Processo 0806537-25.2026.8.23.0010
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Contratos Bancários, no Tribunal de Justiça de Roraima (RR). Órgão: 2º JUIZADO CÍVEL.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 20/07/2026.
Última atualização
20/07/2026
Movimentação: Trânsito em julgado. Publicação: Intimação em 29/06/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
19/02/2026
JE · Eproc · 39 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Waldecir Souza Caldas JuniorOAB 957/RR
- David Sombra PeixotoOAB 16477/CE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Contratos Bancários.
Última publicação (Intimação, 29/06/2026, 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806537-25.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CRISTINA VIEIRA BESERRA E SILVA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico. Em analise detida aos autos, não há controvérsia acerca do lapso temporal com que os descontos referentes ao "Tarifa Pacote de Serviços" foram realizados, conforme se infere na contestação (EP. 13.1), e reconhecido pela parte autora em sua inicial (EP. 1.1 e 1.7). Tendo os descontos realizados no período de quatro anos (2021 a 2025). No caso em apreço, não obstante a irresignação da parte autora quanto aos fatos expostos na exordial, verifico que não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova que ateste a culpa exclusiva da parte ré e consequente falha na prestação de serviço. Outrossim, é possível constatar que autor manteve-se inerte em face das cobranças mensais durante um triênio, não havendo manifestação de inconformismo no período, desta forma restou configurada a sua anuência tácita. Cabe ressaltar, ainda, que o doutrina jurídica, em aprofundados estudos acerca da boa-fé contratual, enumerou os seus efeitos, sendo um deles o instituto do "venire contra factum proprium". Quanto a este instituto, entende-se que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, vedando-se assim o comportamento contraditório nas relações contratuais. Neste sentido, em situação similar a Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA decidiu que: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DETARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. ANUÊNCIA TÁCITA DOCONSUMIDOR. . BOA-FÉ OBJETIVA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência decontratação de tarifa de pacote de serviços bancários e determinou a devolução emdobro dos valores cobrados, com base na ausência de prova válida de contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de tarifa porpacote de serviços bancários e a consequente possibilidade de restituição em dobrodos valores debitados.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A juntada de documento em sede recursal constitui inovação vedada, nos termos doart. 1.014 do CPC e art. 46 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não se conhece do “termo de adesã
Intimação de 29/06/2026 (Sentença)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806537-25.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CRISTINA VIEIRA BESERRA E SILVA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico. Em analise detida aos autos, não há controvérsia acerca do lapso temporal com que os descontos referentes ao "Tarifa Pacote de Serviços" foram realizados, conforme se infere na contestação (EP. 13.1), e reconhecido pela parte autora em sua inicial (EP. 1.1 e 1.7). Tendo os descontos realizados no período de quatro anos (2021 a 2025). No caso em apreço, não obstante a irresignação da parte autora quanto aos fatos expostos na exordial, verifico que não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova que ateste a culpa exclusiva da parte ré e consequente falha na prestação de serviço. Outrossim, é possível constatar que autor manteve-se inerte em face das cobranças mensais durante um triênio, não havendo manifestação de inconformismo no período, desta forma restou configurada a sua anuência tácita. Cabe ressaltar, ainda, que o doutrina jurídica, em aprofundados estudos acerca da boa-fé contratual, enumerou os seus efeitos, sendo um deles o instituto do "venire contra factum proprium". Quanto a este instituto, entende-se que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, vedando-se assim o comportamento contraditório nas relações contratuais. Neste sentido, em situação similar a Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA decidiu que: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DETARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. ANUÊNCIA TÁCITA DOCONSUMIDOR. . BOA-FÉ OBJETIVA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência decontratação de tarifa de pacote de serviços bancários e determinou a devolução emdobro dos valores cobrados, com base na ausência de prova válida de contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de tarifa porpacote de serviços bancários e a consequente possibilidade de restituição em dobrodos valores debitados.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A juntada de documento em sede recursal constitui inovação vedada, nos termos doart. 1.014 do CPC e art. 46 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não se conhece do “termo de adesã
Intimação de 27/05/2026 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806537-25.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CRISTINA VIEIRA BESERRA E SILVA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO 1- Intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do julgamento antecipado da lide ou da designação de audiência de instrução. 2- Destaco que a inércia importará em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. 3- Após, com ou sem manifestação, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
Intimação de 17/03/2026 (Documento)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Autos nº. 0806537-25.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CRISTINA VIEIRA BESERRA E SILVA Endereço: Rua Moacir da Silva Mota, 2209 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-488 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço informado pelo promovente: AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 16/3/2026 - 10h:20min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo ANA BEATRIZ PERES LIMA CRUZ, designado conciliador. Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR. PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) ANA CRISTINA VIEIRA BESERRA E SILVA, com endereço cadastrado na Rua Moacir da Silva Mota, 2209 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-488 Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): ÉRICA SARA ALVES PORTELA- OAB nº 3.130/RR. PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Representado(a) pelo(a) preposto(a): Francisco José Gonçalves de Araújo- CPF nº 788.812.264-72, acompanhado(a) do(a) Advogado(a): Franciely Xavier Vieira Santos - OAB nº 151297/MG. ABERTA A AUDIÊNCIA: 1. A AUDIÊNCIA designada para o dia 16 de março de 2026 às 10:20 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Certifico que a parte PROMOVENTE requer prazo para réplica à contestação e julgamento antecipado do mérito. Requer, ainda, a preclusão da juntada de novos documentos. 5. Certifico que a parte PROMOVIDA informa que o Banco do Brasil não concorda com o julgamento antecipado e requer prazo não inferior a 15 (quinze) dias para juntada de provas documentais. 6. Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 7. Assim, após o decurso dos prazos, os autos serão conclusos para SENTENÇA. Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 10h20min e a ATA encerrada às 10h46. Eu, ANA BEATRIZ PERES LIMA CRUZ, a digitei.
