Processo 0802381-28.2025.8.18.0152

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Abatimento proporcional do preço, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI). Órgão: JECC PICOS - SEDE.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 10/03/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Edital em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

05/06/2025

JE · PJe · 53 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Abatimento proporcional do preço.

Última publicação (Edital, 18/09/2026, 1ª Turma Recursal):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO  Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal       ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 29/2026 da data de 17/08/2026 a 24/08/2026 No dia 17/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS, JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES (SUPLENTE). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GABRIELA ALMEIDA DE SANTANA, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800853-54.2024.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA TEODORA CUNHA E BARROS (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 2Processo nº 0800421-66.2026.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ARMANO PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0803630-04.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DOS MILAGRES DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801360-81.2025.8.18.0066Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DAS NEVES SILVA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 5Processo nº 0804753-47.2025.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA DE CARVALHO LEAL (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800663-53.2026.8.18.0057Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800178-21.2025.8.18.0176Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO MARCOS BARBOSA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 8Processo nº 0006376-46.2010.8.18.0140Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ELIETE MARIA FEITOSA LIMA (REQUERENTE) Polo passivo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 9Processo nº 0800647-76.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo: JOAO DO VALE SOBRINHO (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 10Processo nº 0800325-81.2025.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA DALVA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 11Processo nº 0802013-71.2025.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DEUZA FRANCO (RECORRENTE) Polo passivo: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA (RECORRIDO) e outros Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 12Processo nº 0800312-52.2026.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: VERONICA MATIAS LI

Intimação de 26/08/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802381-28.2025.8.18.0152 RECORRENTE: MARIA JOAQUINA VELOSO DE LACERDA Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexigível contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a natureza de portabilidade da operação e a necessidade de perícia técnica. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação e da operação de portabilidade, afastando a declaração de inexigibilidade do contrato; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva destinação do crédito decorrente da operação, inexistindo demonstração da transferência dos valores para quitação da dívida perante a instituição credora originária, circunstância indispensável para validar a alegada portabilidade. 4. A apresentação de contrato eletrônico, registros de autenticação e biometria facial, desacompanhada da comprovação da efetiva liberação ou destinação do numerário, mostra-se insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incidindo a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A alegação de complexidade da causa não prospera, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. 6. O valor da indenização por danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua majoração. 7. A confirmação integral da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva destinação do crédito quando sustenta que a operação corresponde à portabilidade de empréstimo consignado. 2. A contratação eletrônica acompanhada de biometria facial não basta, por si só, para demonstrar a regularidade da operação quando ausente prova da efetiva liberação ou destinação do numerário. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser preservado quando fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula nº 18 do Tribunal

Intimação de 26/08/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802381-28.2025.8.18.0152 RECORRENTE: MARIA JOAQUINA VELOSO DE LACERDA Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexigível contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a natureza de portabilidade da operação e a necessidade de perícia técnica. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação e da operação de portabilidade, afastando a declaração de inexigibilidade do contrato; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva destinação do crédito decorrente da operação, inexistindo demonstração da transferência dos valores para quitação da dívida perante a instituição credora originária, circunstância indispensável para validar a alegada portabilidade. 4. A apresentação de contrato eletrônico, registros de autenticação e biometria facial, desacompanhada da comprovação da efetiva liberação ou destinação do numerário, mostra-se insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incidindo a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A alegação de complexidade da causa não prospera, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. 6. O valor da indenização por danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua majoração. 7. A confirmação integral da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva destinação do crédito quando sustenta que a operação corresponde à portabilidade de empréstimo consignado. 2. A contratação eletrônica acompanhada de biometria facial não basta, por si só, para demonstrar a regularidade da operação quando ausente prova da efetiva liberação ou destinação do numerário. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser preservado quando fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula nº 18 do Tribunal

Intimação de 06/08/2026 (Certidão de Inclusão em Pauta)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802381-28.2025.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOAQUINA VELOSO DE LACERDA Advogados do(a) RECORRENTE: ADAIR LUIZ MONTES FILHO - TO10011-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/08/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 29/2026 da data de 17/08/2026 a 24/08/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de agosto de 2026.

Intimação de 28/04/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802381-28.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOAQUINA VELOSO DE LACERDA REU: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a sentença inserida no ID 91889521 julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Inconformadas com a referida decisão, as partes diretamente envolvidas no presente litígio apresentaram recursos inominados nos IDs 92997771 e 93317916, pugnando a parte demandante em suas razões recursais pela procedência total dos pedidos e a parte demandada pela improcedência integral dos pedidos autorais. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte demandante em grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a teor do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do pagamento do preparo. No tocante ao recurso interposto pela parte demandada, o recolhimento do preparo foi comprovado no ID 93346361. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos inominados interpostos pelas partes, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos moldes do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Em caso de a parte recorrida ter apresentado contrarrazões ao recurso, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos. Caso não tenha sido apresentado, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, e, fluído o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPI em números

Tramitando há

1 ano e 3 meses

Do ajuizamento em 05/06/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

9 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 10/03/2026.

Processos pendentes no TJPI

635.787

421.247 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

444.030

435.969 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

58,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (JE)

DataMovimentação
25/05/2026Remessa
25/05/2026Expedição de documento
25/05/2026Expedição de documento
27/04/2026Expedição de documento
27/04/2026Expedição de documento
27/04/2026Gratuidade da Justiça
27/04/2026Com efeito suspensivo
15/04/2026Expedição de documento
15/04/2026Conclusão
15/04/2026Documento
14/04/2026Petição
14/04/2026Petição

Movimentações (TR)

DataMovimentação
27/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2026Publicação
25/08/2026Documento
25/08/2026Não-Provimento
25/08/2026Expedição de documento
24/08/2026Mérito
24/08/2026Petição
07/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2026Publicação
06/08/2026Expedição de documento
06/08/2026Expedição de documento
06/08/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Edital (87)1ª Turma Recursal
26/08/2026Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)1ª Turma Recursal
26/08/2026Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)1ª Turma Recursal
06/08/2026Intimação (Certidão de Inclusão em Pauta)1ª Turma Recursal
28/04/2026IntimaçãoJECC Picos Sede Cível
28/04/2026IntimaçãoJECC Picos Sede Cível
30/03/2026IntimaçãoJECC Picos Sede Cível
11/03/2026IntimaçãoJECC Picos Sede Cível
11/03/2026IntimaçãoJECC Picos Sede Cível
12/09/2025IntimaçãoJECC Picos Sede Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.