Processo 0802812-93.2026.8.20.5124

Procedimento Comum Cível sobre Indenização por Dano Moral; Overbooking, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (RN). Órgão: 4ª VARA CÍVEL.

Situação

Em andamento

Petição em 15/05/2026.

Última atualização

05/08/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 05/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

22/02/2026

1º grau · PJe · 36 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Moral; Overbooking.

Última publicação (Intimação, 05/08/2026, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802812-93.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FONSECA PINTO, KATTIANE BORGES DE MELO, R. M. F. P. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Despacho ID 181259129 Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Intimação de 23/03/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802812-93.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KATTIANE BORGES DE MELO, EDSON FONSECA PINTO e RAFAEL MELO FONSECA PINTO Parte ré: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. DESPACHO   Inicialmente, conquanto a petição inicial tenha sido endereçada ao “JUÍZO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN”, verifica-se a presença de menor no polo da demanda, circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Ademais, houve o devido recolhimento das custas processuais, o que reforça a inadequação do rito eleito. Nesse contexto, reputo a indicação do Juizado Especial como mero erro material, razão pela qual mantenho a distribuição do feito perante este Juízo e reconheço a sua competência para o regular processamento da demanda. Verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.   Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).   Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.   Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).   Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.   Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).   Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.   Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).   Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.   Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ci

Intimação de 23/03/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802812-93.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KATTIANE BORGES DE MELO, EDSON FONSECA PINTO e RAFAEL MELO FONSECA PINTO Parte ré: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. DESPACHO   Inicialmente, conquanto a petição inicial tenha sido endereçada ao “JUÍZO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN”, verifica-se a presença de menor no polo da demanda, circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Ademais, houve o devido recolhimento das custas processuais, o que reforça a inadequação do rito eleito. Nesse contexto, reputo a indicação do Juizado Especial como mero erro material, razão pela qual mantenho a distribuição do feito perante este Juízo e reconheço a sua competência para o regular processamento da demanda. Verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.   Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).   Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.   Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).   Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.   Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).   Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.   Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).   Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.   Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ci

Intimação de 23/03/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802812-93.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KATTIANE BORGES DE MELO, EDSON FONSECA PINTO e RAFAEL MELO FONSECA PINTO Parte ré: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. DESPACHO   Inicialmente, conquanto a petição inicial tenha sido endereçada ao “JUÍZO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN”, verifica-se a presença de menor no polo da demanda, circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Ademais, houve o devido recolhimento das custas processuais, o que reforça a inadequação do rito eleito. Nesse contexto, reputo a indicação do Juizado Especial como mero erro material, razão pela qual mantenho a distribuição do feito perante este Juízo e reconheço a sua competência para o regular processamento da demanda. Verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.   Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).   Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.   Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).   Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.   Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).   Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.   Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).   Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.   Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ci

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRN em números

Tramitando há

6 meses

Do ajuizamento em 22/02/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJRN

697.500

492.822 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

482.555

502.902 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

59,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRN.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
15/05/2026Petição
15/05/2026Petição
13/05/2026Decurso de Prazo
07/05/2026Petição
28/04/2026Petição
23/04/2026Petição
16/04/2026Expedição de documento
16/04/2026Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2026Documento
15/04/2026Petição
15/04/2026Petição
15/04/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
05/08/2026Intimação4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
23/03/2026Intimação4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
23/03/2026Intimação4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
23/03/2026Intimação4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 15/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRN (nova aba). Buscar outro processo em Processos.