Processo 0801554-25.2019.8.10.0063
Procedimento Comum Cível sobre Consulta, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 27/10/2021.
Última atualização
11/05/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 11/05/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
10/09/2019
1º grau · PJe · 90 movimentações
Partes
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 3
- Clemente Osvaldo Machado Gama de AlbuquerqueOAB 19297/MA
- Francimar Reis dos SantosOAB 13984/MA
- Adrielson do Espirito Santos LimaOAB 21803/MA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Consulta.
Última publicação (Intimação, 11/05/2026, 4ª Câmara Cível):
Íntegra da publicação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801554-25.2019.8.10.0063 DESPACHO Vista à PGJ. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Intimação de 12/11/2025 (Decisão (expediente))
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801554-25.2019.8.10.0063 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima 1ª Apelada : Antonia Alves Da Silva Melo Advogada : Adrielson do Espirito Santo Lima (OAB/MA 21.803) 2º Apelado : Município de Zé Doca Procuradora : Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO A Secretaria de Estado da Saúde – SES/MA, que, por meio do Ofício informou que: a) Os fármacos Concardio 5mg, Excevit Aaz c/ Ômega 3 e Glimepirida 2mg não integram a RENAME 2022 e não possuem recomendação da CONITEC; b) O medicamento Reducofen 200mg (fenofibrato) integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e é dispensado pela Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (FEME); c) os demais (Selozok, Hidroclorotiazida, Pressat, Omeprazol, Metformina e Benerva) compõem o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), sendo de responsabilidade municipal. Diante da informação, proferi despacho em 28/08/2024 (ID 38822416), mantendo a decisão (ID 18232565) e determinando a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação. Em seguida, o Ministério Público, exarou o Parecer opinando pelo cumprimento integral da decisão ID 18232565, sob o fundamento de que o comando judicial determinou o fornecimento da medicação pleiteada sem qualquer restrição. Pois bem. A documentação juntada pela SES/MA comprova apenas a divisão técnica de competências, mas não afasta a solidariedade constitucional. Assim, permanece hígida a decisão, que reconhece o dever solidário e impõe o fornecimento imediato da medicação prescrita, inclusive com orientação à FEME quanto ao fármaco Reducofen. Diante do exposto, mantenho o parecer ministerial e determino o cumprimento da decisão de ID 18232565, que determinou o fornecimento integral da medicação reclamada pela autora, sem qualquer condicionante administrativa. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Intimação de 30/08/2024 (Despacho (expediente))
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801554-25.2019.8.10.0063 JUÍZO DE ORIGEM1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima 1ª Apelada : Antonia Alves Da Silva Melo Advogado : Adrielson do Espírito Santo Lima (OAB/MA 21.803) 2ª Apelado : Município de Zé Doca Procuradora : Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Diante análise do petitório (Id. 23772705), mantenho os termos exarados na decisão 18232565. Cumpra-se. Intime-se as partes acerca dos fatos explanados. Determino ao Senhor Secretário que se promova a intimação no prazo de 10 (dez) dias para a senhora Antonia Alves Da Silva Melo, e 20 (vinte) dias para o Estado do Maranhão e o Município de Zé Doca. Após, retornem os autos. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Intimação de 14/02/2023 (Despacho (expediente))
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801554-25.2019.8.10.0063 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima 1ª Apelada : Antonia Alves Da Silva Melo Advogado : Adrielson do Espirito Santo Lima (OAB/MA 21.803) 2º Apelado : Município de Zé Doca Procuradora : Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto a petição de id. 18675370. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Intimação de 01/07/2022 (Decisão (expediente))
