Processo 0801417-04.2023.8.10.0063

Ação Civil Pública sobre Violação dos Princípios Administrativos, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em 27/11/2024.

Última atualização

22/05/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 22/05/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

30/05/2023

1º grau · PJe · 59 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Violação dos Princípios Administrativos.

Última publicação (Intimação, 22/05/2026, 1ª Vara de Zé Doca):

Íntegra da publicação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801417-04.2023.8.10.0063 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: MUNICIPIO DE ZE ---- SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Aponta o MPE que instaurou notícia de fato para apurar se o município possui diário eletrônico e, expediu ofício à Prefeita de Zé Doca para que se manifestasse, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores. Esclarece que o município encaminhou cópia da lei de criação do diário. No entanto, segundo o relatório técnico apresentou, o município está em situação irregular. Afirma, então, a existência das seguintes inconsistências: "1) O link do Diário Oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO disponibiliza ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam rápido acesso às publicações, como também. 2) a Lei nº 468/2017 - que institui o diário da prefeitura não está disponível no link do Diário eletrônico da prefeitura municipal. OBS: Em 02.05.2023 foi a última publicação do Diário Oficial da Prefeitura Municipal, em desacordo com IN/TCE/MA “Art. 5º Nos dias úteis em que não houver atos oficiais para publicação, o diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS A PUBLICAR NESTADATA”. 3) As publicações no diário oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO contém assinatura digital com Carimbo de tempo e ISSN. As publicações oficiais em meio eletrônico devem conter assinatura digital com aplicação de “carimbo de tempo”, referência ao ISSN (International Standard Serial Number – Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, de forma a atender critérios de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (IN/TCE/MA nº 70/2021 – art.3º). 4) NÃO é possível consultar o nome e vínculo funcional da pessoa responsável pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal, assim como o ato de nomeação de pessoa responsável pelas publicações NÃO está disponível em local de fácil acesso no sítio eletrônico, como dispõe a Lei nº 12.527/2011. As informações a respeito dos servidores responsáveis pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal devem estar disponíveis em local de fácil acesso, com indicação de nome e vínculo funcional. (art. 7º, c/c art. 8º e art. 32, Lei nº 12.527/2011) e art. 3º, Lei nº 10.994/2004." Não concedida a liminar, consoante ID 99834039. O Município de Zé Doca (ID 99834039) apresentou contestação pugnando pela extinção por ausência de interesse processual. No mérito, aduz que o município age dentro de suas possibilidades e observando a realidade local, bem como seguindo a lei municipal. As partes não requererem a produção de novas provas. Eis a síntese. Decido. Convém destacar que o mérito debatido nos autos consiste unicamente em questão de direito, assim não havendo necessidade de dilação probatória passo para julgamento antecipado, em face do disposto no art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar arguida, eis que o pedido ministerial é oriundo de relatório técnico sem relação específica com as questões levantadas pela parte requerida. Inicialmente, é relevante mencionar, inclusive, que os Municípios têm autonomia administrativa, disposta no art. 18, da Constituição da República de 1988, ou seja, aptidão para organizar os seus serviços e órgãos, sem poder sofrer interferências desarrazoadas dos entes maiores, os quais não podem impor decisões administrativas que desbordam do alcance e peculiaridade de cada ente público, notadamente levando em conta as várias realidades financeiras vividas pelos Municípios brasileiros. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos

Intimação de 22/01/2026 (Sentença (expediente))

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801417-04.2023.8.10.0063 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: MUNICIPIO DE ZE ---- SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Aponta o MPE que instaurou notícia de fato para apurar se o município possui diário eletrônico e, expediu ofício à Prefeita de Zé Doca para que se manifestasse, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores. Esclarece que o município encaminhou cópia da lei de criação do diário. No entanto, segundo o relatório técnico apresentou, o município está em situação irregular. Afirma, então, a existência das seguintes inconsistências: "1) O link do Diário Oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO disponibiliza ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam rápido acesso às publicações, como também. 2) a Lei nº 468/2017 - que institui o diário da prefeitura não está disponível no link do Diário eletrônico da prefeitura municipal. OBS: Em 02.05.2023 foi a última publicação do Diário Oficial da Prefeitura Municipal, em desacordo com IN/TCE/MA “Art. 5º Nos dias úteis em que não houver atos oficiais para publicação, o diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS A PUBLICAR NESTADATA”. 3) As publicações no diário oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO contém assinatura digital com Carimbo de tempo e ISSN. As publicações oficiais em meio eletrônico devem conter assinatura digital com aplicação de “carimbo de tempo”, referência ao ISSN (International Standard Serial Number – Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, de forma a atender critérios de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (IN/TCE/MA nº 70/2021 – art.3º). 4) NÃO é possível consultar o nome e vínculo funcional da pessoa responsável pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal, assim como o ato de nomeação de pessoa responsável pelas publicações NÃO está disponível em local de fácil acesso no sítio eletrônico, como dispõe a Lei nº 12.527/2011. As informações a respeito dos servidores responsáveis pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal devem estar disponíveis em local de fácil acesso, com indicação de nome e vínculo funcional. (art. 7º, c/c art. 8º e art. 32, Lei nº 12.527/2011) e art. 3º, Lei nº 10.994/2004." Não concedida a liminar, consoante ID 99834039. O Município de Zé Doca (ID 99834039) apresentou contestação pugnando pela extinção por ausência de interesse processual. No mérito, aduz que o município age dentro de suas possibilidades e observando a realidade local, bem como seguindo a lei municipal. As partes não requererem a produção de novas provas. Eis a síntese. Decido. Convém destacar que o mérito debatido nos autos consiste unicamente em questão de direito, assim não havendo necessidade de dilação probatória passo para julgamento antecipado, em face do disposto no art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar arguida, eis que o pedido ministerial é oriundo de relatório técnico sem relação específica com as questões levantadas pela parte requerida. Inicialmente, é relevante mencionar, inclusive, que os Municípios têm autonomia administrativa, disposta no art. 18, da Constituição da República de 1988, ou seja, aptidão para organizar os seus serviços e órgãos, sem poder sofrer interferências desarrazoadas dos entes maiores, os quais não podem impor decisões administrativas que desbordam do alcance e peculiaridade de cada ente público, notadamente levando em conta as várias realidades financeiras vividas pelos Municípios brasileiros. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos

Intimação de 23/05/2025 (Sentença (expediente))

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801417-04.2023.8.10.0063 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: MUNICIPIO DE ZE ---- SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Aponta o MPE que instaurou notícia de fato para apurar se o município possui diário eletrônico e, expediu ofício à Prefeita de Zé Doca para que se manifestasse, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores. Esclarece que o município encaminhou cópia da lei de criação do diário. No entanto, segundo o relatório técnico apresentou, o município está em situação irregular. Afirma, então, a existência das seguintes inconsistências: "1) O link do Diário Oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO disponibiliza ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam rápido acesso às publicações, como também. 2) a Lei nº 468/2017 - que institui o diário da prefeitura não está disponível no link do Diário eletrônico da prefeitura municipal. OBS: Em 02.05.2023 foi a última publicação do Diário Oficial da Prefeitura Municipal, em desacordo com IN/TCE/MA “Art. 5º Nos dias úteis em que não houver atos oficiais para publicação, o diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS A PUBLICAR NESTADATA”. 3) As publicações no diário oficial eletrônico da Prefeitura Municipal NÃO contém assinatura digital com Carimbo de tempo e ISSN. As publicações oficiais em meio eletrônico devem conter assinatura digital com aplicação de “carimbo de tempo”, referência ao ISSN (International Standard Serial Number – Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, de forma a atender critérios de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (IN/TCE/MA nº 70/2021 – art.3º). 4) NÃO é possível consultar o nome e vínculo funcional da pessoa responsável pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal, assim como o ato de nomeação de pessoa responsável pelas publicações NÃO está disponível em local de fácil acesso no sítio eletrônico, como dispõe a Lei nº 12.527/2011. As informações a respeito dos servidores responsáveis pelas publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal devem estar disponíveis em local de fácil acesso, com indicação de nome e vínculo funcional. (art. 7º, c/c art. 8º e art. 32, Lei nº 12.527/2011) e art. 3º, Lei nº 10.994/2004." Não concedida a liminar, consoante ID 99834039. O Município de Zé Doca (ID 99834039) apresentou contestação pugnando pela extinção por ausência de interesse processual. No mérito, aduz que o município age dentro de suas possibilidades e observando a realidade local, bem como seguindo a lei municipal. As partes não requererem a produção de novas provas. Eis a síntese. Decido. Convém destacar que o mérito debatido nos autos consiste unicamente em questão de direito, assim não havendo necessidade de dilação probatória passo para julgamento antecipado, em face do disposto no art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar arguida, eis que o pedido ministerial é oriundo de relatório técnico sem relação específica com as questões levantadas pela parte requerida. Inicialmente, é relevante mencionar, inclusive, que os Municípios têm autonomia administrativa, disposta no art. 18, da Constituição da República de 1988, ou seja, aptidão para organizar os seus serviços e órgãos, sem poder sofrer interferências desarrazoadas dos entes maiores, os quais não podem impor decisões administrativas que desbordam do alcance e peculiaridade de cada ente público, notadamente levando em conta as várias realidades financeiras vividas pelos Municípios brasileiros. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMA em números

Tramitando há

3 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 30/05/2023 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 5 meses após o ajuizamento

Procedência, em 27/11/2024.

Processos pendentes no TJMA

1.085.832

720.886 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

686.371

704.446 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
30/08/2026Remessa
19/08/2026Documento
18/08/2026Mero expediente
04/08/2026Conclusão
18/06/2026Petição
18/06/2026Decurso de Prazo
18/06/2026Decurso de Prazo
25/05/2026Publicação
24/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026Mero expediente
28/01/2026Documento
28/01/2026Conclusão

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
01/09/2026Expedição de documento
30/08/2026Documento
30/08/2026Recebimento
07/01/2026Remessa
07/01/2026Baixa Definitiva
18/12/2025Mero expediente
06/11/2025Petição
14/10/2025Conclusão
14/10/2025Documento
11/10/2025Decurso de Prazo
18/08/2025Expedição de documento
15/08/2025Mero expediente

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
22/05/2026Intimação (Sentença (expediente))1ª Vara de Zé Doca
22/01/2026Intimação (Sentença (expediente))1ª Vara de Zé Doca
23/05/2025Intimação (Sentença (expediente))1ª Vara de Zé Doca

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.