Processo 0801896-94.2023.8.10.0063
Embargos à Execução Fiscal sobre ISS/ Imposto sobre Serviços, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 31/10/2023.
Última atualização
14/10/2025
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 14/10/2025.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
27/07/2023
1º grau · PJe · 20 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Luiz Felipe de Castro Araujo SousaOAB 12719/PI
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): ISS/ Imposto sobre Serviços.
Última publicação (Intimação, 14/10/2025, Terceira Câmara de Direito Público):
Íntegra da publicação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801896-94.2023.8.10.0063 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI12719-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ZE DOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ZE DOCA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DESPACHO Em vista da oposição de embargos de declaração do julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Intimação de 24/09/2025 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801896-94.2023.8.10.0063 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA - MA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do Município de Zé Doca, julgou improcedente o pedido e reconheceu a higidez da Certidão de Dívida Ativa n.º 04/2023, referente à cobrança de ISSQN sobre serviços bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) se a CDA apresenta vícios formais que justifiquem sua nulidade; (iii) se a cobrança de ISSQN sobre receitas financeiras e atividades-meio é legítima; (iv) se houve excesso de exação ou "bis in idem" na composição do débito. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial é fundamentado na suficiência dos documentos dos autos. 4. A CDA preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez. 5. A jurisprudência sumulada do STJ admite a incidência de ISSQN sobre atividades bancárias análogas às constantes da lista anexa à LC nº 116/2003. 6. Não demonstrado que as multas ultrapassaram o limite de 100% do tributo ou que houve cobrança em duplicidade. 7. O ônus da prova cabia ao embargante (art. 373, I, do CPC), que não comprovou suas alegações de forma inequívoca. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial com base na suficiência dos documentos existentes. 2. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez. 3. É legítima a incidência do ISSQN sobre atividades bancárias análogas às descritas na lista anexa à LC nº 116/2003. 4. A ausência de prova inequívoca de excesso de exação ou bis in idem impõe a manutenção da cobrança tributária." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 204; LEF, art. 2º, §5º; CPC, art. 373, I; LC nº 116/2003; STF, RE 833.106/GO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 424; TRF-4, ApCiv 5040736-51.2023.4.04.7200; TJ-SP, RInom 0008124-70.2023.8.26.0032. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Do Brasil S/A em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados contra o município de Zé Doca, que julgaram improcedente o pedido do embargante, mantendo hígida a certidão de dívida ativa n.º 04/2023. A decisão recorrida lançada ao ID. 32442230 julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com fundamento na presunção
Intimação de 01/03/2024 (Decisão)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0801896-94.2023.8.10.0063 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI12719-A APELADO: MUNICIPIO DE ZE DOCA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ZE DOCA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Intimação de 31/01/2024 (Despacho (expediente))
Terceira Câmara de Direito Público Processo nº 0801896-94.2023.8.10.0063 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
3 anos e 1 mês
Do ajuizamento em 27/07/2023 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 31/10/2023.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 12/01/2024 | Remessa |
| 11/01/2024 | Documento |
| 10/01/2024 | Mero expediente |
| 10/01/2024 | Conclusão |
| 10/01/2024 | Documento |
| 04/12/2023 | Petição |
| 23/11/2023 | Petição |
| 01/11/2023 | Expedição de documento |
| 01/11/2023 | Expedição de documento |
| 01/11/2023 | Expedição de documento |
| 31/10/2023 | Improcedência |
| 12/10/2023 | Conclusão |
| 12/10/2023 | Documento |
| 26/09/2023 | Petição |
| 01/08/2023 | Expedição de documento |
| 31/07/2023 | Mero expediente |
| 27/07/2023 | Petição |
| 27/07/2023 | Petição |
| 27/07/2023 | Conclusão |
| 27/07/2023 | Distribuição |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 05/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 23/10/2025 | Conclusão |
| 18/10/2025 | Petição |
| 15/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/10/2025 | Publicação |
| 14/10/2025 | Expedição de documento |
| 13/10/2025 | Mero expediente |
| 01/10/2025 | Conclusão |
| 01/10/2025 | Petição |
| 25/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/09/2025 | Publicação |
| 23/09/2025 | Não-Provimento |
| 16/09/2025 | Mérito |
| 16/09/2025 | Petição |
| 02/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 15/08/2025 | Expedição de documento |
| 15/08/2025 | Conclusão |
| 15/08/2025 | Documento |
| 08/08/2025 | Remessa |
| 08/08/2025 | Recebimento |
| 08/08/2025 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 10/07/2024 | Petição |
| 27/06/2024 | Conclusão |
| 27/06/2024 | Decurso de Prazo |
| 02/05/2024 | Expedição de documento |
| 30/04/2024 | Mero expediente |
| 04/03/2024 | Publicação |
| 02/03/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/02/2024 | Conclusão |
| 29/02/2024 | Redistribuição |
| 29/02/2024 | Documento |
| 29/02/2024 | Remessa |
| 23/02/2024 | Determinada a Redistribuição |
| 01/02/2024 | Publicação |
| 01/02/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/01/2024 | Conclusão |
| 24/01/2024 | Mero expediente |
| 12/01/2024 | Conclusão |
| 12/01/2024 | Recebimento |
| 12/01/2024 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/10/2025 | Intimação (Despacho) | Terceira Câmara de Direito Público |
| 24/09/2025 | Intimação (Acórdão) | Terceira Câmara de Direito Público |
| 01/03/2024 | Intimação (Decisão) | Terceira Câmara de Direito Público |
| 31/01/2024 | Intimação (Despacho (expediente)) | Terceira Câmara de Direito Público |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 05/11/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.