Processo 0800780-19.2024.8.10.0063

Procedimento Comum Cível sobre Acidente de Trânsito; Acidente de Trânsito, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 10/06/2026.

Última atualização

12/06/2026

Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 12/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

20/03/2024

1º grau · PJe · 70 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Acidente de Trânsito; Acidente de Trânsito.

Última publicação (Intimação, 12/06/2026, 1ª Vara de Zé Doca):

Íntegra da publicação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800780-19.2024.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO SILVA SANTOS JUNIOR Réu: CLAUDIO DE SOUSA NUNES e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cc com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO SILVA SANTOS JUNIOR em face de CLAUDIO DE SOUSA NUNES e do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA, todos qualificados nos autos. O autor, na condição de Vereador do Município de Zé Doca, alega ter sofrido violações no exercício de seu mandato parlamentar por atos atribuídos ao primeiro réu, então Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão deliberada na inclusão de seus requerimentos e indicações na pauta de votação do Plenário, bem como o cerceamento do seu direito de palavra e do uso da tribuna durante as sessões legislativas. Regularmente citado, o réu Cláudio de Sousa Nunes apresentou contestação (ID 171454186). Por sua vez, o Município de Zé Doca, apesar de devidamente citado, não se manifestou nos autos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato, e a própria parte autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas, restando o acervo documental suficiente para o deslinde da causa. O cerne da presente demanda em verificar a ocorrência de suposto ato ilícito perpetrado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Zé Doca, consubstanciado na exclusão deliberada de requerimentos de autoria do autor da pauta plenária e no impedimento do uso da palavra, bem como se tais fatos geraram danos de ordem moral passíveis de reparação pecuniária. Como cediço, a distribuição do ônus da prova em âmbito processual civil obedece à regra estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso em tela, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as ilegalidades suscitadas na exordial. A narrativa inicial repousa sobre alegações genéricas de perseguição política e cerceamento de prerrogativas parlamentares, destituídas de suporte probatório mínimo. No tocante à alegada retenção de requerimentos e omissão em submetê-los ao Plenário, a defesa demonstrou que o procedimento adotado pela Presidência da Casa Legislativa encontra-se em estrito cumprimento ao rito do artigo 154, § 6º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Zé Doca (ID. 171454186). Referido dispositivo condiciona a deliberação plenária à prévia manifestação e emissão de parecer pelas Comissões Técnicas competentes. Assim, a ausência de inclusão imediata das matérias na pauta de votação configura regular exercício do processo legislativo, e não ato omissivo ou arbitrário. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da separação dos poderes (art. 2º, Constituição Federal), do qual deriva o entendimento consolidado de que é vedado ao Poder Judiciário intervir em atos interna corporis das Casas Legislativas, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou violação direta à Constituição, o que não restou minimamente evidenciado na hipótese. Quanto ao suposto impedimento de uso da tribuna e restrição à liberdade de expressão, a parte autora não coligiu aos autos uma única ata de sessão plenária, gravação em áudio/vídeo ou documento idôneo que demonstrasse ter sido silenciada ou impedida de fazer uso da palavra. Instado a especificar provas para demonstrar o alegado cerceamento, o autor declarou textualmente que "não há provas a serem produzidas" (ID. 176677577). Por conseguinte, desconfigurado o ato ilícito e ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. A responsabilidade civil

Intimação de 05/02/2026 (Ato ordinatório)

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Zé Doca Processo nº. 0800780-19.2024.8.10.0063–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA SANTOS JUNIOR ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A RÉU: CLAUDIO DE SOUSA NUNES e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - MA15183-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal. Zé DOCA/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente

Intimação de 05/02/2026 (Ato ordinatório)

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Zé Doca Processo nº. 0800780-19.2024.8.10.0063–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA SANTOS JUNIOR ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A RÉU: CLAUDIO DE SOUSA NUNES e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - MA15183-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal. Zé DOCA/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente

Intimação de 02/04/2024

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800780-19.2024.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO SILVA SANTOS JUNIOR Réu: CLAUDIO DE SOUSA NUNES e outros DESPACHO Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora não juntou documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar simples declaração assinada pela própria parte. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é ilegal o magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se o objeto da lide, a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ – RT 686/185). Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – Declaração de pobreza juntada com a inicial de ação monitoria. Inconsistência. Elementos dos autos em contrário. Ausência de comprovação da necessidade. Decisão de indeferimento mantida – Agravo improvido. (TJSP – AI 7360930-4 – (2512694) – Osasco – 16ª CDPriv. – Rel. Souza Geishofer – DJe 25.09.2009 – p. 1135) Intime-se a parte autora/exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas judiciais, sob pena do cancelamento da Distribuição e arquivamento dos autos. Decorrido o prazo retro fixado, com ou sem o recolhimento das custas judiciais, certifique-se e venham os autos conclusos. Zé Doca/MA, Segunda-feira, 25 de Março de 2024. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMA em números

Tramitando há

2 anos e 6 meses

Do ajuizamento em 20/03/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

2 anos e 2 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 10/06/2026.

Processos pendentes no TJMA

1.085.832

720.886 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

686.371

704.446 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
23/07/2026Definitivo
22/07/2026Arquivamento
17/07/2026Conclusão
17/07/2026Documento
14/07/2026Decurso de Prazo
14/07/2026Decurso de Prazo
14/07/2026Decurso de Prazo
07/07/2026Decurso de Prazo
07/07/2026Decurso de Prazo
07/07/2026Decurso de Prazo
07/07/2026Decurso de Prazo
07/07/2026Decurso de Prazo

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
12/06/2026Intimação (Sentença (expediente))1ª Vara de Zé Doca
05/02/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª Vara de Zé Doca
05/02/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª Vara de Zé Doca
02/04/2024Intimação1ª Vara de Zé Doca

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.