Processo 0802381-28.2025.8.18.0152
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Abatimento proporcional do preço, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI). Órgão: JECC PICOS - SEDE.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 10/03/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Edital em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
05/06/2025
JE · PJe · 53 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Silas Duraes FerrazOAB 7774/TO
- Valter Junior de Melo RodriguesOAB 6282/TO
- Antonio de Moraes Dourado NetoOAB 23255/PE
- Adair Luiz Montes FilhoOAB 10011/TO
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Abatimento proporcional do preço.
Última publicação (Edital, 18/09/2026, 1ª Turma Recursal):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 29/2026 da data de 17/08/2026 a 24/08/2026 No dia 17/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS, JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES (SUPLENTE). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GABRIELA ALMEIDA DE SANTANA, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800853-54.2024.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA TEODORA CUNHA E BARROS (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 2Processo nº 0800421-66.2026.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ARMANO PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0803630-04.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DOS MILAGRES DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801360-81.2025.8.18.0066Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DAS NEVES SILVA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 5Processo nº 0804753-47.2025.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA DE CARVALHO LEAL (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800663-53.2026.8.18.0057Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800178-21.2025.8.18.0176Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO MARCOS BARBOSA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 8Processo nº 0006376-46.2010.8.18.0140Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ELIETE MARIA FEITOSA LIMA (REQUERENTE) Polo passivo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 9Processo nº 0800647-76.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo: JOAO DO VALE SOBRINHO (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 10Processo nº 0800325-81.2025.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA DALVA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 11Processo nº 0802013-71.2025.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DEUZA FRANCO (RECORRENTE) Polo passivo: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA (RECORRIDO) e outros Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 12Processo nº 0800312-52.2026.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: VERONICA MATIAS LI
Intimação de 26/08/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802381-28.2025.8.18.0152 RECORRENTE: MARIA JOAQUINA VELOSO DE LACERDA Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexigível contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a natureza de portabilidade da operação e a necessidade de perícia técnica. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação e da operação de portabilidade, afastando a declaração de inexigibilidade do contrato; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva destinação do crédito decorrente da operação, inexistindo demonstração da transferência dos valores para quitação da dívida perante a instituição credora originária, circunstância indispensável para validar a alegada portabilidade. 4. A apresentação de contrato eletrônico, registros de autenticação e biometria facial, desacompanhada da comprovação da efetiva liberação ou destinação do numerário, mostra-se insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incidindo a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A alegação de complexidade da causa não prospera, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. 6. O valor da indenização por danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua majoração. 7. A confirmação integral da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva destinação do crédito quando sustenta que a operação corresponde à portabilidade de empréstimo consignado. 2. A contratação eletrônica acompanhada de biometria facial não basta, por si só, para demonstrar a regularidade da operação quando ausente prova da efetiva liberação ou destinação do numerário. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser preservado quando fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula nº 18 do Tribunal
Intimação de 26/08/2026 (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802381-28.2025.8.18.0152 RECORRENTE: MARIA JOAQUINA VELOSO DE LACERDA Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexigível contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a natureza de portabilidade da operação e a necessidade de perícia técnica. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação e da operação de portabilidade, afastando a declaração de inexigibilidade do contrato; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva destinação do crédito decorrente da operação, inexistindo demonstração da transferência dos valores para quitação da dívida perante a instituição credora originária, circunstância indispensável para validar a alegada portabilidade. 4. A apresentação de contrato eletrônico, registros de autenticação e biometria facial, desacompanhada da comprovação da efetiva liberação ou destinação do numerário, mostra-se insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incidindo a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A alegação de complexidade da causa não prospera, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. 6. O valor da indenização por danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua majoração. 7. A confirmação integral da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva destinação do crédito quando sustenta que a operação corresponde à portabilidade de empréstimo consignado. 2. A contratação eletrônica acompanhada de biometria facial não basta, por si só, para demonstrar a regularidade da operação quando ausente prova da efetiva liberação ou destinação do numerário. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser preservado quando fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula nº 18 do Tribunal
Intimação de 06/08/2026 (Certidão de Inclusão em Pauta)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802381-28.2025.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOAQUINA VELOSO DE LACERDA Advogados do(a) RECORRENTE: ADAIR LUIZ MONTES FILHO - TO10011-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/08/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 29/2026 da data de 17/08/2026 a 24/08/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de agosto de 2026.
