Processo 0801187-52.2025.8.18.0100
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Manoel Emídio. Órgão: VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 09/02/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Edital em 18/09/2026.
Valor da causa
R$ 13.744,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
27/08/2025
1º grau · PJe · 53 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Marcos Matheus Miranda SilvaOAB 11044/PI
- Cesar Carvalho BonfimOAB 24848/PI
- Antonio de Moraes Dourado NetoOAB 23255/PE
- Cesar Carvalho BomfimOAB 24848/PI
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.
Última publicação (Edital, 18/09/2026, 1ª Turma Recursal):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 27/2026 da data de 12/08/2026 a 19/08/2026. No dia 12/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GABRIELA ALMEIDA DE SANTANA, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800871-23.2025.8.18.0073Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 2Processo nº 0800135-55.2026.8.18.0045Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA PASSOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0803844-05.2025.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DE SOUSA BEZERRA POLICARPO (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 4Processo nº 0803482-18.2025.8.18.0050Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRENTE) Polo passivo: LUIZ FONSECA FILHO (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 5Processo nº 0800189-79.2026.8.18.0155Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOAO CARDOSO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 6Processo nº 0801340-87.2024.8.18.0046Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MELLYSSAH COSMO DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 7Processo nº 0802155-41.2025.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARVALHO LOPES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 8Processo nº 0801405-21.2025.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA ANA DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802596-04.2025.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802575-69.2025.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOSE MATIAS GOMES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801361-65.2025.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: VALDIVINO LIMA LOPES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0750048-33.2026.8.18.0001Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA (IMPETRANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (IMPETRADO) e outros Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos te
Intimação de 28/08/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801187-52.2025.8.18.0100 REQUERENTE: LUZINETE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a consumidora nega a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado e o respectivo recebimento de valores em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) restou demonstrada a regularidade do empréstimo consignado contratado por meio eletrônico; e (ii) se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que nega o recebimento de valores comprovadamente creditados em sua conta de uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira ré comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de proposta de refinanciamento assinada eletronicamente por biometria facial (selfie), geolocalização e IP do dispositivo de comunicação, acompanhada de cópias de documentos pessoais. O efetivo repasse e recebimento do crédito do empréstimo restou demonstrado pelo recibo de transferência eletrônica via SPB e, de forma definitiva, pelo extrato bancário de titularidade da própria autora acostado aos autos, no qual consta o depósito do montante na data ajustada. Demonstrados a regularidade da contratação e o proveito econômico da consumidora, afasta-se o pleito de nulidade por falta de repasse e a indenização pretendida, obstando o enriquecimento sem causa. A tese inicial de ausência de contratação e de não recebimento de quantia, frontalmente desmentida pelo extrato bancário emitido em nome da própria autora, configura alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de litigar, justificando a imposição da multa por litigância de má-fé com esteio no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Mantida a multa de 2% por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A comprovação da contratação digital por biometria facial acompanhada da demonstração de efetivo depósito de valores na conta do consumidor afasta a tese de nulidade contratual. A negação de recebimento de valores de empréstimo desmentida pelo próprio extrato bancário do autor configura alteração da verdade dos fatos, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé. Legislação relevante citada: Art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/08/2026 a 19/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUZINETE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de BANCO PAN S.A., condenando a autora, ainda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade da contratação digital demonstrada pela instituição financeira e no comprovado recebimento do crédito correspondente por parte da consumidora. Em suas razões