Intimação de 17/03/2026 (Documento)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Autos nº. 0806537-25.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CRISTINA VIEIRA BESERRA E SILVA Endereço: Rua Moacir da Silva Mota, 2209 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-488 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço informado pelo promovente: AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 16/3/2026 - 10h:20min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo ANA BEATRIZ PERES LIMA CRUZ, designado conciliador. Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR. PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) ANA CRISTINA VIEIRA BESERRA E SILVA, com endereço cadastrado na Rua Moacir da Silva Mota, 2209 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-488 Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): ÉRICA SARA ALVES PORTELA- OAB nº 3.130/RR. PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Representado(a) pelo(a) preposto(a): Francisco José Gonçalves de Araújo- CPF nº 788.812.264-72, acompanhado(a) do(a) Advogado(a): Franciely Xavier Vieira Santos - OAB nº 151297/MG. ABERTA A AUDIÊNCIA: 1. A AUDIÊNCIA designada para o dia 16 de março de 2026 às 10:20 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Certifico que a parte PROMOVENTE requer prazo para réplica à contestação e julgamento antecipado do mérito. Requer, ainda, a preclusão da juntada de novos documentos. 5. Certifico que a parte PROMOVIDA informa que o Banco do Brasil não concorda com o julgamento antecipado e requer prazo não inferior a 15 (quinze) dias para juntada de provas documentais. 6. Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 7. Assim, após o decurso dos prazos, os autos serão conclusos para SENTENÇA. Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 10h20min e a ATA encerrada às 10h46. Eu, ANA BEATRIZ PERES LIMA CRUZ, a digitei.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRR em números
Duração até o encerramento
4 meses
Do ajuizamento em 19/02/2026 até 20/07/2026.
Primeira sentença ou julgamento
4 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 26/06/2026.
Processos pendentes no TJRR
82.879
89.481 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
82.779
85.065 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
50,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 20/07/2026 | Trânsito em julgado |
| 20/07/2026 | Definitivo |
| 17/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/07/2026 | Petição |
| 27/06/2026 | Expedição de documento |
| 27/06/2026 | Expedição de documento |
| 27/06/2026 | Expedição de documento |
| 27/06/2026 | Expedição de documento |
| 26/06/2026 | Improcedência |
| 09/06/2026 | Conclusão |
| 09/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/06/2026 | Petição |
| 26/05/2026 | Expedição de documento |
| 26/05/2026 | Expedição de documento |
| 24/05/2026 | Mero expediente |
| 13/04/2026 | Conclusão |
| 10/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/04/2026 | Petição |
| 20/03/2026 | Petição |
| 16/03/2026 | Expedição de documento |
| 16/03/2026 | Expedição de documento |
| 16/03/2026 | Ato ordinatório |
| 16/03/2026 | Ato ordinatório |
| 16/03/2026 | de Conciliação |
| 16/03/2026 | Petição |
| 13/03/2026 | Petição |
| 13/03/2026 | Petição |
| 04/03/2026 | Petição |
| 21/02/2026 | Ato ordinatório |
| 20/02/2026 | Expedição de documento |
| 20/02/2026 | Expedição de documento |
| 20/02/2026 | Expedição de documento |
| 20/02/2026 | Expedição de documento |
| 20/02/2026 | de Conciliação |
| 19/02/2026 | Expedição de documento |
| 19/02/2026 | Remessa |
| 19/02/2026 | Petição |
| 19/02/2026 | Distribuição |
| 19/02/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 29/06/2026 | Intimação (Sentença) | 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista |
| 29/06/2026 | Intimação (Sentença) | 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista |
| 27/05/2026 | Intimação (Despacho) | 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista |
| 17/03/2026 | Intimação (Documento) | 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista |
| 17/03/2026 | Intimação (Documento) | 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista |
| 23/02/2026 | Intimação (Documento) | 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista |
| 20/02/2026 | Lista de distribuição (Comunicação de Distribuição) | 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: consulte o número 0806537-25.2026.8.23.0010 na consulta processual do TJRR. Buscar outro processo em Processos.