Processo 0805508-88.2018.8.12.0021

Cumprimento de sentença, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS), comarca de Falências e Recuperações. Órgão: 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 17/09/2026.

Última atualização

17/09/2026

Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações):

Íntegra da publicação

Às fls. 499/505, as Exequentes requerem a constrição de ativos financeiros e de veículos registrados em nome da cônjuge do Executado e da empresária individual por ela titularizada; a penhora de 50% da empresa individual; a destinação dos lucros e dividendos ao Juízo; a habilitação de crédito sobre eventual saldo decorrente do leilão administrativo do veículo de placa CAU-5349; e o prosseguimento da penhora das quotas sociais anteriormente deferida. Apresentaram planilha de débito atualizada, no valor de R$ 731.087,08 (fl. 506). A certidão de casamento juntada aos autos demonstra que o Executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 19/10/1991. Embora os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, em regra, integrem o patrimônio comum, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, a responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do Código de Processo Civil não autoriza, automaticamente, a constrição de ativos financeiros de titularidade exclusiva do cônjuge que não integra a relação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser inadmissível a penhora de ativos financeiros existentes em conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte Executada sob o regime de comunhão parcial de bens. No caso, as Exequentes não demonstraram que os valores eventualmente existentes em contas bancárias da cônjuge correspondem a bens comuns ou à meação pertencente ao Executado, tampouco que a obrigação executada tenha revertido em benefício da entidade familiar, não bastando, para tanto, a mera comprovação do vínculo matrimonial. A mesma conclusão alcança os veículos eventualmente registrados em nome da cônjuge, pois os documentos apresentados não individualizam qualquer bem, não demonstram a data ou a forma de sua aquisição e não comprovam que eventual veículo integre o patrimônio comum do casal. A empresa Maria Rosa Rodrigues Tavares - EPP está constituída sob a natureza jurídica de empresário individual, não possuindo capital dividido em quotas sociais nem personalidade jurídica distinta da pessoa natural de sua titular. Por essa razão, mostra-se juridicamente inviável a pretendida penhora de 50% da empresa, com averbação na Junta Comercial, bem como a ordem para depósito de lucros e dividendos, institutos próprios das sociedades personificadas e incompatíveis com a estrutura do empresário individual. A inexistência de autonomia patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural não transforma a titular em devedora de obrigação constituída exclusivamente contra seu cônjuge, nem autoriza a constrição de seus ativos sem demonstração de que os bens alcançados são comuns e estão sujeitos à responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC. Quanto ao veículo de placa CAU-5349, proceda-se à baixa da restrição, caso ainda existente, via Renajud, a fim de viabilizar a alienação administrativa, sem prejuízo dos débitos e das preferências legalmente incidentes sobre o produto da venda. Defiro a habilitação do crédito exequendo no respectivo procedimento. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito para que, após a satisfação das despesas, dos débitos e dos créditos preferenciais, o saldo disponível seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Cadastre-se subconta para o feito. Ademais, a decisão de fls. 493/495 já deferiu a penhora das quotas pertencentes ao Executado na sociedade VIPS Comércio Serviços Ltda. ME, até o limite da dívida, determinando a observância do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Assim, determino o prosseguimento da penhora das quotas sociais pertencentes ao Executado na sociedade VIPS Comércio Serviços Ltda. ME, observando-se integralmente o procedimento e as providências já estabelecidos na decisão de fls. 493/495. Int.

Intimação de 26/03/2026

[...] Destarte, defiro a penhora das quotas pertencentes a Pedro Luiz Polizel Tavares na empresa VIPS COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME, até o limite da dívida, cujo valor atualizado deve ser apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os demais sócios, quanto ao interesse nas quotas/ações, observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, II). Não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas/ações, nomeio como administrador-depositário o Exequente, na pessoa de um de seus prepostos, a ser expressamente indicado no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que as partes devem se manifestar quanto a nomeação. Caso não haja concordância quanto à nomeação, a parte discordante deverá indicar, no mesmo ato, pessoa devidamente habilitada para exercício do munus. Abrindo-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos concluso para nova nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração será rateada entre as partes. Concordando as partes com a nomeação, deverá o administrador-depositário apresentar o balanço especial, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 861 do CPC. Quanto ao ofício de fls.489/491, diga o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.

Intimação de 27/11/2025

Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.

Intimação de 03/03/2025

ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Flávio Marchetti (OAB 73328/SP), Ana Cláudia Amoroso Marchetti (OAB 240768/SP), Ana Paula Spósito Marchetti (OAB 242734/SP), Cristiane Rodrigues (OAB 12780/MS), ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 6891E/MS) Processo 0805508-88.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Auxiliadora de Morais Souza, Deanea Darlem Moraes de Paula - Comprove a parte Exequente o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado de avaliação e intimação, conforme determinado às fls. 441/444 e 454. Int.

Intimação de 22/10/2024

ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Flávio Marchetti (OAB 73328/SP), Cristiane Rodrigues (OAB 12780/MS), ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 6891E/MS) Processo 0805508-88.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Auxiliadora de Morais Souza - Exectdo: Pedro Luiz Polizel Tavares - Epp - Retire-se o sigilo das peças. Após, intime-se a parte Exequente, nos termos do item 3 da decisão em sigilo. Int.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMS em números

Processos pendentes no TJMS

1.017.184

522.465 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

558.490

572.465 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

64,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
26/03/2026Intimação4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
27/11/2025Intimação4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
03/03/2025Intimação4ª Vara Civel
22/10/2024Intimação4ª Vara Civel
22/10/2024Intimação4ª Vara Civel
22/10/2024Intimação4ª Vara Civel

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.