Processo 0801417-04.2023.8.10.0063
Ação Civil Pública sobre Violação dos Princípios Administrativos, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 27/11/2024.
Última atualização
22/05/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 22/05/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
30/05/2023
1º grau · PJe · 59 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Violação dos Princípios Administrativos.
Última publicação (Intimação, 22/05/2026, 1ª Vara de Zé Doca):
Íntegra da publicação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801417-04.2023.8.10.0063 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: MUNICIPIO DE ZE ---- SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Aponta o MPE que instaurou notícia de fato para apurar se o município possui diário eletrônico e, expediu ofício à Prefeita de Zé Doca para que se manifestasse, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores. Esclarece que o município encaminhou cópia da lei de criação do diário. No entanto, segundo o relatório técnico apresentou, o município está em situação irregular. Afirma, então, a existência das seguintes inconsistências: "1) O link do Diário Oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO disponibiliza ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam rápido acesso às publicações, como também. 2) a Lei nº 468/2017 - que institui o diário da prefeitura não está disponível no link do Diário eletrônico da prefeitura municipal. OBS: Em 02.05.2023 foi a última publicação do Diário Oficial da Prefeitura Municipal, em desacordo com IN/TCE/MA “Art. 5º Nos dias úteis em que não houver atos oficiais para publicação, o diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS A PUBLICAR NESTADATA”. 3) As publicações no diário oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO contém assinatura digital com Carimbo de tempo e ISSN. As publicações oficiais em meio eletrônico devem conter assinatura digital com aplicação de “carimbo de tempo”, referência ao ISSN (International Standard Serial Number – Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, de forma a atender critérios de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (IN/TCE/MA nº 70/2021 – art.3º). 4) NÃO é possível consultar o nome e vínculo funcional da pessoa responsável pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal, assim como o ato de nomeação de pessoa responsável pelas publicações NÃO está disponível em local de fácil acesso no sítio eletrônico, como dispõe a Lei nº 12.527/2011. As informações a respeito dos servidores responsáveis pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal devem estar disponíveis em local de fácil acesso, com indicação de nome e vínculo funcional. (art. 7º, c/c art. 8º e art. 32, Lei nº 12.527/2011) e art. 3º, Lei nº 10.994/2004." Não concedida a liminar, consoante ID 99834039. O Município de Zé Doca (ID 99834039) apresentou contestação pugnando pela extinção por ausência de interesse processual. No mérito, aduz que o município age dentro de suas possibilidades e observando a realidade local, bem como seguindo a lei municipal. As partes não requererem a produção de novas provas. Eis a síntese. Decido. Convém destacar que o mérito debatido nos autos consiste unicamente em questão de direito, assim não havendo necessidade de dilação probatória passo para julgamento antecipado, em face do disposto no art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar arguida, eis que o pedido ministerial é oriundo de relatório técnico sem relação específica com as questões levantadas pela parte requerida. Inicialmente, é relevante mencionar, inclusive, que os Municípios têm autonomia administrativa, disposta no art. 18, da Constituição da República de 1988, ou seja, aptidão para organizar os seus serviços e órgãos, sem poder sofrer interferências desarrazoadas dos entes maiores, os quais não podem impor decisões administrativas que desbordam do alcance e peculiaridade de cada ente público, notadamente levando em conta as várias realidades financeiras vividas pelos Municípios brasileiros. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
Intimação de 22/01/2026 (Sentença (expediente))
