Processo 0801582-46.2025.8.18.0164
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Atraso de vôo; Cancelamento de vôo; Abatimento proporcional do preço, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Teresina. Órgão: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
Situação
Em andamento
Expedição de documento em 05/08/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
06/06/2025
JE · PJe · 37 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Filipi Alencar Soares de SouzaOAB 15703/PI
- Gustavo Antonio Feres PaixaoOAB 95502/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Atraso de vôo; Cancelamento de vôo; Abatimento proporcional do preço.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801582-46.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: DOUGLAS ANTONIO DE RESENDE GONCALVES e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 89006042) opostos por Douglas Antonio de Resende Gonçalves e Marcela Aguiar Reis contra a decisão interlocutória (ID 88425755) que determinou a suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Em síntese, sustentam os autores que a decisão padece de omissão e contradição, defendendo a inaplicabilidade do sobrestamento ao caso concreto por meio da realização de distinguishing, sob o argumento de que a demanda versa sobre cancelamento e atraso de voo decorrentes de fortuito interno (manutenção não programada da aeronave confessada pela requerida), matéria estranha às hipóteses taxativas de caso fortuito externo e força maior delineadas no Tema 1.417/STF. Devidamente intimada, a ré apresentou manifestação (ID 90023142) pugnando pela manutenção do sobrestamento. É o breve relato. Decido. De plano, impõe-se destacar que o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, inexistindo previsão no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis para o manejo de aclaratórios contra decisão interlocutória. Contudo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, a insurgência deve ser admitida e conhecida como mero pedido de reconsideração. Quanto ao mérito do pleito reconsideratório, verifica-se que assiste razão à parte autora. A matéria afetada sob a sistemática da repercussão geral no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ) cinge-se a definir a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação ao Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo especificamente motivados por caso fortuito ou força maior, nos termos delimitados pelo artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986. As hipóteses legais caracterizadoras de fortuito externo e força maior do diploma aeronáutico compreendem eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, restritos a condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades públicas e atos governamentais decorrentes de pandemia. No caso dos autos, a controvérsia fática é incontroversa quanto ao fato de que o cancelamento do voo G3 1118 (trecho Guarulhos/SP a Curitiba/PR) e o consequente atraso no transporte dos passageiros decorreram exclusivamente de problemas técnicos operacionais e necessidade de manutenção não programada da aeronave, conforme expressamente declarado pela ré no documento de ID 77099663 e admitido em sua contestação (ID 86671774). A necessidade de manutenção não programada e eventuais falhas mecânicas em aeronaves constituem eventos diretamente atrelados à organização da atividade empresarial de transporte aéreo, inserindo-se no risco do empreendimento e consubstanciando hipótese de fortuito interno. Logo, tais circunstâncias não se amoldam ao conceito de fortuito externo e força maior disciplinados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, operando-se a nítida distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação ao paradigma do Supremo Tribunal Federal. Constatada a ausência de aderência da matéria fática ao Tema 1.417/STF, revela-se indevida a paralisação do feito, impondo-se a reconsideração do ato decisório anterior para determinar a retomada do regular curso processual. Ante o exposto, não conheço dos emba
Intimação de 18/09/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801582-46.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: DOUGLAS ANTONIO DE RESENDE GONCALVES e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 89006042) opostos por Douglas Antonio de Resende Gonçalves e Marcela Aguiar Reis contra a decisão interlocutória (ID 88425755) que determinou a suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Em síntese, sustentam os autores que a decisão padece de omissão e contradição, defendendo a inaplicabilidade do sobrestamento ao caso concreto por meio da realização de distinguishing, sob o argumento de que a demanda versa sobre cancelamento e atraso de voo decorrentes de fortuito interno (manutenção não programada da aeronave confessada pela requerida), matéria estranha às hipóteses taxativas de caso fortuito externo e força maior delineadas no Tema 1.417/STF. Devidamente intimada, a ré apresentou manifestação (ID 90023142) pugnando pela manutenção do sobrestamento. É o breve relato. Decido. De plano, impõe-se destacar que o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, inexistindo previsão no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis para o manejo de aclaratórios contra decisão interlocutória. Contudo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, a insurgência deve ser admitida e conhecida como mero pedido de reconsideração. Quanto ao mérito do pleito reconsideratório, verifica-se que assiste razão à parte autora. A matéria afetada sob a sistemática da repercussão