Processo 0802215-81.2024.8.10.0013

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Cláusulas Abusivas; Cancelamento de vôo; Produto Impróprio, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 8� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 25/07/2025.

Última atualização

25/07/2025

Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 09/07/2025.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

12/11/2024

JE · PJe · 37 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cláusulas Abusivas; Cancelamento de vôo; Produto Impróprio.

Última publicação (Intimação, 09/07/2025, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802215-81.2024.8.10.0013 REQUERENTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS e outros ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDANTE: JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO - MA6499, LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A REQUERIDO: D. N. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS e JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO, em causa própria, em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.COM, em razão de alegadas falhas na prestação de serviços relacionados à contratação de pacote turístico (passagens aéreas e hospedagem) para a cidade de São Paulo/SP. Aduzem os autores que, em 25 de julho de 2024, adquiriram pacote turístico para cinco pessoas, no valor de R$ 5.523,61 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), com viagem marcada para 12 de setembro e retorno em 15 de setembro do mesmo ano. Próximo à data da viagem, dois dos passageiros, menores impúberes, foram diagnosticados com conjuntivite viral, motivo pelo qual os autores buscaram o cancelamento ou alteração das respectivas passagens, sem sucesso. Relatam ainda, que foram direcionados de forma ineficiente entre DECOLAR.COM e TAM LINHAS AÉREAS S/A, sem qualquer resolução concreta. Apesar da comunicação da impossibilidade de embarque por motivo de doença, inclusive junto à companhia aérea no dia do embarque, não houve aceite para reembolso ou remarcação. Além disso, sustentam que a hospedagem não correspondeu à descrição publicitada, pois o imóvel possuía apenas um aparelho de ar-condicionado portátil inoperante e outro quarto desprovido do equipamento, em desconformidade com a oferta contratada. A anfitriã teria oferecido o cancelamento sem custo, o que foi aceito pelos autores, que, no entanto, não obtiveram a restituição dos valores. Diante disso, tiveram que custear nova hospedagem no valor de R$ 1.610,70. Requerem, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 5.040,85 (referente a passagens não utilizadas, hospedagem não usufruída e despesas adicionais com novo hotel), bem como indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo. Em sua contestação, a Decolar.com Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua função é de mera intermediadora no processo de aquisição de compra de serviços turísticos. A Ré informa que disponibiliza em seu site uma ferramenta de pesquisa e aquisição que apresenta os resultados ofertados pelos fornecedores diretos, permitindo aos consumidores escolher a opção que lhes agrada. Ademais, a Decolar assevera que as políticas de alterações, cancelamentos, remarcações e reembolso são decisões unilaterais dos fornecedores diretos. Com base nisso, a Decolar.com Ltda. invoca o artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que não pode ser responsabilizada pela conduta do transportador, configurando-se fato exclusivo de terceiro. Assim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a Decolar.com Ltda. defende a improcedência dos pedidos, reiterando que o incidente decorreu de atitudes imputáveis unicamente ao fornecedor direto, e que a agência apenas seguiu as determinações deste. A Ré informa que o primeiro contato da parte Autora com a Decolar para tratar da reserva ocorreu apenas no dia da viagem de ida, com tempo muito reduzido para qualquer tratativa. Cumprindo seu dever de intermediação, a Decolar diligencio

Intimação de 09/07/2025 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802215-81.2024.8.10.0013 REQUERENTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS e outros ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDANTE: JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO - MA6499, LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A REQUERIDO: D. N. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS e JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO, em causa própria, em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.COM, em razão de alegadas falhas na prestação de serviços relacionados à contratação de pacote turístico (passagens aéreas e hospedagem) para a cidade de São Paulo/SP. Aduzem os autores que, em 25 de julho de 2024, adquiriram pacote turístico para cinco pessoas, no valor de R$ 5.523,61 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), com viagem marcada para 12 de setembro e retorno em 15 de setembro do mesmo ano. Próximo à data da viagem, dois dos passageiros, menores impúberes, foram diagnosticados com conjuntivite viral, motivo pelo qual os autores buscaram o cancelamento ou alteração das respectivas passagens, sem sucesso. Relatam ainda, que foram direcionados de forma ineficiente entre DECOLAR.COM e TAM LINHAS AÉREAS S/A, sem qualquer resolução concreta. Apesar da comunicação da impossibilidade de embarque por motivo de doença, inclusive junto à companhia aérea no dia do embarque, não houve aceite para reembolso ou remarcação. Além disso, sustentam que a hospedagem não correspondeu à descrição publicitada, pois o imóvel possuía apenas um aparelho de ar-condicionado portátil inoperante e outro quarto desprovido do equipamento, em desconformidade com a oferta contratada. A anfitriã teria oferecido o cancelamento sem custo, o que foi aceito pelos autores, que, no entanto, não obtiveram a restituição dos valores. Diante disso, tiveram que custear nova hospedagem no valor de R$ 1.610,70. Requerem, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 5.040,85 (referente a passagens não utilizadas, hospedagem não usufruída e despesas adicionais com novo hotel), bem como indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo. Em sua contestação, a Decolar.com Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua função é de mera intermediadora no processo de aquisição de compra de serviços turísticos. A Ré informa que disponibiliza em seu site uma ferramenta de pesquisa e aquisição que apresenta os resultados ofertados pelos fornecedores diretos, permitindo aos consumidores escolher a opção que lhes agrada. Ademais, a Decolar assevera que as políticas de alterações, cancelamentos, remarcações e reembolso são decisões unilaterais dos fornecedores diretos. Com base nisso, a Decolar.com Ltda. invoca o artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que não pode ser responsabilizada pela conduta do transportador, configurando-se fato exclusivo de terceiro. Assim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a Decolar.com Ltda. defende a improcedência dos pedidos, reiterando que o incidente decorreu de atitudes imputáveis unicamente ao fornecedor direto, e que a agência apenas seguiu as determinações deste. A Ré informa que o primeiro contato da parte Autora com a Decolar para tratar da reserva ocorreu apenas no dia da viagem de ida, com tempo muito reduzido para qualquer tratativa. Cumprindo seu dever de intermediação, a Decolar diligencio