Intimação de 28/08/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801187-52.2025.8.18.0100 REQUERENTE: LUZINETE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a consumidora nega a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado e o respectivo recebimento de valores em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) restou demonstrada a regularidade do empréstimo consignado contratado por meio eletrônico; e (ii) se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que nega o recebimento de valores comprovadamente creditados em sua conta de uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira ré comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de proposta de refinanciamento assinada eletronicamente por biometria facial (selfie), geolocalização e IP do dispositivo de comunicação, acompanhada de cópias de documentos pessoais. O efetivo repasse e recebimento do crédito do empréstimo restou demonstrado pelo recibo de transferência eletrônica via SPB e, de forma definitiva, pelo extrato bancário de titularidade da própria autora acostado aos autos, no qual consta o depósito do montante na data ajustada. Demonstrados a regularidade da contratação e o proveito econômico da consumidora, afasta-se o pleito de nulidade por falta de repasse e a indenização pretendida, obstando o enriquecimento sem causa. A tese inicial de ausência de contratação e de não recebimento de quantia, frontalmente desmentida pelo extrato bancário emitido em nome da própria autora, configura alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de litigar, justificando a imposição da multa por litigância de má-fé com esteio no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Mantida a multa de 2% por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A comprovação da contratação digital por biometria facial acompanhada da demonstração de efetivo depósito de valores na conta do consumidor afasta a tese de nulidade contratual. A negação de recebimento de valores de empréstimo desmentida pelo próprio extrato bancário do autor configura alteração da verdade dos fatos, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé. Legislação relevante citada: Art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/08/2026 a 19/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUZINETE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de BANCO PAN S.A., condenando a autora, ainda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade da contratação digital demonstrada pela instituição financeira e no comprovado recebimento do crédito correspondente por parte da consumidora. Em suas razões
Intimação de 31/07/2026 (Certidão de Inclusão em Pauta)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801187-52.2025.8.18.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REQUERENTE: LUZINETE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A, CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848 REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/08/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 27/2026 da data de 12/08/2026 a 19/08/2026.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de julho de 2026.
Intimação de 26/02/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801187-52.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUZINETE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 25 de fevereiro de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Tramitando há
1 ano
Do ajuizamento em 27/08/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
5 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 09/02/2026.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 09/06/2026 | Remessa |
| 09/06/2026 | Expedição de documento |
| 09/06/2026 | Outras Decisões |
| 21/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 11/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/03/2026 | Petição |
| 27/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/02/2026 | Publicação |
| 26/02/2026 | Expedição de documento |
| 26/02/2026 | Conclusão |
| 25/02/2026 | Petição |
| 25/02/2026 | Expedição de documento |
| 25/02/2026 | Expedição de documento |
| 24/02/2026 | Petição |
| 24/02/2026 | Petição |
| 24/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/02/2026 | Publicação |
| 21/02/2026 | Expedição de documento |
| 21/02/2026 | Expedição de documento |
| 21/02/2026 | Ato ordinatório |
| 20/02/2026 | Petição |
| 14/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/02/2026 | Publicação |
| 14/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/02/2026 | Publicação |
| 10/02/2026 | Expedição de documento |
| 10/02/2026 | Expedição de documento |
| 09/02/2026 | Expedição de documento |
| 09/02/2026 | Improcedência |
| 09/11/2025 | Expedição de documento |
| 09/11/2025 | Conclusão |
| 04/11/2025 | Petição |
| 10/10/2025 | Petição |
| 09/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 08/10/2025 | Petição |
| 07/10/2025 | Petição |
| 16/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/09/2025 | Publicação |
| 12/09/2025 | Expedição de documento |
Movimentações (TR)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/09/2026 | Documento |
| 31/08/2026 | Publicação |
| 29/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/08/2026 | Não-Provimento |
| 27/08/2026 | Expedição de documento |
| 20/08/2026 | Documento |
| 19/08/2026 | Mérito |
| 19/08/2026 | Petição |
| 03/08/2026 | Publicação |
| 01/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 30/07/2026 | Expedição de documento |
| 30/07/2026 | Para julgamento de mérito |
| 29/07/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 15/06/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 09/06/2026 | Petição |
| 09/06/2026 | Distribuição |
| 09/06/2026 | Conclusão |
| 09/06/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Edital (87) | 1ª Turma Recursal |
| 28/08/2026 | Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU) | 1ª Turma Recursal |
| 28/08/2026 | Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU) | 1ª Turma Recursal |
| 31/07/2026 | Intimação (Certidão de Inclusão em Pauta) | 1ª Turma Recursal |
| 26/02/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 23/02/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 11/02/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 11/02/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 10/02/2026 | Intimação (Citação) | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 15/09/2025 | Citação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
| 01/09/2025 | Intimação | Vara Única da Comarca de Manoel Emídio |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.