Processo 0802085-06.2025.8.23.0010
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça de Roraima (RR). Órgão: 1º JUIZADO CÍVEL.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 27/02/2025.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
R$18.192,18
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
22/01/2025
JE · Eproc · 36 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Sean da Silva LoureiroOAB 761/RR
- Gustavo Antônio Feres PaixãoOAB 579/RR
- Graziela Figueiredo Andrade de CarvalhoOAB 152452/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Turma Recursal de Boa Vista):
Íntegra da publicação
Recurso nº 0802085-06.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 00:00 ATÉ 04/10/2026 23:59
Intimação de 18/09/2026 (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES))
Recurso nº 0802085-06.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 00:00 ATÉ 04/10/2026 23:59
Intimação de 07/09/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Trata-se de pedido formulado no EP. 49, no qual a parte autora requer o prosseguimento do feito, sustentando que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra na hipótese de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, por tratar-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de circunstância inerente ao risco da atividade empresarial da companhia aérea (fortuito interno). É o breve relatório. Decido. Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, o feito foi suspenso em razão da determinação de suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a matéria submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.560.244/RJ, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise mais detida da controvérsia revela que o caso concreto não se amolda à hipótese específica submetida à apreciação da Suprema Corte. Com efeito, a Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026, ao disciplinar a aplicação do referido tema no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, estabeleceu que a suspensão processual deve ser aplicada exclusivamente às demandas cuja causa de pedir esteja relacionada a atrasos, cancelamentos ou alterações de voos decorrentes de fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 2º do ato normativo. De outro lado, a mesma Recomendação expressamente consignou que não se submetem à suspensão as ações fundadas em hipóteses de fortuito interno, compreendidas como falhas previsíveis, controláveis ou inerentes ao risco da atividade empresarial da companhia aérea. Entre as hipóteses exemplificativamente indicadas, o art. 3º, parágrafo único, inclui expressamente o extravio, perda ou avaria de bagagem. No caso em análise, conforme consta da sentença e foi destacado pela parte autora em sua manifestação, os danos materiais e morais reconhecidos na origem decorreram de falha na prestação do serviço consistente no extravio de bagagens. Trata-se, portanto, de situação expressamente enquadrada pela Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026 como hipótese de fortuito interno, não abrangida pela suspensão determinada no Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral. Assim, não se verifica correspondência direta entre a controvérsia delimitada nos autos e a questão constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.417. Dessa forma, a manutenção da suspensão do feito não se mostra adequada, devendo o processo retomar seu regular curso, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria caso sobrevenha definição vinculante do Supremo Tribunal Federal que impacte diretamente a hipótese discutida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, com o regular andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Relatora
Intimação de 07/09/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Trata-se de pedido formulado no EP. 49, no qual a parte autora requer o prosseguimento do feito, sustentando que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra na hipótese de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, por tratar-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de circunstância inerente ao risco da atividade empresarial da companhia aérea (fortuito interno). É o breve relatório. Decido. Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, o feito foi suspenso em razão da determinação de suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a matéria submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.560.244/RJ, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise mais detida da controvérsia revela que o caso concreto não se amolda à hipótese específica submetida à apreciação da Suprema Corte. Com efeito, a Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026, ao disciplinar a aplicação do referido tema no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, estabeleceu que a suspensão processual deve ser aplicada exclusivamente às demandas cuja causa de pedir esteja relacionada a atrasos, cancelamentos ou alterações de voos decorrentes de fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 2º do ato normativo. De outro lado, a mesma Recomendação expressamente consignou que não se submetem à suspensão as ações fundadas em hipóteses de fortuito interno, compreendidas como falhas previsíveis, controláveis ou inerentes ao risco da atividade empresarial da companhia aérea. Entre as hipóteses exemplificativamente indicadas, o art. 3º, parágrafo único, inclui expressamente o extravio, perda ou avaria de bagagem. No caso em análise, conforme consta da sentença e foi destacado pela parte autora em sua manifestação, os danos materiais e morais reconhecidos na origem decorreram de falha na prestação do serviço consistente no extravio de bagagens. Trata-se, portanto, de situação expressamente enquadrada pela Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026 como hipótese de fortuito interno, não abrangida pela suspensão determinada no Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral. Assim, não se verifica correspondência direta entre a controvérsia delimitada nos autos e a questão constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.417. Dessa forma, a manutenção da suspensão do feito não se mostra adequada, devendo o processo retomar seu regular curso, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria caso sobrevenha definição vinculante do Supremo Tribunal Federal que impacte diretamente a hipótese discutida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, com o regular andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Relatora
Intimação de 02/12/2025 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Considerando o teor do Ofício-Circular n.º 50/2025, expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral), por meio do qual foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida naquele tema, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Constatado que o presente processo versa sobre a mesma matéria jurídica submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do STF, qual seja: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Determino a suspensão da tramitação deste processo até ulterior deliberação, após o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ pelo Supremo Tribunal Federal ou nova comunicação daquela Corte. Intimem-se as partes acerca desta decisão e da suspensão determinada. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRR em números
Tramitando há
1 ano e 7 meses
Do ajuizamento em 22/01/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
36 dias após o ajuizamento
Procedência, em 27/02/2025.
