Processo 0802628-07.2025.8.10.0063
Procedimento Comum Cível sobre Piso Salarial, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.
Situação
Em andamento
Remessa em 19/11/2025.
Última atualização
14/08/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 14/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
01/09/2025
1º grau · PJe · 15 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Mailton de Carvalho GamaOAB 37662/PE
- Joao Luiz Monteiro Cruz BriaOAB 37715/PE
- Rafael de Lima RamosOAB 35827/PE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Piso Salarial.
Última publicação (Intimação, 14/08/2026, Primeira Câmara de Direito Público):
Íntegra da publicação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 JULHO A 06 DE AGOSTO DE 2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802628-07.2025.8.10.0063 AGRAVANTE: Município de Zé Doca PROCURADOR: Huan Victor dos Remédios Barros (OAB/MA 27688) AGRAVADO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão ADVOGADO: Rafael de Lima Ramos (OAB/PE 35.827) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE AUTORA. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Zé Doca contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi proferida em desconformidade com as hipóteses previstas no art. 932 do CPC; e (ii) saber se o reconhecimento de ofício da coisa julgada autoriza a extinção do processo sem a prévia manifestação da parte, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando fundado em entendimento consolidado, sendo eventual nulidade superada pelo julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. 4. O reconhecimento da coisa julgada como matéria de ordem pública não afasta a obrigatoriedade de observância do contraditório prévio e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A extinção do processo sem oportunizar à parte manifestação sobre fundamento suscitado de ofício configura error in procedendo e acarreta nulidade da sentença, por impedir o exercício da ampla defesa e da influência efetiva das partes na formação da decisão judicial. 6. A ausência de contraditório prévio configura prejuízo processual quando resulta na extinção imediata da demanda, sendo inviável convalidar a nulidade sob o argumento da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de Julho a 06 de Agosto de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Intimação de 26/05/2026 (Despacho (expediente))
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802628-07.2025.8.10.0063 AGRAVANTE: Município de Zé Doca PROCURADOR: Benno Cesar Nogueira de Caldas AGRAVADO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão ADVOGADO: Rafael de Lima Ramos (OAB/PE 35.827) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Intimação de 19/03/2026 (Decisão (expediente))
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802628-07.2025.8.10.0063 APELANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão ADVOGADO: Rafael de Lima Ramos (OAB/PE 35.827) APELADO: Município de Zé Doca PROCURADOR: Benno Cesar Nogueira de Caldas COMARCA: Zé Doca VARA: 1ª Vara JUIZ: Marcelo Moraes Rêgo de Souza RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada. Em suas razões recursais (ID. 51379947), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, argumentando que o magistrado de base extinguiu o feito com sem que fosse oportunizada a manifestação prévia do sindicato autor. No mérito, defende a inexistência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a demanda anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas, o que permitiria a renovação do pedido com novos elementos probatórios, requerendo, ao final, a anulação ou reforma do julgado. Em contrarrazões, o Município de Zé Doca sustenta que a matéria já foi amplamente debatida em ação anterior (processo nº 0876625-83.2023.8.10.0001), com identidade de partes, pedido e causa de pedir, pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (ID. 51379951). A Procuradoria Geral de Justiça não interveio no feito (ID. 51681106). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na validade da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem prévia intimação da parte autora. Com efeito, “(…) a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR , firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. " (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). No caso, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem oportunizar as partes qualquer conhecimento prévio sobre a possibilidade do julgamento, ou seja, prolatou decisão surpresa, o que viola o devido processo legal, nos termos dos arts. 9° e 10, do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes p
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
1 ano
Do ajuizamento em 01/09/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 19/11/2025 | Remessa |
| 19/11/2025 | Documento |
| 19/11/2025 | Documento |
| 18/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 24/10/2025 | Petição |
| 16/10/2025 | Expedição de documento |
| 15/10/2025 | Mero expediente |
| 15/10/2025 | Documento |
| 15/10/2025 | Conclusão |
| 26/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/09/2025 | Petição |
| 04/09/2025 | Expedição de documento |
| 02/09/2025 | Perempção, litispendência ou coisa julgada |
| 01/09/2025 | Conclusão |
| 01/09/2025 | Distribuição |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/08/2026 | Publicação |
| 15/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/08/2026 | Expedição de documento |
| 13/08/2026 | Não-Provimento |
| 06/08/2026 | Mérito |
| 06/08/2026 | Petição |
| 28/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/07/2026 | Conclusão |
| 08/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Remessa |
| 08/07/2026 | Recebimento |
| 08/07/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 23/06/2026 | Conclusão |
| 20/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/05/2026 | Publicação |
| 25/05/2026 | Mero expediente |
| 21/05/2026 | Conclusão |
| 21/05/2026 | Redistribuição |
| 21/05/2026 | Documento |
| 20/05/2026 | Remessa |
| 20/05/2026 | Recebimento |
| 20/05/2026 | Determinada a Redistribuição |
| 20/05/2026 | Conclusão |
| 19/05/2026 | Petição |
| 12/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/05/2026 | Redistribuição |
| 16/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/03/2026 | Publicação |
| 20/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/03/2026 | Expedição de documento |
| 18/03/2026 | Provimento |
| 01/12/2025 | Conclusão |
| 01/12/2025 | Petição |
| 25/11/2025 | Expedição de documento |
| 24/11/2025 | Mero expediente |
| 19/11/2025 | Recebimento |
| 19/11/2025 | Distribuição |
| 19/11/2025 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/08/2026 | Intimação (Acórdão (expediente)) | Primeira Câmara de Direito Público |
| 26/05/2026 | Intimação (Despacho (expediente)) | Primeira Câmara de Direito Público |
| 19/03/2026 | Intimação (Decisão (expediente)) | Primeira Câmara de Direito Público |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.