Processo 0803123-85.2024.8.10.0063
Ação Civil Pública sobre Consulta; Obrigação de Fazer / Não Fazer, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 03/12/2025.
Última atualização
14/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 14/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
16/10/2024
1º grau · PJe · 56 movimentações
Partes
Polo passivo (contra quem) 2
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Consulta; Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Última publicação (Intimação, 14/09/2026, Segunda Câmara de Direito Público):
Íntegra da publicação
Sessão Virtual de 03/09/2026 a 10/09/2026 Apelação Cível nº 0803123-85.2024.8.10.0063 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA: PROCURADORIA Geral do Estado do Maranhão Apelada: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM FAVOR DE ALINE JULIA RODRIGUES DA COSTA Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar ao Estado do Maranhão o custeio de procedimento cirúrgico para retirada de pólipos nasais, com fornecimento dos medicamentos e insumos necessários, e ao Município o custeio do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), consistente em transporte, hospedagem e alimentação da paciente e de seu acompanhante, mantendo a multa diária fixada para hipótese de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode determinar a realização de procedimento cirúrgico em caráter prioritário, diante de alegada violação à ordem da fila do Sistema Único de Saúde; e (ii) saber se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A CF/1988 assegura o direito fundamental à saúde e impõe aos entes federativos o dever de garantir acesso universal e efetivo às ações e aos serviços de saúde. A prova médica demonstra a necessidade e a urgência da realização do procedimento cirúrgico, em razão do quadro de obstrução respiratória persistente, dores intensas e utilização contínua de corticoides, evidenciando risco de agravamento do estado clínico. A intervenção do Poder Judiciário é medida excepcional e legítima quando comprovada a insuficiência dos mecanismos administrativos para assegurar tratamento em tempo compatível com a urgência do caso, não configurando indevida interferência nas políticas públicas de saúde. A alegação de afronta à isonomia e à reserva do possível não prospera, pois não houve demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária, sendo possível ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa das competências do Sistema Único de Saúde, atribuindo ao Estado o custeio do procedimento especializado e ao Município o fornecimento do Tratamento Fora do Domicílio (TFD). A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituindo meio adequado para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a realização de procedimento médico quando comprovadas a urgência do tratamento e a ineficiência da prestação administrativa do serviço de saúde. 2. A responsabilidade dos entes federativos pelo direito à saúde é solidária, podendo o cumprimento da obrigação ser direcionado conforme a repartição de competências do Sistema Único de Saúde. 3. É válida a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação relacionada à prestação de serviços de saúde, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; TJMA, Apelação/Remessa Necessária nº 0802498-17.2019.8.10.0034, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 17.12.2020. A ementa foi estruturada conforme o modelo da Reco
Intimação de 14/09/2026 (Ementa)
Sessão Virtual de 03/09/2026 a 10/09/2026 Apelação Cível nº 0803123-85.2024.8.10.0063 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA: PROCURADORIA Geral do Estado do Maranhão Apelada: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM FAVOR DE ALINE JULIA RODRIGUES DA COSTA Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar ao Estado do Maranhão o custeio de procedimento cirúrgico para retirada de pólipos nasais, com fornecimento dos medicamentos e insumos necessários, e ao Município o custeio do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), consistente em transporte, hospedagem e alimentação da paciente e de seu acompanhante, mantendo a multa diária fixada para hipótese de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode determinar a realização de procedimento cirúrgico em caráter prioritário, diante de alegada violação à ordem da fila do Sistema Único de Saúde; e (ii) saber se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A CF/1988 assegura o direito fundamental à saúde e impõe aos entes federativos o dever de garantir acesso universal e efetivo às ações e aos serviços de saúde. A prova médica demonstra a necessidade e a urgência da realização do procedimento cirúrgico, em razão do quadro de obstrução respiratória persistente, dores intensas e utilização contínua de corticoides, evidenciando risco de agravamento do estado clínico. A intervenção do Poder Judiciário é medida excepcional e legítima quando comprovada a insuficiência dos mecanismos administrativos para assegurar tratamento em tempo compatível com a urgência do caso, não configurando indevida interferência nas políticas públicas de saúde. A alegação de afronta à isonomia e à reserva do possível não prospera, pois não houve demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária, sendo possível ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa das competências do Sistema Único de Saúde, atribuindo ao Estado o custeio do procedimento especializado e ao Município o fornecimento do Tratamento Fora do Domicílio (TFD). A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituindo meio adequado para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a realização de procedimento médico quando comprovadas a urgência do tratamento e a ineficiência da prestação administrativa do serviço de saúde. 2. A responsabilidade dos entes federativos pelo direito à saúde é solidária, podendo o cumprimento da obrigação ser direcionado conforme a repartição de competências do Sistema Único de Saúde. 3. É válida a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação relacionada à prestação de serviços de saúde, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; TJMA, Apelação/Remessa Necessária nº 0802498-17.2019.8.10.0034, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 17.12.2020. A ementa foi estruturada conforme o modelo da Reco
