Processo 0801005-49.2018.8.10.0063
Procedimento Comum Cível sobre Defeito, nulidade ou anulação, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 15/09/2022.
Última atualização
25/04/2025
Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 25/04/2025.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
06/08/2018
1º grau · PJe · 64 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados
- Jose Walkmar Britto NetoOAB 8129/MA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Defeito, nulidade ou anulação.
Última publicação (Intimação, 25/04/2025, Segunda Câmara de Direito Público):
Íntegra da publicação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801005-49.2018.8.10.00063 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ZÉ DOCA - SINDSEP ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITO NETO (OAB/MA 8.129) APELADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. IMÓVEL PÚBLICO AFETADO. DOAÇÃO SEM LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INALIENABILIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada pelo Município de Zé Doca/MA contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Zé Doca - SINDSEP/ZD, visando à nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel público Sentença julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do ato e determinando o cancelamento do registro imobiliário, com a consequente reintegração do bem ao patrimônio público municipal. Apelação interposta pelo SINDSEP/ZD sustentando a legalidade da doação, sob o fundamento de que seguiu o trâmite legal, com autorização legislativa pela Lei Municipal nº 391/2012, e que o imóvel encontrava-se abandonado. O Município de Zé Doca, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que o bem era inalienável por estar afetado à construção de um Mercado Municipal e que o Sindicato não poderia invocar direitos sobre bem público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a doação do imóvel, destinado à construção de Mercado Municipal, observou os requisitos legais de alienação de bens públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 100 do Código Civil, os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação. O art. 113 da Lei Orgânica do Município de Zé Doca permite a concessão de direito real de uso de bens públicos desde que ocorra prévia autorização legislativa e licitação, podendo a concorrência ser dispensada apenas em casos de relevante interesse público devidamente justificado. A Lei Municipal nº 391/2012, que autorizou a doação, não observou os requisitos legais mencionados, especialmente quanto à justificativa de interesse público e à necessidade de licitação. O erro material na escritura pública, registrando a alienação como "compra e venda", reforça a irregularidade do ato, pois o vício atinge a essência da alienação realizada em desacordo com a legislação vigente. A Lei Municipal nº 489/2017, que revogou a doação, não violou o devido processo legal, pois apenas reconheceu a nulidade da doação ilegal. O apelante não demonstrou ter direito a indenização, tampouco comprovou a efetiva aplicação de recursos financeiros na melhoria do imóvel, devendo eventuais prejuízos ser discutidos na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A doação de bem público afetado, sem prévia desafetação, justificativa de interesse público e procedimento licitatório, é nula de pleno direito, nos termos do art. 100 do Código Civil e da legislação municipal pertinente". Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 100. Lei Orgânica do Município de Zé Doca, art. 113. Lei Municipal nº 391/2012. Lei Municipal nº 489/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ZÉ DOCA – SINDSEP/ZD, em face da sentença prof
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
8 anos e 1 mês
Do ajuizamento em 06/08/2018 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
4 anos e 1 mês após o ajuizamento
Procedência, em 15/09/2022.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/08/2025 | Definitivo |
| 09/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 09/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 07/07/2025 | Expedição de documento |
| 01/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 09/06/2025 | Documento |
| 09/06/2025 | Recebimento |
| 09/06/2025 | Documento |
| 09/06/2025 | Expedição de documento |
| 09/06/2025 | Expedição de documento |
| 16/05/2023 | Remessa |
| 11/05/2023 | Documento |
| 11/05/2023 | Documento |
| 11/05/2023 | Movimentação processual |
| 28/02/2023 | Documento |
| 27/02/2023 | Petição |
| 23/01/2023 | Expedição de documento |
| 23/01/2023 | Petição |
| 17/11/2022 | Expedição de documento |
| 17/11/2022 | Expedição de documento |
| 16/11/2022 | Mero expediente |
| 14/11/2022 | Conclusão |
| 14/11/2022 | Documento |
| 08/11/2022 | Petição |
| 18/10/2022 | Petição |
| 06/10/2022 | Expedição de documento |
| 06/10/2022 | Expedição de documento |
| 15/09/2022 | Procedência |
| 24/06/2022 | Documento |
| 11/11/2020 | Conclusão |
| 11/11/2020 | Documento |
| 04/11/2020 | Mero expediente |
| 13/10/2020 | Conclusão |
| 13/10/2020 | Documento |
| 06/10/2020 | Petição |
| 06/10/2020 | Mero expediente |
| 28/09/2020 | Documento |
| 28/09/2020 | Conclusão |
| 26/08/2020 | Petição |
| 26/08/2020 | Petição |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 09/06/2025 | Remessa |
| 09/06/2025 | Expedição de documento |
| 09/06/2025 | Baixa Definitiva |
| 22/05/2025 | Decurso de Prazo |
| 22/05/2025 | Decurso de Prazo |
| 28/04/2025 | Publicação |
| 26/04/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/04/2025 | Não-Provimento |
| 23/04/2025 | Mérito |
| 23/04/2025 | Mérito |
| 23/04/2025 | Petição |
| 14/04/2025 | Petição |
| 07/04/2025 | Decurso de Prazo |
| 03/04/2025 | Petição |
| 18/03/2025 | Conclusão |
| 18/03/2025 | Expedição de documento |
| 13/03/2025 | Recebimento |
| 13/03/2025 | Remessa |
| 13/03/2025 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 17/08/2023 | Conclusão |
| 16/08/2023 | Petição |
| 22/06/2023 | Expedição de documento |
| 20/06/2023 | Mero expediente |
| 16/06/2023 | Redistribuição |
| 16/06/2023 | Conclusão |
| 16/06/2023 | Documento |
| 16/06/2023 | Remessa |
| 16/06/2023 | Determinada a Redistribuição |
| 16/05/2023 | Conclusão |
| 16/05/2023 | Distribuição |
| 16/05/2023 | Conclusão |
| 16/05/2023 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 25/04/2025 | Intimação (Acórdão (expediente)) | Segunda Câmara de Direito Público |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.