geral no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ) cinge-se a definir a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação ao Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo especificamente motivados por caso fortuito ou força maior, nos termos delimitados pelo artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986. As hipóteses legais caracterizadoras de fortuito externo e força maior do diploma aeronáutico compreendem eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, restritos a condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades públicas e atos governamentais decorrentes de pandemia. No caso dos autos, a controvérsia fática é incontroversa quanto ao fato de que o cancelamento do voo G3 1118 (trecho Guarulhos/SP a Curitiba/PR) e o consequente atraso no transporte dos passageiros decorreram exclusivamente de problemas técnicos operacionais e necessidade de manutenção não programada da aeronave, conforme expressamente declarado pela ré no documento de ID 77099663 e admitido em sua contestação (ID 86671774). A necessidade de manutenção não programada e eventuais falhas mecânicas em aeronaves constituem eventos diretamente atrelados à organização da atividade empresarial de transporte aéreo, inserindo-se no risco do empreendimento e consubstanciando hipótese de fortuito interno. Logo, tais circunstâncias não se amoldam ao conceito de fortuito externo e força maior disciplinados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, operando-se a nítida distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação ao paradigma do Supremo Tribunal Federal. Constatada a ausência de aderência da matéria fática ao Tema 1.417/STF, revela-se indevida a paralisação do feito, impondo-se a reconsideração do ato decisório anterior para determinar a retomada do regular curso processual. Ante o exposto, não conheço dos emba
Intimação de 26/01/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801582-46.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: DOUGLAS ANTONIO DE RESENDE GONCALVES, MARCELA AGUIAR REIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos, ID 89006042, assim encaminho intimação a parte contrária para as suas contrarrazões. Dou fé. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. LUIZA NARLETE SOUSA DA CRUZ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação de 14/01/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801582-46.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: DOUGLAS ANTONIO DE RESENDE GONCALVES e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Considerando que o objeto da presente demanda guarda aderência direta com a questão afetada pelo STF, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417, a fim de se evitar decisões contraditórias e assegurar a uniformidade da interpretação constitucional. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. Decorrido o julgamento, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de janeiro de 2026. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação de 14/01/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801582-46.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: DOUGLAS ANTONIO DE RESENDE GONCALVES e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Considerando que o objeto da presente demanda guarda aderência direta com a questão afetada pelo STF, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417, a fim de se evitar decisões contraditórias e assegurar a uniformidade da interpretação constitucional. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. Decorrido o julgamento, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de janeiro de 2026. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Tramitando há
1 ano e 3 meses
Do ajuizamento em 06/06/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 05/08/2026 | Expedição de documento |
| 05/08/2026 | Conclusão |
| 05/08/2026 | Expedição de documento |
| 08/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 04/02/2026 | Petição |
| 04/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/01/2026 | Publicação |
| 23/01/2026 | Expedição de documento |
| 23/01/2026 | Documento |
| 22/01/2026 | Publicação |
| 19/01/2026 | Petição |
| 15/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/01/2026 | Expedição de documento |
| 13/01/2026 | Expedição de documento |
| 12/01/2026 | Recurso Extraordinário com repercussão geral |
| 09/01/2026 | Petição |
| 26/11/2025 | Audiência |
| 26/11/2025 | Expedição de documento |
| 26/11/2025 | Conclusão |
| 26/11/2025 | Petição |
| 26/11/2025 | Petição |
| 21/11/2025 | Petição |
| 23/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/10/2025 | Publicação |
| 21/10/2025 | Expedição de documento |
| 21/10/2025 | Expedição de documento |
| 21/10/2025 | Expedição de documento |
| 21/10/2025 | Audiência |
| 02/10/2025 | Redistribuição |
| 26/09/2025 | Audiência |
| 18/09/2025 | Expedição de documento |
| 10/06/2025 | Expedição de documento |
| 06/06/2025 | Distribuição |
| 06/06/2025 | Audiência |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Decisão) | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 18/09/2026 | Intimação (Decisão) | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 26/01/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 14/01/2026 | Intimação (Decisão) | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 14/01/2026 | Intimação (Decisão) | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 22/10/2025 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 05/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.