Processo 0802242-51.2023.8.12.0043
Execução de Título Extrajudicial sobre Quitação; Compromisso, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS). Órgão: 1ª Vara.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 24/06/2026.
Última atualização
31/07/2026
Movimentação: Provisório. Publicação: Intimação em 31/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
28/11/2023
1º grau · SAJ · 105 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Laelton Renato Pereira de SouzaOAB 15569/MS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Quitação; Compromisso.
Última publicação (Intimação, 31/07/2026, 1ª Vara):
Íntegra da publicação
Vistos, etc. Trata-se de pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" (fls. 295-298) apresentado por Eva da Rosa Lima, no qual aponta a ocorrência de erro material na sentença homologatória de fls. 279-280. Sustenta a exequente que as partes requereram expressamente a suspensão da execução até o adimplemento integral do acordo parcelado, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil, mas este juízo proferiu sentença extinguindo o feito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. É o breve relatório. Decido. Razão assiste à parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de transação acostado às fls. 273-278 prevê o pagamento parcelado do débito em prestações de trato sucessivo com termo final fixado para março de 2027, tendo as partes condicionado a eficácia da quitação ao cumprimento integral do avençado, além de pleitearem expressamente a suspensão do processo (Cláusula Sexta). Diferentemente do processo de conhecimento, a transação em sede de execução de título extrajudicial não enseja a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão para cumprimento voluntário da obrigação, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A prolação de sentença extintiva, portanto, configura evidente erro material, perfeitamente sanável a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de fls. 295-298 para o fim de CHAMAR O FEITO À ORDEM e, por conseguinte: I. REFORMAR EM PARTE a sentença de fls. 279-280, tão somente para AFASTAR a extinção do processo com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC; II. DETERMINAR A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo concedido para o adimplemento voluntário da obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil; III. MANTER os demais termos da homologação do acordo, inclusive no tocante às custas e honorários advocatícios, bem como a autorização para expedição de alvará/transferência eletrônica dos valores incontroversos bloqueados (Cláusula Terceira), caso ainda não realizado. Aguarde-se o cumprimento da avença no arquivo provisório. Findo o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a exequente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, valendo o silêncio como quitação para fins de extinção definitiva (art. 924, II, do CPC). Às providências e intimações necessárias.
Intimação de 30/06/2026
Ciência acerca de alvará lançado aos autos, após será arquivado
Intimação de 15/06/2026
Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos, para todos os fins de direito. Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, "b", do CPC - Código de Processo Civil.
Intimação de 13/03/2026
Manifeste-se acerca de informações Sisbajud em fls. 116/119 e requeira o que entender de direito.
Intimação de 03/03/2026
1) Na hipótese de ter restado frutífera (ou parcialmente frutífera) a tentativa de bloqueio de valores pertencentes à parte devedora por meio do sistema SISBA-JUD, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou pessoalmente, como exige o §2º do art. 854 do CPC, devendo o cartório providenciar, desde já, a abertura de subconta vinculada a estes autos e respectiva transferência dos valores bloqueados (art. 854, §5º, CPC). 2) Após, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual manifestação da parte executada, nos termos do §3º do art. 854 e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de novo termo. 3) Em seguida, intime-se o executado acerca da penhora para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMS em números
Duração até o encerramento
2 anos e 6 meses
Do ajuizamento em 28/11/2023 até 24/06/2026.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos e 5 meses após o ajuizamento
Homologação de Transação, em 27/05/2026.
Processos pendentes no TJMS
1.017.184
522.465 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
558.490
572.465 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
64,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/09/2026 | Provisório |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 31/07/2026 | Ato ordinatório |
| 31/07/2026 | Publicação |
| 30/07/2026 | Ato ordinatório |
| 29/07/2026 | Ato ordinatório |
| 27/07/2026 | Documento |
| 27/07/2026 | Documento |
| 13/07/2026 | Outras Decisões |
| 13/07/2026 | Recebimento |
| 11/07/2026 | Conclusão |
| 01/07/2026 | Expedição de documento |
| 01/07/2026 | Publicação |
| 30/06/2026 | Petição |
| 30/06/2026 | Petição |
| 29/06/2026 | Ato ordinatório |
| 26/06/2026 | Ato ordinatório |
| 25/06/2026 | Ato ordinatório |
| 25/06/2026 | Ato ordinatório |
| 25/06/2026 | Remessa |
| 25/06/2026 | Remessa |
| 24/06/2026 | Ato ordinatório |
| 24/06/2026 | Ato ordinatório |
| 24/06/2026 | Ato ordinatório |
| 24/06/2026 | Ato ordinatório |
| 24/06/2026 | Expedição de documento |
| 24/06/2026 | Custas |
| 24/06/2026 | Expedição de documento |
| 24/06/2026 | Ato ordinatório |
| 24/06/2026 | Ato ordinatório |
| 24/06/2026 | Trânsito em julgado |
| 24/06/2026 | Ato ordinatório |
| 15/06/2026 | Publicação |
| 10/06/2026 | Ato ordinatório |
| 10/06/2026 | Ato ordinatório |
| 27/05/2026 | Expedição de documento |
| 27/05/2026 | Ato ordinatório |
| 27/05/2026 | Homologação de Transação |
| 27/05/2026 | Recebimento |
| 26/05/2026 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 31/07/2026 | Intimação | 1ª Vara |
| 30/06/2026 | Intimação | 1ª Vara |
| 15/06/2026 | Intimação | 1ª Vara |
| 13/03/2026 | Intimação | 1ª Vara |
| 03/03/2026 | Intimação | 1ª Vara |
| 10/06/2025 | Intimação | 1ª Vara |
| 10/12/2024 | Intimação | 1ª Vara |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.