Intimação de 11/03/2025

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 PROCESSO Nº 0802215-81.2024.8.10.0013 | PJE Requerente: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO - MA6499, LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS Telefone(s): (98)9101-1473 JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO E-mail(s): janelsonnascimentoadv@gmail.com Requerido: D. N. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DECOLAR. COM LTDA. Alameda Grajaú,, 219, 2 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Telefone(s): (11)2463-4555 / (11)4632-1219 / (11)4003-9444 / (98)4632-1219 E-mail(s): nmarques@decolar.com / decolar.cnpj@decolar.com / noreply@decolar.com / DECOLAR.CNPJ@DECOLAR.COM / cnpj@decolar.com DATA DA AUDIÊNCIA: dia 24/04/2025 10:30 SALA SALA 2 -CONCILIAÇÃO - Matutino (L) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 24/04/2025 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des. Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, Em caso de pedido de audiência virtual nos autos do processo, a parte deverá acessar o link da sala correspondente que segue abaixo: SALA 02- Segue link de acesso: https://www.tjma.jus.br/link/jzd-civel8-sala02 São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Março de 2025. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Intimação de 11/03/2025

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 PROCESSO Nº 0802215-81.2024.8.10.0013 | PJE Requerente: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO - MA6499, LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS Rua Maracaçumé, 28, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-590 Telefone(s): (98)9101-1473 JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO E-mail(s): janelsonnascimentoadv@gmail.com Requerido: D. N. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DECOLAR. COM LTDA. Alameda Grajaú,, 219, 2 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Telefone(s): (11)2463-4555 / (11)4632-1219 / (11)4003-9444 / (98)4632-1219 E-mail(s): nmarques@decolar.com / decolar.cnpj@decolar.com / noreply@decolar.com / DECOLAR.CNPJ@DECOLAR.COM / cnpj@decolar.com DATA DA AUDIÊNCIA: dia 24/04/2025 10:30 SALA SALA 2 -CONCILIAÇÃO - Matutino (L) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 24/04/2025 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des. Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, Em caso de pedido de audiência virtual nos autos do processo, a parte deverá acessar o link da sala correspondente que segue abaixo: SALA 02- Segue link de acesso: https://www.tjma.jus.br/link/jzd-civel8-sala02 São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Março de 2025. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Intimação de 11/03/2025

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 PROCESSO Nº 0802215-81.2024.8.10.0013 | PJE Requerente: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO - MA6499, LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS Rua Maracaçumé, 28, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-590 Telefone(s): (98)9101-1473 JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO Rua Maracaçumé, 28, quadra 15, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-590 E-mail(s): janelsonnascimentoadv@gmail.com Requerido: D. N. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 DECOLAR. COM LTDA. Alameda Grajaú,, 219, 2 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Telefone(s): (11)2463-4555 / (11)4632-1219 / (11)4003-9444 / (98)4632-1219 E-mail(s): nmarques@decolar.com / decolar.cnpj@decolar.com / noreply@decolar.com / DECOLAR.CNPJ@DECOLAR.COM / cnpj@decolar.com DATA DA AUDIÊNCIA: dia 24/04/2025 10:30 SALA SALA 2 -CONCILIAÇÃO - Matutino (L) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 24/04/2025 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des. Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, Em caso de pedido de audiência virtual nos autos do processo, a parte deverá acessar o link da sala correspondente que segue abaixo: SALA 02- Segue link de acesso: https://www.tjma.jus.br/link/jzd-civel8-sala02 São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Março de 2025. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMA em números

Duração até o encerramento

8 meses

Do ajuizamento em 12/11/2024 até 25/07/2025.

Primeira sentença ou julgamento

7 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 08/07/2025.

Processos pendentes no TJMA

1.085.832

720.886 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

686.371

704.446 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
25/07/2025Definitivo
25/07/2025Trânsito em julgado
25/07/2025Decurso de Prazo
25/07/2025Decurso de Prazo
25/07/2025Decurso de Prazo
25/07/2025Decurso de Prazo
10/07/2025Publicação
10/07/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025Improcedência
24/04/2025Conclusão
24/04/2025de Conciliação
23/04/2025Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
09/07/2025Intimação (Sentença)8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
09/07/2025Intimação (Sentença)8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
11/03/2025Intimação8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
11/03/2025Intimação8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
11/03/2025Intimação8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
14/11/2024Intimação8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
14/11/2024Intimação8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/07/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.