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801417-04.2023.8.10.0063 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: MUNICIPIO DE ZE ---- SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Aponta o MPE que instaurou notícia de fato para apurar se o município possui diário eletrônico e, expediu ofício à Prefeita de Zé Doca para que se manifestasse, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores. Esclarece que o município encaminhou cópia da lei de criação do diário. No entanto, segundo o relatório técnico apresentou, o município está em situação irregular. Afirma, então, a existência das seguintes inconsistências: "1) O link do Diário Oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO disponibiliza ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam rápido acesso às publicações, como também. 2) a Lei nº 468/2017 - que institui o diário da prefeitura não está disponível no link do Diário eletrônico da prefeitura municipal. OBS: Em 02.05.2023 foi a última publicação do Diário Oficial da Prefeitura Municipal, em desacordo com IN/TCE/MA “Art. 5º Nos dias úteis em que não houver atos oficiais para publicação, o diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS A PUBLICAR NESTADATA”. 3) As publicações no diário oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO contém assinatura digital com Carimbo de tempo e ISSN. As publicações oficiais em meio eletrônico devem conter assinatura digital com aplicação de “carimbo de tempo”, referência ao ISSN (International Standard Serial Number – Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, de forma a atender critérios de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (IN/TCE/MA nº 70/2021 – art.3º). 4) NÃO é possível consultar o nome e vínculo funcional da pessoa responsável pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal, assim como o ato de nomeação de pessoa responsável pelas publicações NÃO está disponível em local de fácil acesso no sítio eletrônico, como dispõe a Lei nº 12.527/2011. As informações a respeito dos servidores responsáveis pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal devem estar disponíveis em local de fácil acesso, com indicação de nome e vínculo funcional. (art. 7º, c/c art. 8º e art. 32, Lei nº 12.527/2011) e art. 3º, Lei nº 10.994/2004." Não concedida a liminar, consoante ID 99834039. O Município de Zé Doca (ID 99834039) apresentou contestação pugnando pela extinção por ausência de interesse processual. No mérito, aduz que o município age dentro de suas possibilidades e observando a realidade local, bem como seguindo a lei municipal. As partes não requererem a produção de novas provas. Eis a síntese. Decido. Convém destacar que o mérito debatido nos autos consiste unicamente em questão de direito, assim não havendo necessidade de dilação probatória passo para julgamento antecipado, em face do disposto no art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar arguida, eis que o pedido ministerial é oriundo de relatório técnico sem relação específica com as questões levantadas pela parte requerida. Inicialmente, é relevante mencionar, inclusive, que os Municípios têm autonomia administrativa, disposta no art. 18, da Constituição da República de 1988, ou seja, aptidão para organizar os seus serviços e órgãos, sem poder sofrer interferências desarrazoadas dos entes maiores, os quais não podem impor decisões administrativas que desbordam do alcance e peculiaridade de cada ente público, notadamente levando em conta as várias realidades financeiras vividas pelos Municípios brasileiros. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
Intimação de 23/05/2025 (Sentença (expediente))
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801417-04.2023.8.10.0063 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: MUNICIPIO DE ZE ---- SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Aponta o MPE que instaurou notícia de fato para apurar se o município possui diário eletrônico e, expediu ofício à Prefeita de Zé Doca para que se manifestasse, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores. Esclarece que o município encaminhou cópia da lei de criação do diário. No entanto, segundo o relatório técnico apresentou, o município está em situação irregular. Afirma, então, a existência das seguintes inconsistências: "1) O link do Diário Oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO disponibiliza ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam rápido acesso às publicações, como também. 2) a Lei nº 468/2017 - que institui o diário da prefeitura não está disponível no link do Diário eletrônico da prefeitura municipal. OBS: Em 02.05.2023 foi a última publicação do Diário Oficial da Prefeitura Municipal, em desacordo com IN/TCE/MA “Art. 5º Nos dias úteis em que não houver atos oficiais para publicação, o diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS A PUBLICAR NESTADATA”. 