
| 13/01/2025 | Remessa |
| 13/01/2025 | Recebimento |
| 13/01/2025 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 17/12/2024 | Retirado |
| 17/12/2024 | Petição |
| 11/12/2024 | Para julgamento de mérito |
| 10/12/2024 | Expedição de documento |
| 10/12/2024 | Conclusão |
| 04/12/2024 | Recebimento |
| 04/12/2024 | Remessa |
| 04/12/2024 | Pedido de inclusão |
| 19/12/2023 | Retirado |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 11/06/2025 | Intimação (Decisão) | Presidência |
| 15/05/2025 | Intimação | Presidência |
| 12/02/2025 | Intimação (Acórdão (expediente)) | 2ª Câmara Cível |
| 19/09/2023 | Intimação (Despacho (expediente)) | 2ª Câmara Cível |
| 01/05/2023 | Intimação (Acórdão (expediente)) | 2ª Câmara Cível |
| 28/11/2022 | Intimação (Despacho (expediente)) | 2ª Câmara Cível |
| 28/07/2022 | Intimação (Acórdão (expediente)) | 2ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/07/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.