Processo 0801498-72.2026.8.18.0176
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Cancelamento de vôo; Direito de Imagem, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Teresina. Órgão: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 05/08/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
25/01/2026
JE · PJe · 96 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 2
- Gustavo Antonio Feres PaixaoOAB 95502/RJ
- Rafael Martins BarbosaOAB 13984/PI
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Cancelamento de vôo; Direito de Imagem.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 3ª Turma Recursal):
Íntegra da publicação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801498-72.2026.8.18.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, ANDREA SILVA DE CASTRO, JULIANO VINICIUS SILVA DE MORAIS RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, ANDREA SILVA DE CASTRO e JULIANO VINICIUS SILVA DE MORAIS, no qual os recorrentes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, ficando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo até a respectiva apreciação. Tal orientação, inclusive, foi expressamente consignada pelo Juízo de origem ao determinar a remessa dos autos à Turma Recursal. No caso, os recorrentes apresentaram declarações de hipossuficiência e documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, elementos que, neste momento processual, mostram-se suficientes para demonstrar a impossibilidade de suportarem as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, DEFIRO aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o recurso foi certificado como tempestivo , RECEBO o Recurso Inominado no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação de 07/09/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801498-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros (2) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto tempestivamente (ID 102646745) pelos autores, em petitório de ID 91800957. Sem certidão cartorária quanto ao preparo, porque há pedido de gratuidade formulado apenas no recurso. Nos termos do art. 99 § 7º do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse sentido, é o Enunciado 44 do FOJEPI: A análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de recurso inominado compete exclusivamente ao Relator integrante da Turma Recursal, a quem incumbe a apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade recursal e a fixação de prazo para recolhimento do preparo em caso de eventual indeferimento. Ainda sem contrarrazões, posto que a intimação será após o crivo do preparo (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). Encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação de 07/09/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801498-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros (2) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto tempestivamente (ID 102646745) pelos autores, em petitório de ID 91800957. Sem certidão cartorária quanto ao preparo, porque há pedido de gratuidade formulado apenas no recurso. Nos termos do art. 99 § 7º do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse sentido, é o Enunciado 44 do FOJEPI: A análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de recurso inominado compete exclusivamente ao Relator integrante da Turma Recursal, a quem incumbe a apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade recursal e a fixação de prazo para recolhimento do preparo em caso de eventual indeferimento. Ainda sem contrarrazões, posto que a intimação será após o crivo do preparo (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). Encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação de 14/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801498-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, ANDREA SILVA DE CASTRO, JULIANO VINICIUS SILVA DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação judicial em que são partes as acima nominadas e qualificadas nos autos. Em síntese, os Autores ajuizaram a presente ação alegando que, em 05/11/2025, no Aeroporto de Guarulhos (GRU), receberam informação equivocada de um funcionário da primeira Ré quanto ao portão de embarque para o voo com destino a Brasília (BSB). Em razão do erro informacional, chegaram ao portão correto com três minutos de atraso, sendo impedidos de embarcar. Afirmam que foram coagidos a pagar uma "multa" de R$ 500,00 por passageiro (totalizando R$ 1.500,00) para reacomodação em voo posterior, utilizando o mesmo localizador original. Pleiteiam a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Regulamente citada, a Ré GOL Linhas Aéreas apresentou contestação, Id 92045943. Em síntese de defesa, arguiu a culpa exclusiva dos consumidores por suposto atraso (no-show) e a ausência de nexo causal e danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorias. A segunda Ré, WEBJET Participações S.A., apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, operando-se os efeitos da revelia. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa a relatar, não obstante a dispensa prevista no art. 38 de Lei 9099/95. Passo a decidir. Da Revelia e da Ilegitimidade Passiva da WEBJET Participações S.A. Reconheço a revelia da parte WEBJET Participações S.A., já que devidamente citada não compareceu ao processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a operação do voo e o atendimento no aeroporto foram realizados exclusivamente pela GOL Linhas Aéreas S.A.. Não há nos autos prova de que a WEBJET Participações S.A., tenha participado da prestação de serviço específica objeto da lide, atendimento no aeroporto. Passo a análise do mérito. Ausência de Prova do Fato Constitutivo Cinge a presente demanda sobre indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços da requerida no aeroporto, que culminou na perda do voo contratado pelos requerentes. Embora a relação seja de consumo, atraindo a aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desonera a parte autora de trazer um lastro probatório mínimo de suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC. No caso em tela, os Autores afirmaram que se apresentaram no aeroporto com antecedência e realizaram o despacho de bagagens. E que devido a informações contraditórias de um funcionários da ré, seguiram para portão diverso do do embargue. Todavia, não anexaram aos autos o comprovante do despacho da bagagem no horário correspondente ao voo original que perderam. Tal documento seria essencial para comprovar a presença física dos passageiros no balcão de atendimento em tempo hábil. Ademais, os autores deixaram de juntar o comprovante do próprio check-in original, o qual conteria o registro sistêmico do horário em que o procedimento foi realizado. Sim, pois se já estavam na área de segurança do aeroporto já deveriam está de posse dos comprovantes de check-in e de despacho da bagagem. Sem o comprovante de check-in e o recibo de bagagem datados e com horários compatíveis com o embarque pretendido, a alegação de que estavam na área de segurança no horário alegado carece de suporte fático. A ausência desses documentos impossib
