Processo 0801066-70.2019.8.10.0063
Procedimento Comum Cível sobre Erro Médico, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 01/03/2024.
Última atualização
24/07/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 24/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
12/06/2019
1º grau · PJe · 137 movimentações
Partes
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Erro Médico.
Última publicação (Intimação, 24/07/2026, Presidência):
Íntegra da publicação
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801066-70.2019.8.10.0063 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES (OAB/MA 5.332) RECORRIDA: MARINA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Zé Doca, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento à apelação do ente público, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de violência obstétrica e de falha no atendimento prestado no Hospital Municipal Dr. Isaías, que culminaram no falecimento da filha recém-nascida da autora. O julgado assentou a responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consignando que as provas documentais, testemunhais e a certidão de óbito evidenciam a permanência da parturiente por longo período sem assistência adequada, inclusive por cerca de vinte minutos com o abdômen aberto à espera de profissionais para a conclusão da cesariana, reconhecendo o nexo causal entre a negligência hospitalar e o óbito (ID 50844787). Embargos de declaração rejeitados (ID 54300191). Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou negativa de prestação jurisdicional e alegou que a condenação foi mantida sem prova técnica ou perícia judicial apta a demonstrar o nexo causal em quadro obstétrico complexo, com indevida inversão do ônus da prova e responsabilização automática do ente público (ID 55721799). Contrarrazões apresentadas no ID 57097697. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o órgão colegiado enfrentou expressamente a questão nuclear da insurgência, ao consignar que a responsabilidade do ente é objetiva e que o conjunto probatório produzido na instrução, composto de provas documentais, testemunhais e da certidão de óbito, é suficiente para comprovar a falha grave no atendimento e o nexo causal, conclusão reiterada no julgamento dos aclaratórios. Desse modo, não se configura o vício invocado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A propósito: 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No tocante aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, a premissa de que a condenação repousou em presunção decorrente do resultado danoso não corresponde à moldura fática delineada pelo acórdão, que reconheceu, com base no conjunto probatório, a falha na prestação do serviço e o nexo causal. A alteração dessa conclusão, inclusive quanto à alegada imprescindibilidade de prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada violação ao art. 944 do Código Civil, a pretensão de redução da indenização por danos morais igualmente demandaria a reavaliação das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para a fixação do quantum indenizatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 d
Intimação de 24/07/2026 (Decisão)
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801066-70.2019.8.10.0063 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES (OAB/MA 5.332) RECORRIDA: MARINA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Zé Doca, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento à apelação do ente público, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de violência obstétrica e de falha no atendimento prestado no Hospital Municipal Dr. Isaías, que culminaram no falecimento da filha recém-nascida da autora. O julgado assentou a responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consignando que as provas documentais, testemunhais e a certidão de óbito evidenciam a permanência da parturiente por longo período sem assistência adequada, inclusive por cerca de vinte minutos com o abdômen aberto à espera de profissionais para a conclusão da cesariana, reconhecendo o nexo causal entre a negligência hospitalar e o óbito (ID 50844787). Embargos de declaração rejeitados (ID 54300191). Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou negativa de prestação jurisdicional e alegou que a condenação foi mantida sem prova técnica ou perícia judicial apta a demonstrar o nexo causal em quadro obstétrico complexo, com indevida inversão do ônus da prova e responsabilização automática do ente público (ID 55721799). Contrarrazões apresentadas no ID 57097697. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o órgão colegiado enfrentou expressamente a questão nuclear da insurgência, ao consignar que a responsabilidade do ente é objetiva e que o conjunto probatório produzido na instrução, composto de provas documentais, testemunhais e da certidão de óbito, é suficiente para comprovar a falha grave no atendimento e o nexo causal, conclusão reiterada no julgamento dos aclaratórios. Desse modo, não se configura o vício invocado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A propósito: 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No tocante aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, a premissa de que a condenação repousou em presunção decorrente do resultado danoso não corresponde à moldura fática delineada pelo acórdão, que reconheceu, com base no conjunto probatório, a falha na prestação do serviço e o nexo causal. A alteração dessa conclusão, inclusive quanto à alegada imprescindibilidade de prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada violação ao art. 944 do Código Civil, a pretensão de redução da indenização por danos morais igualmente demandaria a reavaliação das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para a fixação do quantum indenizatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 d