Intimação de 28/04/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802381-28.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOAQUINA VELOSO DE LACERDA REU: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a sentença inserida no ID 91889521 julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Inconformadas com a referida decisão, as partes diretamente envolvidas no presente litígio apresentaram recursos inominados nos IDs 92997771 e 93317916, pugnando a parte demandante em suas razões recursais pela procedência total dos pedidos e a parte demandada pela improcedência integral dos pedidos autorais. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte demandante em grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a teor do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do pagamento do preparo. No tocante ao recurso interposto pela parte demandada, o recolhimento do preparo foi comprovado no ID 93346361. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos inominados interpostos pelas partes, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos moldes do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Em caso de a parte recorrida ter apresentado contrarrazões ao recurso, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos. Caso não tenha sido apresentado, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, e, fluído o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Tramitando há
1 ano e 3 meses
Do ajuizamento em 05/06/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
9 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 10/03/2026.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (JE)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/05/2026 | Remessa |
| 25/05/2026 | Expedição de documento |
| 25/05/2026 | Expedição de documento |
| 27/04/2026 | Expedição de documento |
| 27/04/2026 | Expedição de documento |
| 27/04/2026 | Gratuidade da Justiça |
| 27/04/2026 | Com efeito suspensivo |
| 15/04/2026 | Expedição de documento |
| 15/04/2026 | Conclusão |
| 15/04/2026 | Documento |
| 14/04/2026 | Petição |
| 14/04/2026 | Petição |
| 31/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/03/2026 | Publicação |
| 27/03/2026 | Expedição de documento |
| 27/03/2026 | Documento |
| 27/03/2026 | Expedição de documento |
| 27/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/03/2026 | Petição |
| 23/03/2026 | Petição |
| 19/03/2026 | Petição |
| 12/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/03/2026 | Publicação |
| 12/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/03/2026 | Publicação |
| 10/03/2026 | Expedição de documento |
| 10/03/2026 | Expedição de documento |
| 10/03/2026 | Procedência em Parte |
| 21/11/2025 | Petição |
| 05/11/2025 | Expedição de documento |
| 05/11/2025 | Conclusão |
| 05/11/2025 | Expedição de documento |
| 04/11/2025 | de Conciliação |
| 04/11/2025 | Petição |
| 04/11/2025 | Petição |
| 03/11/2025 | Petição |
| 28/10/2025 | Petição |
| 27/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 23/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 15/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
Movimentações (TR)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 27/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/08/2026 | Publicação |
| 25/08/2026 | Documento |
| 25/08/2026 | Não-Provimento |
| 25/08/2026 | Expedição de documento |
| 24/08/2026 | Mérito |
| 24/08/2026 | Petição |
| 07/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/08/2026 | Publicação |
| 06/08/2026 | Expedição de documento |
| 06/08/2026 | Expedição de documento |
| 06/08/2026 | Expedição de documento |
| 05/08/2026 | Expedição de documento |
| 05/08/2026 | Para julgamento de mérito |
| 31/07/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 25/05/2026 | Petição |
| 25/05/2026 | Distribuição |
| 25/05/2026 | Conclusão |
| 25/05/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Edital (87) | 1ª Turma Recursal |
| 26/08/2026 | Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU) | 1ª Turma Recursal |
| 26/08/2026 | Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU) | 1ª Turma Recursal |
| 06/08/2026 | Intimação (Certidão de Inclusão em Pauta) | 1ª Turma Recursal |
| 28/04/2026 | Intimação | JECC Picos Sede Cível |
| 28/04/2026 | Intimação | JECC Picos Sede Cível |
| 30/03/2026 | Intimação | JECC Picos Sede Cível |
| 11/03/2026 | Intimação | JECC Picos Sede Cível |
| 11/03/2026 | Intimação | JECC Picos Sede Cível |
| 12/09/2025 | Intimação | JECC Picos Sede Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.