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801554-25.2019.8.10.0063 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA Apelante : Estado Do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão De Lima 1ª Apelada : Antonia Alves Da Silva Melo Advogado : Adrielson do Espirito Santo Lima (OAB/MA 21.803) 2º Apelado : Município de Zé Doca Procuradora : Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 18034797). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Ao Id. 17051727, a 1ª apelada peticiona requerendo o bloqueio de valores via BACENJUD, “com o fim de evitar que a decisão judicial se torne ineficaz, diante do sério risco que a demora no cumprimento da decisão representa à saúde e à vida”. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, n
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
7 anos
Do ajuizamento em 10/09/2019 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos e 1 mês após o ajuizamento
Procedência, em 27/10/2021.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/04/2022 | Remessa |
| 22/04/2022 | Decurso de Prazo |
| 22/04/2022 | Decurso de Prazo |
| 22/04/2022 | Decurso de Prazo |
| 22/04/2022 | Decurso de Prazo |
| 20/04/2022 | Documento |
| 19/04/2022 | Petição |
| 14/03/2022 | Expedição de documento |
| 14/03/2022 | Expedição de documento |
| 14/03/2022 | Expedição de documento |
| 14/03/2022 | Expedição de documento |
| 10/03/2022 | Mero expediente |
| 10/03/2022 | Conclusão |
| 10/03/2022 | Documento |
| 22/02/2022 | Decurso de Prazo |
| 31/01/2022 | Petição |
| 13/12/2021 | Petição |
| 25/11/2021 | Petição |
| 11/11/2021 | Petição |
| 10/11/2021 | Petição |
| 09/11/2021 | Expedição de documento |
| 09/11/2021 | Expedição de documento |
| 09/11/2021 | Expedição de documento |
| 09/11/2021 | Expedição de documento |
| 27/10/2021 | Procedência |
| 22/09/2021 | Conclusão |
| 22/09/2021 | Documento |
| 30/08/2021 | Petição |
| 11/08/2021 | Decurso de Prazo |
| 11/08/2021 | Decurso de Prazo |
| 10/08/2021 | Petição |
| 06/08/2021 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2021 | Decurso de Prazo |
| 25/06/2021 | Petição |
| 17/06/2021 | Petição |
| 17/06/2021 | Petição |
| 17/06/2021 | Expedição de documento |
| 17/06/2021 | Expedição de documento |
| 17/06/2021 | Expedição de documento |
| 17/06/2021 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 03/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/05/2026 | Conclusão |
| 25/05/2026 | Petição |
| 12/05/2026 | Expedição de documento |
| 12/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/05/2026 | Publicação |
| 05/05/2026 | Mero expediente |
| 25/02/2026 | Conclusão |
| 25/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 10/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 10/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 09/12/2025 | Petição |
| 27/11/2025 | Expedição de documento |
| 27/11/2025 | Expedição de documento |
| 13/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/11/2025 | Publicação |
| 11/11/2025 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 10/01/2025 | Conclusão |
| 10/01/2025 | Petição |
| 21/11/2024 | Expedição de documento |
| 13/11/2024 | Mero expediente |
| 16/10/2024 | Conclusão |
| 11/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 23/09/2024 | Petição |
| 17/09/2024 | Decurso de Prazo |
| 17/09/2024 | Decurso de Prazo |
| 17/09/2024 | Decurso de Prazo |
| 04/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/09/2024 | Publicação |
| 02/09/2024 | Expedição de documento |
| 28/08/2024 | Mero expediente |
| 15/05/2024 | Conclusão |
| 09/05/2024 | Petição |
| 01/04/2024 | Expedição de documento |
| 20/03/2024 | Mero expediente |
| 10/07/2023 | Petição |
| 14/03/2023 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 11/05/2026 | Intimação (Despacho (expediente)) | 4ª Câmara Cível |
| 12/11/2025 | Intimação (Decisão (expediente)) | 4ª Câmara Cível |
| 30/08/2024 | Intimação (Despacho (expediente)) | 4ª Câmara Cível |
| 14/02/2023 | Intimação (Despacho (expediente)) | 4ª Câmara Cível |
| 01/07/2022 | Intimação (Decisão (expediente)) | 4ª Câmara Cível |
| 26/05/2022 | Intimação (Despacho (expediente)) | 4ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.