Intimação de 25/05/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801066-70.2019.8.10.0063 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A RECORRIDO: MARINA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 22 de maio de 2026
Intimação de 26/03/2026 (Acórdão (expediente))
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801066-70.2019.8.10.0063 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA EMBARGADA: MARINA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE E À PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Zé Doca contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de falha no atendimento hospitalar e violência obstétrica ocorridas no Hospital Municipal “Dr. Isaías”, que culminaram no falecimento da filha recém-nascida da autora. O embargante sustenta omissão quanto à impugnação do nexo de causalidade e à inexistência de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao apreciar o nexo de causalidade e a suficiência da prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao nexo de causalidade ao consignar que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a prova dos autos demonstra a falha grave no atendimento hospitalar, o dano e o nexo causal. 5. O julgado registra que as provas documentais e testemunhais, bem como a certidão de óbito, evidenciam que a autora permaneceu sem assistência adequada durante o trabalho de parto, aguardou atendimento em situação crítica e que o óbito da recém-nascida decorreu das complicações oriundas da negligência hospitalar. 6. Não há omissão quanto à alegada inexistência de prova técnica, pois o acórdão afirma a suficiência do conjunto probatório produzido na instrução para comprovar os requisitos da responsabilidade civil objetiva. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para embasar a decisão, conforme orientação do STJ no EDcl no MS 21.315/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente o nexo de causalidade e afirma a suficiência das provas produzidas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à revisão do mérito da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA contra o acórdão de ID 50844787, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO SERVIÇO DE SAÚDE MUNICIPAL. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. MORTE DE RECÉM-NASCI
Intimação de 27/11/2025 (Despacho (expediente))
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0801066-70.2019.8.10.0063 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ZE DOCA ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ZE DOCA EMBARGADA: MARINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
7 anos e 3 meses
Do ajuizamento em 12/06/2019 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 anos e 9 meses após o ajuizamento
de Instrução e Julgamento, em 15/03/2023.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 29/03/2025 | Remessa |
| 19/03/2025 | Documento |
| 21/11/2024 | Petição |
| 03/10/2024 | Expedição de documento |
| 30/08/2024 | Mero expediente |
| 29/08/2024 | Documento |
| 29/08/2024 | Conclusão |
| 20/05/2024 | Petição |
| 09/05/2024 | Petição |
| 26/03/2024 | Expedição de documento |
| 26/03/2024 | Expedição de documento |
| 01/03/2024 | Procedência |
| 29/02/2024 | Conclusão |
| 29/02/2024 | Documento |
| 30/11/2023 | Petição |
| 27/11/2023 | Petição |
| 17/11/2023 | Decurso de Prazo |
| 17/11/2023 | Decurso de Prazo |
| 17/11/2023 | Decurso de Prazo |
| 17/11/2023 | Decurso de Prazo |
| 17/11/2023 | Decurso de Prazo |
| 08/11/2023 | Expedição de documento |
| 08/11/2023 | Documento |
| 08/11/2023 | de Instrução e Julgamento |
| 08/11/2023 | Mero expediente |
| 08/11/2023 | Petição |
| 08/11/2023 | Mandado |
| 08/11/2023 | Petição |
| 08/11/2023 | Mandado |
| 08/11/2023 | Petição |
| 08/11/2023 | Mandado |
| 08/11/2023 | Petição |
| 08/11/2023 | Mandado |
| 08/11/2023 | Petição |
| 08/11/2023 | Mandado |
| 08/11/2023 | Petição |
| 08/11/2023 | Mandado |
| 08/11/2023 | Petição |
| 08/11/2023 | Mandado |
| 07/11/2023 | Documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 21/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/07/2026 | Publicação |
| 25/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Recurso Especial |
| 14/07/2026 | Conclusão |
| 14/07/2026 | Documento |
| 13/07/2026 | Petição |
| 19/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/05/2026 | Publicação |
| 26/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/05/2026 | Documento |
| 25/05/2026 | Expedição de documento |
| 25/05/2026 | Petição |
| 22/05/2026 | Recebimento |
| 22/05/2026 | Remessa |
| 21/05/2026 | Petição |
| 25/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/03/2026 | Publicação |
| 27/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/03/2026 | Expedição de documento |
| 25/03/2026 | Não-Provimento |
| 19/03/2026 | Mérito |
| 19/03/2026 | Mérito |
| 19/03/2026 | Petição |
| 10/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/02/2026 | Expedição de documento |
| 20/02/2026 | Conclusão |
| 13/02/2026 | Remessa |
| 13/02/2026 | Recebimento |
| 13/02/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 27/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 23/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 01/12/2025 | Conclusão |
| 01/12/2025 | Petição |
| 28/11/2025 | Decurso de Prazo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 24/07/2026 | Intimação (Decisão) | Presidência |
| 24/07/2026 | Intimação (Decisão) | Presidência |
| 25/05/2026 | Intimação | Presidência |
| 26/03/2026 | Intimação (Acórdão (expediente)) | Segunda Câmara de Direito Público |
| 27/11/2025 | Intimação (Despacho (expediente)) | Segunda Câmara de Direito Público |
| 03/11/2025 | Intimação (Acórdão (expediente)) | Segunda Câmara de Direito Público |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.