Processo 0803720-54.2024.8.10.0063
Procedimento Comum Cível sobre Indenização Trabalhista, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: 1� VARA DA COMARCA DE Z� DOCA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 30/04/2025.
Última atualização
02/02/2026
Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 02/02/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
17/12/2024
1º grau · PJe · 44 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Claudia Vanessa Caldas VelosoOAB 26013/MA
- Renato Coelho CunhaOAB 10445/MA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização Trabalhista.
Última publicação (Intimação, 02/02/2026, 1ª Vara de Zé Doca):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Zé Doca Processo nº. 0803720-54.2024.8.10.0063–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ARRUDA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA VANESSA CALDAS VELOSO - MA26013, RENATO COELHO CUNHA - MA10445-A RÉU: MUNICIPIO DE ZE DOCA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Zé DOCA/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação de 02/02/2026 (Ato ordinatório)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Zé Doca Processo nº. 0803720-54.2024.8.10.0063–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ARRUDA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA VANESSA CALDAS VELOSO - MA26013, RENATO COELHO CUNHA - MA10445-A RÉU: MUNICIPIO DE ZE DOCA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Zé DOCA/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação de 05/12/2025 (Decisão)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803720-54.2024.8.10.0063 – ZÉ DOCA/MA Apelante: José Carlos Arruda dos Santos Advogados: Drs. Claudia Vanessa Caldas Veloso (OAB/MA 26.013) e Renato Coelho Cunha (OAB/MA 10.445) Apelado: Município de Zé Doca Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos Arruda dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca (nos autos da reclamação trabalhista acima epigrafada, proposta em face de Município de Zé Doca), que julgou improcedente o pedido. O apelante sustenta que a decisão teria cerceado seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal e ao desconsiderar os documentos já juntados aos autos, argumentando que a prova oral seria essencial para esclarecer relações de trabalho não formalizadas, sobretudo quando se trata de contratações realizadas por entes públicos que, por vezes, não observam rigor documental. Afirma que a negativa de colheita da prova testemunhal impediria a reconstrução fática necessária ao deslinde da controvérsia, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ressaltando que a sentença, ao exigir documentação formal produzida exclusivamente pelo trabalhador, desconsideraria a dinâmica própria das relações laborais informais e imporias ônus probatório desproporcional e incompatível com a realidade dos fatos. No mérito, assevera que o FGTS seria obrigação legal imposta ao empregador, decorrente da simples existência da relação de trabalho, asseverando que teria apresentado elementos suficientes para demonstrar a prestação de serviços e que incumbiria ao Município comprovar o eventual recolhimento dos depósitos fundiários, conforme estabelece a Súmula 461 do TST e o princípio da aptidão para a prova. Suscita que o ente público não teria juntado aos autos qualquer documento demonstrando a regularidade dos depósitos, de modo que não se poderia imputar ao trabalhador a responsabilidade de apontar diferenças ou suprir a omissão do empregador, sobretudo quando este possui os meios adequados para tal comprovação, acrescentando que o direito à reposição de valores relativos ao FGTS subsistira mesmo quando a conta vinculada se encontra inativa, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.036/90, que assegura ao trabalhador o recebimento dos valores não depositados independentemente do lapso temporal. Com base em tais argumentos, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o vínculo empregatício alegado, com a consequente condenação do apelado ao recolhimento integral dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e, caso entenda o Tribunal necessário, a reabertura da instrução processual para a produção da prova testemunhal anteriormente indeferida. O ente público apelado apresentou contrarrazões, em ID 50270830. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Passo a decidir. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado das Cortes do País e, inclusive, sumulado e emitido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais
Intimação de 05/12/2025 (Decisão)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803720-54.2024.8.10.0063 – ZÉ DOCA/MA Apelante: José Carlos Arruda dos Santos Advogados: Drs. Claudia Vanessa Caldas Veloso (OAB/MA 26.013) e Renato Coelho Cunha (OAB/MA 10.445) Apelado: Município de Zé Doca Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos Arruda dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca (nos autos da reclamação trabalhista acima epigrafada, proposta em face de Município de Zé Doca), que julgou improcedente o pedido. O apelante sustenta que a decisão teria cerceado seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal e ao desconsiderar os documentos já juntados aos autos, argumentando que a prova oral seria essencial para esclarecer relações de trabalho não formalizadas, sobretudo quando se trata de contratações realizadas por entes públicos que, por vezes, não observam rigor documental. Afirma que a negativa de colheita da prova testemunhal impediria a reconstrução fática necessária ao deslinde da controvérsia, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ressaltando que a sentença, ao exigir documentação formal produzida exclusivamente pelo trabalhador, desconsideraria a dinâmica própria das relações laborais informais e imporias ônus probatório desproporcional e incompatível com a realidade dos fatos. No mérito, assevera que o FGTS seria obrigação legal imposta ao empregador, decorrente da simples existência da relação de trabalho, asseverando que teria apresentado elementos suficientes para demonstrar a prestação de serviços e que incumbiria ao Município comprovar o eventual recolhimento dos depósitos fundiários, conforme estabelece a Súmula 461 do TST e o princípio da aptidão para a prova. Suscita que o ente público não teria juntado aos autos qualquer documento demonstrando a regularidade dos depósitos, de modo que não se poderia imputar ao trabalhador a responsabilidade de apontar diferenças ou suprir a omissão do empregador, sobretudo quando este possui os meios adequados para tal comprovação, acrescentando que o direito à reposição de valores relativos ao FGTS subsistira mesmo quando a conta vinculada se encontra inativa, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.036/90, que assegura ao trabalhador o recebimento dos valores não depositados independentemente do lapso temporal. Com base em tais argumentos, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o vínculo empregatício alegado, com a consequente condenação do apelado ao recolhimento integral dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e, caso entenda o Tribunal necessário, a reabertura da instrução processual para a produção da prova testemunhal anteriormente indeferida. O ente público apelado apresentou contrarrazões, em ID 50270830. