Processo 0801018-69.2025.8.18.0131

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Fornecimento de Água; Práticas Abusivas, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI). Órgão: JECC PEDRO II - SEDE.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 26/11/2025.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Edital em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

17/06/2025

JE · PJe · 42 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Fornecimento de Água; Práticas Abusivas.

Última publicação (Edital, 18/09/2026, 1ª Turma Recursal):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO  Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal       ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 30/2026 da data de 24/08/2026 a 31/08/2026 No dia 24/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GABRIELA ALMEIDA DE SANTANA, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0750355-21.2025.8.18.0001Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: EDILEUSA FERREIRA DOS SANTOS LOPES (IMPETRANTE) Polo passivo: Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível Da Comarca De Teresina (IMPETRADO) Terceiros: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801270-97.2026.8.18.0176Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA MONTEIRO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801990-03.2025.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 4Processo nº 0800309-24.2026.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: YASMIN CRISTINA DA SILVA LEAL GALVAO (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 5Processo nº 0801765-81.2025.8.18.0078Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUIS DE SOUSA PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 6Processo nº 0803014-29.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: EDNA MARIA SILVA SANTOS (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 7Processo nº 0801512-61.2024.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA DE ALMEIDA NERES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 8Processo nº 0802227-05.2024.8.18.0068Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI (REQUERENTE) Polo passivo: RAIMUNDA SANTANA DE SOUSA (APELADO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 9Processo nº 0803312-46.2025.8.18.0050Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 10Processo nº 0802421-71.2025.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOSE CARLOS LIMA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 11Processo nº 0843502-09.2024.8.18.0140Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CASSANDRA DA SILVA CABRAL LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 12Processo nº 0802284-46.2025

Intimação de 03/09/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801018-69.2025.8.18.0131 RECORRENTE: NARCELIA CARDOSO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: HUDSON BRANDAO CARNEIRO RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: ALBERICO BENVINDO ROSAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de faturas relativas a períodos de alegado desabastecimento, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, formulados por consumidora que sustentou ter permanecido cerca de vinte dias sem fornecimento de água no Município de Pedro II/PI. A recorrente alegou erro de julgamento por exigência de prova individualizada da interrupção do serviço, invocando a inversão do ônus da prova, o caráter notório do desabastecimento, o dano moral in re ipsa e a teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas demonstram a efetiva interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, apta a caracterizar falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a declaração de inexigibilidade das cobranças, repetição do indébito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não produz prova suficiente de que sua unidade consumidora foi efetivamente atingida pela alegada interrupção do abastecimento de água. 4. A ausência de protocolos, registros de reclamação ou outros elementos específicos relativos à unidade consumidora impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 5. Reportagens e notícias acerca de problemas no abastecimento no Município constituem prova genérica e não demonstram que o imóvel da autora esteve entre as unidades efetivamente afetadas. 6. Não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade das cobranças, determinar a repetição do indébito ou reconhecer o dever de indenizar por danos morais. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da interrupção do serviço de abastecimento de água exige elementos probatórios que demonstrem a ocorrência da falha na unidade consumidora da parte autora. 2. Reportagens e notícias genéricas sobre desabastecimento em determinado município, desacompanhadas de prova específica, não são suficientes para caracterizar defeito na prestação do serviço em relação ao consumidor. 3. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço afasta os pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica nulidade por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/202

Intimação de 03/09/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801018-69.2025.8.18.0131 RECORRENTE: NARCELIA CARDOSO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: HUDSON BRANDAO CARNEIRO RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: ALBERICO BENVINDO ROSAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de faturas relativas a períodos de alegado desabastecimento, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, formulados por consumidora que sustentou ter permanecido cerca de vinte dias sem fornecimento de água no Município de Pedro II/PI. A recorrente alegou erro de julgamento por exigência de prova individualizada da interrupção do serviço, invocando a inversão do ônus da prova, o caráter notório do desabastecimento, o dano moral in re ipsa e a teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas demonstram a efetiva interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, apta a caracterizar falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a declaração de inexigibilidade das cobranças, repetição do indébito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não produz prova suficiente de que sua unidade consumidora foi efetivamente atingida pela alegada interrupção do abastecimento de água. 4. A ausência de protocolos, registros de reclamação ou outros elementos específicos relativos à unidade consumidora impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 5. Reportagens e notícias acerca de problemas no abastecimento no Município constituem prova genérica e não demonstram que o imóvel da autora esteve entre as unidades efetivamente afetadas. 6. Não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade das cobranças, determinar a repetição do indébito ou reconhecer o dever de indenizar por danos morais. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da interrupção do serviço de abastecimento de água exige elementos probatórios que demonstrem a ocorrência da falha na unidade consumidora da parte autora. 2. Reportagens e notícias genéricas sobre desabastecimento em determinado município, desacompanhadas de prova específica, não são suficientes para caracterizar defeito na prestação do serviço em relação ao consumidor. 3. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço afasta os pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica nulidade por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/202

