Processo 0805831-30.2026.8.10.0034

Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: N�CLEO DE JUSTI�A 4.0 - EMPR�STIMOS CONSIGNADOS.

Situação

Em andamento

Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 03/09/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

18/08/2026

1º grau · PJe · 16 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado):

Íntegra da publicação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0805831-30.2026.8.10.0034 Autor: JOSE LUIS DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO Em deliberação realizada no último dia 04, a Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou a seguinte providência, nos autos do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. Num. 47114843 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA - 08/07/2025 15:46:26 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25070815462644800000044544412 Número do documento: 25070815462644800000044544412 II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Em virtude disso, determino o retorno dos autos à Secretaria Judicial para as providências necessárias ao cumprimento da determinação, com os correspondentes cadastros e anotações. Imperatriz/MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2o Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0

Intimação de 17/09/2026 (Decisão)

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0805831-30.2026.8.10.0034 Autor: JOSE LUIS DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO Em deliberação realizada no último dia 04, a Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou a seguinte providência, nos autos do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. Num. 47114843 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA - 08/07/2025 15:46:26 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25070815462644800000044544412 Número do documento: 25070815462644800000044544412 II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Em virtude disso, determino o retorno dos autos à Secretaria Judicial para as providências necessárias ao cumprimento da determinação, com os correspondentes cadastros e anotações. Imperatriz/MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2o Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0

Intimação de 02/09/2026 (Ato ordinatório)

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0805831-30.2026.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal. CAXIAS/MA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026 Datado e assinado digitalmente

Intimação de 02/09/2026 (Ato ordinatório)

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0805831-30.2026.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal. CAXIAS/MA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026 Datado e assinado digitalmente

Intimação de 20/08/2026

Processo n° 0805831-30.2026.8.10.0034 Autor(a): JOSE LUIS DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Ré(u): BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO O Ato da Presidência n.º 32/2024 alterou o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° A competência territorial do ‘Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados’ a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a ‘empréstimos consignados’ serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo”. Os presentes autos, conquanto tenham recebido assunto diverso do apontado no supracitado ato, quando da distribuição, versam sobre a validade/existência de contrato de empréstimo cuja amortização se dá por meio de consignação em folha de pagamento. Dessa forma, declaro o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA incompetente para processar e julgar a presente demanda que trata de “empréstimo consignado”, razão pela qual determino a remessa do processo para o ‘Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados’. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMA em números

Tramitando há

31 dias

Do ajuizamento em 18/08/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJMA

1.085.832

720.886 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

686.371

704.446 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
03/09/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2026Publicação
02/09/2026Petição
01/09/2026Expedição de documento
01/09/2026Documento
01/09/2026Petição
21/08/2026Publicação
21/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2026Publicação
21/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2026Conclusão
19/08/2026Redistribuição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Decisão)Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
17/09/2026Intimação (Decisão)Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
02/09/2026Intimação (Ato ordinatório)Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
02/09/2026Intimação (Ato ordinatório)Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
20/08/2026Intimação1ª Vara de Codó
20/08/2026Intimação1ª Vara de Codó

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.