Processos pendentes no TJRR
82.879
89.481 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
82.779
85.065 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
50,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (JE)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 19/05/2025 | Remessa |
| 14/05/2025 | Sem efeito suspensivo |
| 13/05/2025 | Documento |
| 13/05/2025 | Conclusão |
| 09/05/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/04/2025 | Ato ordinatório |
| 08/04/2025 | Documento |
| 08/04/2025 | Expedição de documento |
| 25/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 25/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 17/03/2025 | Petição |
| 11/03/2025 | Ato ordinatório |
| 11/03/2025 | Ato ordinatório |
| 01/03/2025 | Expedição de documento |
| 28/02/2025 | Expedição de documento |
| 28/02/2025 | Expedição de documento |
| 28/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Procedência |
| 26/02/2025 | Conclusão |
| 26/02/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/02/2025 | Ato ordinatório |
| 15/02/2025 | Decurso de Prazo |
| 11/02/2025 | Decurso de Prazo |
| 08/02/2025 | Expedição de documento |
| 06/02/2025 | Petição |
| 03/02/2025 | Ato ordinatório |
| 29/01/2025 | Petição |
| 25/01/2025 | Ato ordinatório |
| 23/01/2025 | Expedição de documento |
| 23/01/2025 | Expedição de documento |
| 23/01/2025 | Mero expediente |
| 22/01/2025 | Conclusão |
| 22/01/2025 | Remessa |
| 22/01/2025 | Petição |
| 22/01/2025 | Distribuição |
| 22/01/2025 | Distribuição |
Movimentações (TR)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Conclusão |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR |
| 03/09/2026 | Outras Decisões |
| 31/08/2026 | Conclusão |
| 28/08/2026 | Petição |
| 28/08/2026 | Ato ordinatório |
| 28/08/2026 | Ato ordinatório |
| 28/08/2026 | Ato ordinatório |
| 25/02/2026 | Documento |
| 01/12/2025 | Expedição de documento |
| 01/12/2025 | Expedição de documento |
| 01/12/2025 | Recurso Extraordinário com repercussão geral |
| 01/12/2025 | Expedição de documento |
| 01/12/2025 | Expedição de documento |
| 30/11/2025 | Recurso Extraordinário com repercussão geral |
| 28/11/2025 | Conclusão |
| 28/11/2025 | Expedição de documento |
| 28/11/2025 | Expedição de documento |
| 28/11/2025 | Expedição de documento |
| 28/11/2025 | Expedição de documento |
| 28/11/2025 | Retirada de pauta |
| 11/11/2025 | Expedição de documento |
| 11/11/2025 | Expedição de documento |
| 11/11/2025 | Expedição de documento |
| 11/11/2025 | Expedição de documento |
| 11/11/2025 | Inclusão em pauta |
| 11/11/2025 | Expedição de documento |
| 11/11/2025 | Expedição de documento |
| 09/11/2025 | Mero expediente |
| 09/11/2025 | Para julgamento de mérito |
| 09/10/2025 | Expedição de documento |
| 09/10/2025 | Redistribuição |
| 09/10/2025 | Conclusão |
| 01/10/2025 | Documento Expedido |
| 31/07/2025 | Expedição de documento |
| 31/07/2025 | Redistribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES)) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 18/09/2026 | Intimação (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES)) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 07/09/2026 | Intimação (Decisão) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 07/09/2026 | Intimação (Decisão) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 02/12/2025 | Intimação (Decisão) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 02/12/2025 | Intimação (Decisão) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 01/12/2025 | Intimação (null) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 01/12/2025 | Intimação (null) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 12/11/2025 | Intimação (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES)) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 12/11/2025 | Intimação (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES)) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 12/11/2025 | Intimação (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES)) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 12/11/2025 | Intimação (Relatório (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES)) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 10/10/2025 | Lista de distribuição (Comunicação de Redistribuição) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 01/08/2025 | Lista de distribuição (Comunicação de Redistribuição) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 22/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 22/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 22/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 22/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 22/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 22/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
| 20/05/2025 | Intimação (Documento) | Turma Recursal de Boa Vista |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: consulte o número 0802085-06.2025.8.23.0010 na consulta processual do TJRR. Buscar outro processo em Processos.