Intimação de 03/09/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801018-69.2025.8.18.0131 RECORRENTE: NARCELIA CARDOSO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: HUDSON BRANDAO CARNEIRO RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: ALBERICO BENVINDO ROSAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de faturas relativas a períodos de alegado desabastecimento, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, formulados por consumidora que sustentou ter permanecido cerca de vinte dias sem fornecimento de água no Município de Pedro II/PI. A recorrente alegou erro de julgamento por exigência de prova individualizada da interrupção do serviço, invocando a inversão do ônus da prova, o caráter notório do desabastecimento, o dano moral in re ipsa e a teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas demonstram a efetiva interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, apta a caracterizar falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a declaração de inexigibilidade das cobranças, repetição do indébito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não produz prova suficiente de que sua unidade consumidora foi efetivamente atingida pela alegada interrupção do abastecimento de água. 4. A ausência de protocolos, registros de reclamação ou outros elementos específicos relativos à unidade consumidora impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 5. Reportagens e notícias acerca de problemas no abastecimento no Município constituem prova genérica e não demonstram que o imóvel da autora esteve entre as unidades efetivamente afetadas. 6. Não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade das cobranças, determinar a repetição do indébito ou reconhecer o dever de indenizar por danos morais. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da interrupção do serviço de abastecimento de água exige elementos probatórios que demonstrem a ocorrência da falha na unidade consumidora da parte autora. 2. Reportagens e notícias genéricas sobre desabastecimento em determinado município, desacompanhadas de prova específica, não são suficientes para caracterizar defeito na prestação do serviço em relação ao consumidor. 3. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço afasta os pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica nulidade por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/202

Intimação de 14/08/2026 (Certidão de Inclusão em Pauta)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801018-69.2025.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NARCELIA CARDOSO TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HUDSON BRANDAO CARNEIRO - PI25471 RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERICO BENVINDO ROSAL - PI4076-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/08/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 30/2026 da data de 24/08/2026 a 31/08/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2026.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPI em números

Tramitando há

1 ano e 3 meses

Do ajuizamento em 17/06/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

5 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 26/11/2025.

Processos pendentes no TJPI

635.787

421.247 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

444.030

435.969 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

58,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (JE)

DataMovimentação
28/05/2026Remessa
28/05/2026Expedição de documento
26/05/2026Sem efeito suspensivo
12/03/2026Expedição de documento
12/03/2026Conclusão
14/02/2026Decurso de Prazo
14/02/2026Decurso de Prazo
12/02/2026Petição
12/02/2026Petição
30/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026Publicação
28/01/2026Expedição de documento

Movimentações (TR)

DataMovimentação
04/09/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2026Publicação
02/09/2026Não-Provimento
02/09/2026Expedição de documento
01/09/2026Documento
01/09/2026Documento
01/09/2026Mérito
01/09/2026Petição
17/08/2026Publicação
15/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2026Expedição de documento
14/08/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Edital (87)1ª Turma Recursal
03/09/2026Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)1ª Turma Recursal
03/09/2026Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)1ª Turma Recursal
03/09/2026Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)1ª Turma Recursal
14/08/2026Intimação (Certidão de Inclusão em Pauta)1ª Turma Recursal
29/01/2026IntimaçãoJECC Pedro II Sede
27/11/2025IntimaçãoJECC Pedro II Sede
26/06/2025IntimaçãoJECC Pedro II Sede

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.