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Passo a decidir. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado das Cortes do País e, inclusive, sumulado e emitido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais
Intimação de 01/05/2025 (Sentença (expediente))
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0803720-54.2024.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE CARLOS ARRUDA DOS SANTOS Réu: MUNICIPIO DE ZE DOCA SENTENÇA JOSE CARLOS ARRUADO DOS SANTOS ajuizou reclamatória trabalhista em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em apertada síntese, que foi contratado para exercer a função de DIRETOR DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PÚBLICA e que não houve recolhimento do FGTS. O reclamado apresentou defesa escrita. As partes não apresentaram provas a produzir. Os autos foram declinados para a justiça comum. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois, a questão debatida não necessita de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/15. No caso em comento, verifico que a parte autora não anexou documentos suficientes sequer para comprovar o vínculo existente com a administração pública municipal. Desse modo, ainda que o ônus da prova recaía sobre o ente público, a parte requerente deverá anexar minimamente as provas capazes de amparar as suas alegações. Nesses termos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-35.2013.8 .05.0003 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADEMILDES MENDES DE OLIVEIRA Advogado (s): ALDAIR OLIVEIRA GONCALVES DIAS, CLEBER EMIDIO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE APORA Advogado (s):MARCELO SILVA DE SANTANA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . MUNICÍPIO DE APORÁ/BA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO EM 03/03/1983, ADQUIRINDO ESTABILIDADE ATRAVÉS DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI MUNICIPAL Nº 026, DE 23/04/19988, QUE INSTITUIU O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS . PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PARA COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO FGTS QUE SE INICIA A PARTIR DA TRANSMUDAÇÃO VÁLIDA DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2013. LAPSO PRESCRICIONAL MATERIALIZADO. DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E QUINQUÊNIOS . PROVA ACOSTADA (CONTRACHEQUES) PELO MUNICÍPIO. VALORES DEVIDAMENTE PAGOS. DIÁRIAS E HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS PELA PARTE AUTORA. PROVA MÍNIMA QUE LHE COMPETIA . PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIOS. DEVIDO. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO COMPROVOU A FRUIÇÃO OU O DEVIDO PAGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 0000355-35.2013.8 .05.0003, que tem como partes ADEMILDES MENDES DE OLIVEIRA (Apelante) e MUNICÍPIO DE APORÁ (Apelada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto do relator. Sala de Sessões, Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 00003553520138050003, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Assim sendo, não verifico que os documentos acostados são suficientes para inferir que o ente público deveria recolher o FGTS do requerente e deixou de assim proceder. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis pela justiça gratuita. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Zé Doca/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
1 ano e 9 meses
Do ajuizamento em 17/12/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
4 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 30/04/2025.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/03/2026 | Definitivo |
| 27/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 11/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/02/2026 | Publicação |
| 30/01/2026 | Petição |
| 30/01/2026 | Expedição de documento |
| 30/01/2026 | Expedição de documento |
| 30/01/2026 | Expedição de documento |
| 30/01/2026 | Documento |
| 30/01/2026 | Recebimento |
| 30/01/2026 | Documento |
| 09/10/2025 | Remessa |
| 09/10/2025 | Documento |
| 09/10/2025 | Documento |
| 11/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 24/07/2025 | Petição |
| 30/06/2025 | Expedição de documento |
| 27/06/2025 | Mero expediente |
| 25/06/2025 | Conclusão |
| 25/06/2025 | Documento |
| 18/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 26/05/2025 | Petição |
| 05/05/2025 | Publicação |
| 03/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/04/2025 | Expedição de documento |
| 30/04/2025 | Improcedência |
| 23/04/2025 | Conclusão |
| 23/04/2025 | Documento |
| 01/04/2025 | Mero expediente |
| 28/03/2025 | Documento |
| 28/03/2025 | Conclusão |
| 11/02/2025 | Petição |
| 11/02/2025 | Petição |
| 18/12/2024 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 30/01/2026 | Remessa |
| 30/01/2026 | Baixa Definitiva |
| 30/01/2026 | Expedição de documento |
| 30/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 09/12/2025 | Publicação |
| 06/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/12/2025 | Não-Provimento |
| 03/12/2025 | Conclusão |
| 03/12/2025 | Petição |
| 10/10/2025 | Expedição de documento |
| 10/10/2025 | Mero expediente |
| 09/10/2025 | Distribuição |
| 09/10/2025 | Recebimento |
| 09/10/2025 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 02/02/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara de Zé Doca |
| 02/02/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara de Zé Doca |
| 05/12/2025 | Intimação (Decisão) | Segunda Câmara de Direito Público |
| 05/12/2025 | Intimação (Decisão) | Segunda Câmara de Direito Público |
| 01/05/2025 | Intimação (Sentença (expediente)) | 1ª Vara de Zé Doca |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/03/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.