3) As publicações no diário oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO contém assinatura digital com Carimbo de tempo e ISSN. As publicações oficiais em meio eletrônico devem conter assinatura digital com aplicação de “carimbo de tempo”, referência ao ISSN (International Standard Serial Number – Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, de forma a atender critérios de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (IN/TCE/MA nº 70/2021 – art.3º). 4) NÃO é possível consultar o nome e vínculo funcional da pessoa responsável pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal, assim como o ato de nomeação de pessoa responsável pelas publicações NÃO está disponível em local de fácil acesso no sítio eletrônico, como dispõe a Lei nº 12.527/2011. As informações a respeito dos servidores responsáveis pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal devem estar disponíveis em local de fácil acesso, com indicação de nome e vínculo funcional. (art. 7º, c/c art. 8º e art. 32, Lei nº 12.527/2011) e art. 3º, Lei nº 10.994/2004." Não concedida a liminar, consoante ID 99834039. O Município de Zé Doca (ID 99834039) apresentou contestação pugnando pela extinção por ausência de interesse processual. No mérito, aduz que o município age dentro de suas possibilidades e observando a realidade local, bem como seguindo a lei municipal. As partes não requererem a produção de novas provas. Eis a síntese. Decido. Convém destacar que o mérito debatido nos autos consiste unicamente em questão de direito, assim não havendo necessidade de dilação probatória passo para julgamento antecipado, em face do disposto no art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar arguida, eis que o pedido ministerial é oriundo de relatório técnico sem relação específica com as questões levantadas pela parte requerida. Inicialmente, é relevante mencionar, inclusive, que os Municípios têm autonomia administrativa, disposta no art. 18, da Constituição da República de 1988, ou seja, aptidão para organizar os seus serviços e órgãos, sem poder sofrer interferências desarrazoadas dos entes maiores, os quais não podem impor decisões administrativas que desbordam do alcance e peculiaridade de cada ente público, notadamente levando em conta as várias realidades financeiras vividas pelos Municípios brasileiros. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
3 anos e 3 meses
Do ajuizamento em 30/05/2023 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 5 meses após o ajuizamento
Procedência, em 27/11/2024.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 30/08/2026 | Remessa |
| 19/08/2026 | Documento |
| 18/08/2026 | Mero expediente |
| 04/08/2026 | Conclusão |
| 18/06/2026 | Petição |
| 18/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/05/2026 | Publicação |
| 24/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/01/2026 | Mero expediente |
| 28/01/2026 | Documento |
| 28/01/2026 | Conclusão |
| 22/01/2026 | Petição |
| 07/01/2026 | Documento |
| 07/01/2026 | Recebimento |
| 07/08/2025 | Remessa |
| 07/08/2025 | Documento |
| 07/08/2025 | Documento |
| 14/07/2025 | Petição |
| 09/07/2025 | Expedição de documento |
| 09/07/2025 | Mero expediente |
| 24/06/2025 | Documento |
| 24/06/2025 | Conclusão |
| 16/06/2025 | Petição |
| 28/05/2025 | Publicação |
| 28/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/05/2025 | Petição |
| 27/02/2025 | Petição |
| 11/12/2024 | Petição |
| 09/12/2024 | Expedição de documento |
| 09/12/2024 | Expedição de documento |
| 27/11/2024 | Procedência |
| 19/07/2024 | Conclusão |
| 17/07/2024 | Mero expediente |
| 18/01/2024 | Conclusão |
| 18/01/2024 | Documento |
| 18/01/2024 | Petição |
| 21/11/2023 | Petição |
| 20/11/2023 | Expedição de documento |
| 20/11/2023 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 01/09/2026 | Expedição de documento |
| 30/08/2026 | Documento |
| 30/08/2026 | Recebimento |
| 07/01/2026 | Remessa |
| 07/01/2026 | Baixa Definitiva |
| 18/12/2025 | Mero expediente |
| 06/11/2025 | Petição |
| 14/10/2025 | Conclusão |
| 14/10/2025 | Documento |
| 11/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/08/2025 | Expedição de documento |
| 15/08/2025 | Mero expediente |
| 14/08/2025 | Conclusão |
| 07/08/2025 | Conclusão |
| 07/08/2025 | Distribuição |
| 07/08/2025 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 22/05/2026 | Intimação (Sentença (expediente)) | 1ª Vara de Zé Doca |
| 22/01/2026 | Intimação (Sentença (expediente)) | 1ª Vara de Zé Doca |
| 23/05/2025 | Intimação (Sentença (expediente)) | 1ª Vara de Zé Doca |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.