Processo 0801384-73.2025.8.20.5104

Cumprimento de sentença sobre Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (RN). Órgão: 2ª VARA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

improcedência em 23/03/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

16/06/2025

JE · PJe · 95 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801384-73.2025.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS DE ANDRADE SABINO Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA, EUGENIO ROSENDO DE SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801384-73.2025.8.20.5104 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA EXECUTADO/RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EXEQUENTE/RECORRIDO(A): FRANCISCA DAS CHAGAS DE ANDRADE SABINO ADVOGADO(A): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA E OUTROS JUIZ RELATOR:BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, INCLUSIVE OS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO. TENTATIVA DO EXECUTADO DE REDISCUTIR O MÉRITO NA FASE EXECUTIVA, SOB PRETEXTO DE “REFINANCIAMENTO” CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, CF; ARTS. 502 E 503 DO CPC). PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. CÁLCULOS DA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, parágrafo único, III, da Lei nº 9.099/1995. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisca das Chagas de Andrade Sabino, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (i) cancelamento do contrato objeto da lide; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, que totalizavam R$ 7.776,12 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e doze centavos) na data da propositura da ação, bem como das parcelas que se venceram no curso do processo, incidindo sobre o valor total (R$ 15.552,24, mais o dobro das parcelas subsequentes) correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar da data de cada desconto indevido; (iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. A sentença transitou em julgado, tendo o banco promovido realizado o cumprimento voluntário parcial da obrigação de pagar, no valor de R$ 8.638,35. Inconformada com o saldo remanescente apurado pela exequente (R$ 15.381,74), a instituição financeira opôs Embargos à Execução, alegando excesso de execução de R$ 14.993,21, sob o argumento de que o contrato objeto da lide (nº 0123492335427) teria sido “excluído por refinanciamento” em 22/05/2024, de modo que as parcelas posteriores a essa data não seriam devidas. O Juízo de origem rejeitou os embargos, ao fundamento de que a tese defensiva constitui inovação processual indevida em fase de cumprimento de sentença, violando a coisa julgada, tendo, em sequência, homologado os cálculos da exequente, reconhecendo o saldo de R$ 15.381,74.

Intimação de 06/08/2026 (Intimação de pauta)

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801384-73.2025.8.20.5104, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2026.

Intimação de 28/04/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801384-73.2025.8.20.5104 PROMOVENTE/AUTOR/EXEQUENTE: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ANDRADE SABINO PROMOVIDO/RÉU/ EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO S/A. Destinatário SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. João Câmara, 27 de abril de 2026 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria

Intimação de 28/04/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801384-73.2025.8.20.5104 PROMOVENTE/AUTOR/EXEQUENTE: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ANDRADE SABINO PROMOVIDO/RÉU/ EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO S/A. Destinatário EUGENIO ROSENDO DE SOUZA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. João Câmara, 27 de abril de 2026 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria

Intimação de 26/03/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801384-73.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ANDRADE SABINO Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ANDRADE SABINO, no âmbito do Cumprimento de Sentença iniciado por esta. A Exequente, com base em sentença transitada em julgado que declarou a inexistência de relação contratual e condenou o Executado à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, inclusive as vencidas no curso do processo, apresentou planilha de cálculos apontando um saldo devedor remanescente de R$ 15.381,74. O Executado, por sua vez, foi intimado e garantiu o juízo. Em seus embargos, alega excesso de execução na monta de R$ 14.993,21, sustentando que o valor correto devido seria de apenas R$ 388,53. O argumento central é que o contrato objeto da lide foi "excluído por refinanciamento" em 22/05/2024, de modo que as parcelas posteriores a essa data não seriam devidas no âmbito deste título executivo. A Exequente apresentou impugnação aos embargos, defendendo a correção de seus cálculos e argumentando que a tese do Executado representa inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, violando a coisa julgada. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar a correção do valor executado, especialmente no que tange à abrangência da condenação e aos limites da matéria defensiva em sede de embargos à execução. A razão assiste à Exequente. O título executivo judicial, formado pela sentença transitada em julgado, é claro ao condenar o banco a: b) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, [...] bem como das parcelas que se venceram no curso do processo, incidindo sobre o valor total [...] correção monetária pelo IPCA e juros de morres pela Taxa SELIC [...]. A tese do Executado, de que um suposto "refinanciamento" limitaria a restituição a maio de 2024, não pode prosperar. Tal argumento constitui inovação processual indevida, vedada nesta fase de cumprimento de sentença. A fase de conhecimento era o momento oportuno para o banco apresentar todas as suas linhas de defesa, o que não fez, resultando em uma contestação considerada genérica pelo juízo e na consequente preclusão da matéria. Tentar, agora, rediscutir o escopo da condenação com base em um fato novo, que não foi objeto de debate ou prova na fase de conhecimento, representa uma clara e inaceitável ofensa à coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. A estabilidade das decisões judiciais seria esvaziada se fosse permitido ao devedor, a cada etapa, criar novas teses para se eximir do cumprimento integral de suas obrigações. É pacífico o entendimento quanto à impossibilidade de inovar ou rediscutir o mérito em fase de execução. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, não sendo palco para a reabertura da discussão sobre o direito material já certificado. Nesse sentido, a matéria não alegada em momento oportuno é atingida pela preclusão, não podendo ser revisitada. A planilha de cálculos apresentada pela Exequente é a que obedece fielmente ao comando judicial. Ela reflete a incidência, mês a mês, das parcelas indevidamente descontadas ao longo de todo o curso processual, aplicando os índices de atualização monetária e juros de mora determinados na sentença. O cálculo, que resultou no saldo devedor de R$ 15.381,74, está correto e alinhado ao título. Em contrapartida, a planilha do Executado parte de premissa equivocada e unilateral, excluindo parcelas que a sentença expressamente mandou incluir, o q

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRN em números

Tramitando há

1 ano e 3 meses

Do ajuizamento em 16/06/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

2 meses após o ajuizamento

Procedência, em 06/09/2025.

Processos pendentes no TJRN

697.500

492.822 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

482.555

502.902 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

59,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRN.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (JE)

DataMovimentação
17/06/2026Remessa
15/05/2026Decurso de Prazo
14/05/2026Petição
29/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026Publicação
29/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026Publicação
27/04/2026Expedição de documento
27/04/2026Expedição de documento
16/04/2026Decurso de Prazo
15/04/2026Decurso de Prazo
14/04/2026Petição

Movimentações (TR)

DataMovimentação
18/08/2026Decurso de Prazo
07/08/2026Petição
07/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2026Publicação
05/08/2026Para julgamento de mérito
05/08/2026Expedição de documento
30/07/2026Para julgamento de mérito
08/07/2026Petição
17/06/2026Distribuição
17/06/2026Conclusão
17/06/2026Recebimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026IntimaçãoGabinete 2 da 3ª Turma Recursal
06/08/2026Intimação (Intimação de pauta)Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
28/04/2026IntimaçãoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara
28/04/2026IntimaçãoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara
26/03/2026IntimaçãoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara
26/03/2026IntimaçãoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara
26/03/2026IntimaçãoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara
11/02/2026IntimaçãoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara
09/10/2025IntimaçãoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara
09/10/2025IntimaçãoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRN (nova aba). Buscar outro processo em Processos.