Processo 0802085-06.2025.8.23.0010

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça de Roraima (RR). Órgão: 1º JUIZADO CÍVEL.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em 27/02/2025.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

R$18.192,18

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

22/01/2025

JE · Eproc · 36 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Turma Recursal de Boa Vista):

Íntegra da publicação

Recurso nº 0802085-06.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 00:00 ATÉ 04/10/2026 23:59

Intimação de 18/09/2026 (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES))

Recurso nº 0802085-06.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 00:00 ATÉ 04/10/2026 23:59

Intimação de 07/09/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Trata-se de pedido formulado no EP. 49, no qual a parte autora requer o prosseguimento do feito, sustentando que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra na hipótese de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, por tratar-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de circunstância inerente ao risco da atividade empresarial da companhia aérea (fortuito interno). É o breve relatório. Decido. Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, o feito foi suspenso em razão da determinação de suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a matéria submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.560.244/RJ, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise mais detida da controvérsia revela que o caso concreto não se amolda à hipótese específica submetida à apreciação da Suprema Corte. Com efeito, a Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026, ao disciplinar a aplicação do referido tema no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, estabeleceu que a suspensão processual deve ser aplicada exclusivamente às demandas cuja causa de pedir esteja relacionada a atrasos, cancelamentos ou alterações de voos decorrentes de fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 2º do ato normativo. De outro lado, a mesma Recomendação expressamente consignou que não se submetem à suspensão as ações fundadas em hipóteses de fortuito interno, compreendidas como falhas previsíveis, controláveis ou inerentes ao risco da atividade empresarial da companhia aérea. Entre as hipóteses exemplificativamente indicadas, o art. 3º, parágrafo único, inclui expressamente o extravio, perda ou avaria de bagagem. No caso em análise, conforme consta da sentença e foi destacado pela parte autora em sua manifestação, os danos materiais e morais reconhecidos na origem decorreram de falha na prestação do serviço consistente no extravio de bagagens. Trata-se, portanto, de situação expressamente enquadrada pela Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026 como hipótese de fortuito interno, não abrangida pela suspensão determinada no Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral. Assim, não se verifica correspondência direta entre a controvérsia delimitada nos autos e a questão constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.417. Dessa forma, a manutenção da suspensão do feito não se mostra adequada, devendo o processo retomar seu regular curso, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria caso sobrevenha definição vinculante do Supremo Tribunal Federal que impacte diretamente a hipótese discutida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, com o regular andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Relatora

Intimação de 07/09/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Trata-se de pedido formulado no EP. 49, no qual a parte autora requer o prosseguimento do feito, sustentando que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra na hipótese de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, por tratar-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de circunstância inerente ao risco da atividade empresarial da companhia aérea (fortuito interno). É o breve relatório. Decido. Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, o feito foi suspenso em razão da determinação de suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a matéria submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.560.244/RJ, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise mais detida da controvérsia revela que o caso concreto não se amolda à hipótese específica submetida à apreciação da Suprema Corte. Com efeito, a Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026, ao disciplinar a aplicação do referido tema no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, estabeleceu que a suspensão processual deve ser aplicada exclusivamente às demandas cuja causa de pedir esteja relacionada a atrasos, cancelamentos ou alterações de voos decorrentes de fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 2º do ato normativo. De outro lado, a mesma Recomendação expressamente consignou que não se submetem à suspensão as ações fundadas em hipóteses de fortuito interno, compreendidas como falhas previsíveis, controláveis ou inerentes ao risco da atividade empresarial da companhia aérea. Entre as hipóteses exemplificativamente indicadas, o art. 3º, parágrafo único, inclui expressamente o extravio, perda ou avaria de bagagem. No caso em análise, conforme consta da sentença e foi destacado pela parte autora em sua manifestação, os danos materiais e morais reconhecidos na origem decorreram de falha na prestação do serviço consistente no extravio de bagagens. Trata-se, portanto, de situação expressamente enquadrada pela Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026 como hipótese de fortuito interno, não abrangida pela suspensão determinada no Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral. Assim, não se verifica correspondência direta entre a controvérsia delimitada nos autos e a questão constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.417. Dessa forma, a manutenção da suspensão do feito não se mostra adequada, devendo o processo retomar seu regular curso, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria caso sobrevenha definição vinculante do Supremo Tribunal Federal que impacte diretamente a hipótese discutida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, com o regular andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Relatora

Intimação de 02/12/2025 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Considerando o teor do Ofício-Circular n.º 50/2025, expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral), por meio do qual foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida naquele tema, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Constatado que o presente processo versa sobre a mesma matéria jurídica submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do STF, qual seja: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Determino a suspensão da tramitação deste processo até ulterior deliberação, após o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ pelo Supremo Tribunal Federal ou nova comunicação daquela Corte. Intimem-se as partes acerca desta decisão e da suspensão determinada. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRR em números

Tramitando há

1 ano e 7 meses

Do ajuizamento em 22/01/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

36 dias após o ajuizamento

Procedência, em 27/02/2025.

Processos pendentes no TJRR

82.879

89.481 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

82.779

85.065 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

50,0%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (JE)

DataMovimentação
19/05/2025Remessa
14/05/2025Sem efeito suspensivo
13/05/2025Documento
13/05/2025Conclusão
09/05/2025Decurso de Prazo
19/04/2025Ato ordinatório
08/04/2025Documento
08/04/2025Expedição de documento
25/03/2025Decurso de Prazo
25/03/2025Decurso de Prazo
17/03/2025Petição
11/03/2025Ato ordinatório

Movimentações (TR)

DataMovimentação
04/09/2026Expedição de documento
04/09/2026Expedição de documento
04/09/2026Conclusão
04/09/2026Expedição de documento
04/09/2026Expedição de documento
04/09/2026Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
03/09/2026Outras Decisões
31/08/2026Conclusão
28/08/2026Petição
28/08/2026Ato ordinatório
28/08/2026Ato ordinatório
28/08/2026Ato ordinatório

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES))Turma Recursal de Boa Vista
18/09/2026Intimação (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES))Turma Recursal de Boa Vista
07/09/2026Intimação (Decisão)Turma Recursal de Boa Vista
07/09/2026Intimação (Decisão)Turma Recursal de Boa Vista
02/12/2025Intimação (Decisão)Turma Recursal de Boa Vista
02/12/2025Intimação (Decisão)Turma Recursal de Boa Vista
01/12/2025Intimação (null)Turma Recursal de Boa Vista
01/12/2025Intimação (null)Turma Recursal de Boa Vista
12/11/2025Intimação (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES))Turma Recursal de Boa Vista
12/11/2025Intimação (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES))Turma Recursal de Boa Vista

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: consulte o número 0802085-06.2025.8.23.0010 na consulta processual do TJRR. Buscar outro processo em Processos.