Processo 0803859-87.2024.8.12.0018
Reconhecimento e extinção de união estável, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS). Órgão: 2ª Vara.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 24/06/2026.
Última atualização
24/06/2026
Publicação: Intimação em 24/06/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados
- Maria Fernanda Pereira Francisco CogoOAB 30149/MS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 24/06/2026, 2ª Vara):
Íntegra da publicação
Intimação da decisão de fls.115-119 bem como da certidão de fls.114: "Isso posto, com JULGAMENTO PARCIAL O MÉRITO, reconheço a união estável entre Arieli Camila Lemes Dias e Herbton Faustino Rodrigues Nogueira com início em 17 de outubro de 2015 e dissolução em 19 de fevereiro de 2024. 1.2 Da partilha de bens No caso em exame restou incontroversa que durante a união as partes adquiriram: a) 01 (um) veículo GOL CLI, placa AFV5H43/MS, ano 1995/1996, branca, renavam 00646767828 e b) bens móveis que guarnecem a residência como televisão, geladeira, armário, fogão, cama das crianças, cama de casal, guarda roupa, hack, sofá, máquina de lavar e utensílios domésticos. Desta forma, todos os bens adquiridos durante o período da união deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. Em relação aos bens em si, as partes são concordes. Quanto aos valores deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Desta forma, com JULGAMENTO PARCIAL O MÉRITO, determino a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos seguintes bens: a) 01 (um) veículo GOL CLI, placa AFV5H43/MS, ano 1995/1996, branca, renavam 00646767828 e b) bens móveis que guarnecem a residência como televisão, geladeira, armário, fogão, cama das crianças, cama de casal, guarda roupa, hack, sofá, máquina de lavar e utensílios domésticos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação. 2. Das Preliminares Em sede de contestação o Réu arguiu preliminar de inépcia da inicial. Assiste razão ao Réu, pois conforme se vê da inicial e da impugnação à contestação a Autora acredita que exista dívidas de "farmácia, loja de roupas para os filhos e as parcelas da geladeira", porém reconhece ausência de provas e afirma que a dívida com parcelas da geladeira está a cargo do Réu. Ainda, afirma a autora que durante a união quitou dívidas de conserto do veículo, bem como pagou dívidas contraídas pelo Réu, contudo, tais valores não são passíveis de partilha, posto que no regime de comunhão parcial de bens, presume-se esforço comum na aquisição dos bens e no pagamento de dívidas na constância do casamento. Logo, tendo o Réu, único interessado em arrolar as dívidas já que estão em seu nome, negado e pedido a inépcia da inicial, não há que se falar em dívidas partilháveis. Observa-se que além da ausência de indicação das dívidas e valores, o que, por si só, torna a inicial parcialmente inepta, o pedido em si não aproveita à parte demandante, carecendo de interesse processual, posto a ausência da necessidade e utilidade da ação para a Autora. Conforme lição deNelson Nery Jr.: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." Nesse sentido, o e. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ACOLHIDAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido. O processo deve se revelar útil para esse fim e referido instrumento deve ser adequado para propiciar o resultado almejado pelo demandante. Ausentes quaisquer dos requisitos, a pretensão merece ser extinta, sem resolução do mérito, com lastro no art . 485 , VI c/c § 3º , do CPC/2015. 2- A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330 , § 1 , do CPC , quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. A petição inicial inepta importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art . 485 , IV , do CPC. (TJ-MS - Apelação Cível: 0820823-22.2018.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 01/11/2023, 3ª Câmara Cí
Intimação de 13/01/2026
Intimação da parte autora, para no prazo de 05 dias, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMS em números
Processos pendentes no TJMS
1.017.184
522.465 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
558.490
572.465 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
64,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 24/06/2026 | Intimação | 2ª Vara |
| 13/01/2026 | Intimação | 2ª Vara |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.