Intimação de 04/12/2025 (Sentença (expediente))
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0803123-85.2024.8.10.0063 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na defesa de direito individual indisponível à saúde de ALINE JULIA RODRIGUES DA COSTA, em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de Zé Doca/MA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o Parquet que, por meio de notícia de fato SIMP 3401-509/2024, proveniente do atendimento da Sra. ALINE JULIA RODRIGUES DA COSTA, foi verificado que esta necessitava urgentemente realizar procedimento cirúrgico de PÓLIPOS NASAIS, em razão de dificuldade respiratória e constantes dores no seio da face. Sustenta que aquela, no início do ano de 2024, procurou o Hospital Municipal de Zé Doca/MA, onde foi informada que não seria possível a realização de sua cirurgia e, desde então, a Sra. ALINE JULIA RODRIGUES DA COSTA faz uso de medicamentos com a finalidade de diminuir os sintomas de dores na face. É apontado que a reclamante compareceu na sede da 1ª Promotoria de Justiça de Zé Doca/MA e ratificou todas as suas declarações. O Ministério Público Estadual, liminarmente, pugnou pelo imediato encaminhamento de ALINE JÚLIA RODRIGUES DA COSTA para realização de CIRURGIA de PÓLIPOS NASAIS, custeada pelo Poder Público, em estabelecimento da rede pública ou da rede privada, com acompanhante necessário ao paciente, para seu tratamento de saúde, inclusive, com custeio de medicação, caso prescrita e despesas de viagem, estadia, transporte, alimentação da paciente e seu acompanhante, via TFD, caso necessário. No mérito, busca a confirmação da liminar. No despacho de ID 132126731, foi determinada a intimação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal. Na decisão de ID 140065140, foi concedida a tutela de urgência vindicada. Contestação do Estado do Maranhão apresentada no ID 142949859, requerendo a improcedência dos pedidos apresentados na demanda. Réplica à contestação do Estado do Maranhão juntada ao ID 163051714. Instadas à produção de provas (ID 163992288), apenas o Ministério Público apresentou manifestação nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 165350641). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. De início, considerando que, apesar de devidamente citado, o município de Zé Doca/MA não apresentou contestação nos autos, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, mas deixo de aplicar seu efeito material, em razão de expressa vedação imposta pelo art. 345, II, do CPC. Noutro giro, tendo em vista que as partes dispensaram dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem. A Ação Civil Pública constitui um dos instrumentos previstos no âmbito do direito processual coletivo, sendo classificada como uma das espécies pertencentes ao gênero das ações coletivas, voltada à defesa de interesses pertencentes à coletividade. Assim, apresenta-se como um instrumento processual de fundamento constitucional, destinado à tutela de direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos. Cumpre destacar que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública destinada à proteção de direitos e interesses fundamentais da pessoa humana, prerrogativa essa expressamente assegurada pela Constituição Federal. O art. 127, caput, da Constituição estabelece que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à atividade jurisdicional do Estado, cabendo-lhe resguardar a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Já o art. 129 da Carta Magna dispõe sobre suas funções institucionais, entre as quais se inclui, no inciso III, a atribuição de instaurar o inquérito civil e propor ação civil pública voltada à defesa do patrimôn
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
1 ano e 11 meses
Do ajuizamento em 16/10/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 1 mês após o ajuizamento
Procedência, em 03/12/2025.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 14/05/2026 | Remessa |
| 13/05/2026 | Documento |
| 13/05/2026 | Documento |
| 27/02/2026 | Petição |
| 17/02/2026 | Expedição de documento |
| 13/02/2026 | Mero expediente |
| 12/02/2026 | Conclusão |
| 12/02/2026 | Documento |
| 05/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 29/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 29/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/01/2026 | Petição |
| 06/12/2025 | Petição |
| 06/12/2025 | Petição |
| 05/12/2025 | Publicação |
| 05/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/12/2025 | Expedição de documento |
| 03/12/2025 | Procedência |
| 25/11/2025 | Conclusão |
| 25/11/2025 | Documento |
| 25/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 10/11/2025 | Petição |
| 27/10/2025 | Expedição de documento |
| 27/10/2025 | Expedição de documento |
| 24/10/2025 | Mero expediente |
| 24/10/2025 | Conclusão |
| 24/10/2025 | Documento |
| 21/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 15/10/2025 | Petição |
| 15/10/2025 | Petição |
| 07/10/2025 | Expedição de documento |
| 07/10/2025 | Expedição de documento |
| 29/09/2025 | Mandado |
| 29/09/2025 | Petição |
| 25/08/2025 | Petição |
| 12/08/2025 | Expedição de documento |
| 12/08/2025 | Mero expediente |
| 19/07/2025 | Conclusão |
| 19/07/2025 | Documento |
| 20/03/2025 | Decurso de Prazo |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/09/2026 | Petição |
| 03/09/2026 | Para julgamento de mérito |
| 01/09/2026 | Petição |
| 31/08/2026 | Petição |
| 20/08/2026 | Expedição de documento |
| 20/08/2026 | Conclusão |
| 31/07/2026 | Remessa |
| 31/07/2026 | Recebimento |
| 31/07/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 25/06/2026 | Conclusão |
| 25/06/2026 | Petição |
| 25/05/2026 | Expedição de documento |
| 15/05/2026 | Mero expediente |
| 14/05/2026 | Distribuição |
| 14/05/2026 | Recebimento |
| 14/05/2026 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/09/2026 | Intimação (Ementa) | Segunda Câmara de Direito Público |
| 14/09/2026 | Intimação (Ementa) | Segunda Câmara de Direito Público |
| 04/12/2025 | Intimação (Sentença (expediente)) | 1ª Vara de Zé Doca |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.