Intimação de 10/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801498-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, ANDREA SILVA DE CASTRO, JULIANO VINICIUS SILVA DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação judicial em que são partes as acima nominadas e qualificadas nos autos. Em síntese, os Autores ajuizaram a presente ação alegando que, em 05/11/2025, no Aeroporto de Guarulhos (GRU), receberam informação equivocada de um funcionário da primeira Ré quanto ao portão de embarque para o voo com destino a Brasília (BSB). Em razão do erro informacional, chegaram ao portão correto com três minutos de atraso, sendo impedidos de embarcar. Afirmam que foram coagidos a pagar uma "multa" de R$ 500,00 por passageiro (totalizando R$ 1.500,00) para reacomodação em voo posterior, utilizando o mesmo localizador original. Pleiteiam a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Regulamente citada, a Ré GOL Linhas Aéreas apresentou contestação, Id 92045943. Em síntese de defesa, arguiu a culpa exclusiva dos consumidores por suposto atraso (no-show) e a ausência de nexo causal e danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorias. A segunda Ré, WEBJET Participações S.A., apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, operando-se os efeitos da revelia. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa a relatar, não obstante a dispensa prevista no art. 38 de Lei 9099/95. Passo a decidir. Da Revelia e da Ilegitimidade Passiva da WEBJET Participações S.A. Reconheço a revelia da parte WEBJET Participações S.A., já que devidamente citada não compareceu ao processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a operação do voo e o atendimento no aeroporto foram realizados exclusivamente pela GOL Linhas Aéreas S.A.. Não há nos autos prova de que a WEBJET Participações S.A., tenha participado da prestação de serviço específica objeto da lide, atendimento no aeroporto. Passo a análise do mérito. Ausência de Prova do Fato Constitutivo Cinge a presente demanda sobre indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços da requerida no aeroporto, que culminou na perda do voo contratado pelos requerentes. Embora a relação seja de consumo, atraindo a aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desonera a parte autora de trazer um lastro probatório mínimo de suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC. No caso em tela, os Autores afirmaram que se apresentaram no aeroporto com antecedência e realizaram o despacho de bagagens. E que devido a informações contraditórias de um funcionários da ré, seguiram para portão diverso do do embargue. Todavia, não anexaram aos autos o comprovante do despacho da bagagem no horário correspondente ao voo original que perderam. Tal documento seria essencial para comprovar a presença física dos passageiros no balcão de atendimento em tempo hábil. Ademais, os autores deixaram de juntar o comprovante do próprio check-in original, o qual conteria o registro sistêmico do horário em que o procedimento foi realizado. Sim, pois se já estavam na área de segurança do aeroporto já deveriam está de posse dos comprovantes de check-in e de despacho da bagagem. Sem o comprovante de check-in e o recibo de bagagem datados e com horários compatíveis com o embarque pretendido, a alegação de que estavam na área de segurança no horário alegado carece de suporte fático. A ausência desses documentos impossib
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Tramitando há
7 meses
Do ajuizamento em 25/01/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
6 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 05/08/2026.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 06/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 04/09/2026 | Remessa |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Determinação de Diligência |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/08/2026 | Expedição de documento |
| 13/08/2026 | Expedição de documento |
| 13/08/2026 | Conclusão |
| 13/08/2026 | Expedição de documento |
| 13/08/2026 | Publicação |
| 11/08/2026 | Petição |
| 11/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/08/2026 | Expedição de documento |
| 05/08/2026 | Improcedência |
| 28/04/2026 | Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 27/04/2026 | Audiência |
| 27/04/2026 | Expedição de documento |
| 27/04/2026 | Conclusão |
| 24/04/2026 | Petição |
| 18/04/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação | 3ª Turma Recursal |
| 07/09/2026 | Intimação (Decisão) | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 07/09/2026 | Intimação (Decisão) | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 14/08/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 10/08/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 20/03/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 20/03/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 20/03/2026 | Intimação (Citação) | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 20/03/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 03/03/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 03/03/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 03/03/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 03/03/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 03/03/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 09/02/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 09/02/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 09/02/2026 | Intimação | 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 06/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.