Processo 0802242-51.2023.8.12.0043

Execução de Título Extrajudicial sobre Quitação; Compromisso, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS). Órgão: 1ª Vara.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 24/06/2026.

Última atualização

31/07/2026

Movimentação: Provisório. Publicação: Intimação em 31/07/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

28/11/2023

1º grau · SAJ · 105 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Quitação; Compromisso.

Última publicação (Intimação, 31/07/2026, 1ª Vara):

Íntegra da publicação

Vistos, etc. Trata-se de pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" (fls. 295-298) apresentado por Eva da Rosa Lima, no qual aponta a ocorrência de erro material na sentença homologatória de fls. 279-280. Sustenta a exequente que as partes requereram expressamente a suspensão da execução até o adimplemento integral do acordo parcelado, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil, mas este juízo proferiu sentença extinguindo o feito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. É o breve relatório. Decido. Razão assiste à parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de transação acostado às fls. 273-278 prevê o pagamento parcelado do débito em prestações de trato sucessivo com termo final fixado para março de 2027, tendo as partes condicionado a eficácia da quitação ao cumprimento integral do avençado, além de pleitearem expressamente a suspensão do processo (Cláusula Sexta). Diferentemente do processo de conhecimento, a transação em sede de execução de título extrajudicial não enseja a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão para cumprimento voluntário da obrigação, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A prolação de sentença extintiva, portanto, configura evidente erro material, perfeitamente sanável a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de fls. 295-298 para o fim de CHAMAR O FEITO À ORDEM e, por conseguinte: I. REFORMAR EM PARTE a sentença de fls. 279-280, tão somente para AFASTAR a extinção do processo com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC; II. DETERMINAR A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo concedido para o adimplemento voluntário da obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil; III. MANTER os demais termos da homologação do acordo, inclusive no tocante às custas e honorários advocatícios, bem como a autorização para expedição de alvará/transferência eletrônica dos valores incontroversos bloqueados (Cláusula Terceira), caso ainda não realizado. Aguarde-se o cumprimento da avença no arquivo provisório. Findo o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a exequente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, valendo o silêncio como quitação para fins de extinção definitiva (art. 924, II, do CPC). Às providências e intimações necessárias.

Intimação de 30/06/2026

Ciência acerca de alvará lançado aos autos, após será arquivado

Intimação de 15/06/2026

Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos, para todos os fins de direito. Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, "b", do CPC - Código de Processo Civil.

Intimação de 13/03/2026

Manifeste-se acerca de informações Sisbajud em fls. 116/119 e requeira o que entender de direito.

Intimação de 03/03/2026

1) Na hipótese de ter restado frutífera (ou parcialmente frutífera) a tentativa de bloqueio de valores pertencentes à parte devedora por meio do sistema SISBA-JUD, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou pessoalmente, como exige o §2º do art. 854 do CPC, devendo o cartório providenciar, desde já, a abertura de subconta vinculada a estes autos e respectiva transferência dos valores bloqueados (art. 854, §5º, CPC). 2) Após, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual manifestação da parte executada, nos termos do §3º do art. 854 e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de novo termo. 3) Em seguida, intime-se o executado acerca da penhora para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMS em números

Duração até o encerramento

2 anos e 6 meses

Do ajuizamento em 28/11/2023 até 24/06/2026.

Primeira sentença ou julgamento

2 anos e 5 meses após o ajuizamento

Homologação de Transação, em 27/05/2026.

Processos pendentes no TJMS

1.017.184

522.465 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

558.490

572.465 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

64,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
08/09/2026Provisório
27/08/2026Decurso de Prazo
31/07/2026Ato ordinatório
31/07/2026Publicação
30/07/2026Ato ordinatório
29/07/2026Ato ordinatório
27/07/2026Documento
27/07/2026Documento
13/07/2026Outras Decisões
13/07/2026Recebimento
11/07/2026Conclusão
01/07/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
31/07/2026Intimação1ª Vara
30/06/2026Intimação1ª Vara
15/06/2026Intimação1ª Vara
13/03/2026Intimação1ª Vara
03/03/2026Intimação1ª Vara
10/06/2025Intimação1ª Vara
10/12/2024Intimação1ª Vara

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.