Processo 0807524-68.2024.8.18.0140

Petição Cível sobre Repetição do Indébito, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Teresina. Órgão: 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 28/02/2025.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

21/02/2024

1º grau · PJe · 36 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Repetição do Indébito.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Tribunal Pleno):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0807524-68.2024.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça APELANTE: ROSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) APELANTE: ROSA DA SILVA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 36219267: "Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência". COOJUDPLE, em Teresina, 16 de setembro de 2026.

Intimação de 17/09/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0807524-68.2024.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça APELANTE: ROSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 36219267: "Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência". COOJUDPLE, em Teresina, 16 de setembro de 2026.

Intimação de 20/05/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0807524-68.2024.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: ROSA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ROSA DA SILVA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2026

Intimação de 20/04/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0807524-68.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: ROSA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada; 2. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado; 3. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A., contra acórdão proferido nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ROSA DA SILVA, que foi proferido nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (...); iv) autorizar a compensação dos valores (...); v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...).” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há contradição no acórdão ao reconhecer ilegalidade intrínseca do contrato, em afronta ao art. 104 do Código Civil e à Lei nº 10.820/2003, sustentando a validade do negócio jurídico; ii) há contradição quanto à repetição do indébito em dobro, defendendo a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ para limitar a devolução aos valores posteriores a 30/03/2021; iii) há omissão quanto à inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório; iv) existência de erro material na fixação dos danos morais, diante da divergência entre valor numérico e por extenso; v) omissão quanto à forma de atualização dos valores a serem compensados, sob pena de enriquecimento sem causa; vi) necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais para fins recursais. Contrarrazões em Id. N. 31590757. VOTO I. CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO De início, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Isso porque as matérias levantadas pelo ora Embargante foram devidamente apreciadas pelo acórdão Embargado. Destarte, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Ora, é cediço que os Embargos de D

Intimação de 20/04/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0807524-68.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: ROSA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada; 2. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado; 3. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A., contra acórdão proferido nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ROSA DA SILVA, que foi proferido nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (...); iv) autorizar a compensação dos valores (...); v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...).” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há contradição no acórdão ao reconhecer ilegalidade intrínseca do contrato, em afronta ao art. 104 do Código Civil e à Lei nº 10.820/2003, sustentando a validade do negócio jurídico; ii) há contradição quanto à repetição do indébito em dobro, defendendo a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ para limitar a devolução aos valores posteriores a 30/03/2021; iii) há omissão quanto à inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório; iv) existência de erro material na fixação dos danos morais, diante da divergência entre valor numérico e por extenso; v) omissão quanto à forma de atualização dos valores a serem compensados, sob pena de enriquecimento sem causa; vi) necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais para fins recursais. Contrarrazões em Id. N. 31590757. VOTO I. CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO De início, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Isso porque as matérias levantadas pelo ora Embargante foram devidamente apreciadas pelo acórdão Embargado. Destarte, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Ora, é cediço que os Embargos de D

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPI em números

Tramitando há

2 anos e 6 meses

Do ajuizamento em 21/02/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano após o ajuizamento

Improcedência, em 28/02/2025.

Processos pendentes no TJPI

635.787

421.247 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

444.030

435.969 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

58,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
29/06/2025Remessa
29/06/2025Expedição de documento
29/06/2025Expedição de documento
27/06/2025Petição
10/06/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025Publicação
07/06/2025Expedição de documento
07/06/2025Ato ordinatório
07/06/2025Expedição de documento
07/04/2025Petição
29/03/2025Decurso de Prazo
06/03/2025Expedição de documento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
16/06/2026Remessa
16/06/2026Conclusão
16/06/2026Evolução da Classe Processual
16/06/2026Documento
15/06/2026Documento
21/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026Publicação
19/05/2026Expedição de documento
19/05/2026Documento
15/05/2026Decurso de Prazo
12/05/2026Documento
29/04/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026IntimaçãoTribunal Pleno
17/09/2026IntimaçãoTribunal Pleno
20/05/2026Intimação3ª Câmara Especializada Cível
20/04/2026Intimação3ª Câmara Especializada Cível
20/04/2026Intimação3ª Câmara Especializada Cível
15/04/2026Edital (87)3ª Câmara Especializada Cível
25/03/2026Intimação (Certidão de Inclusão em Pauta)3ª Câmara Especializada Cível
11/02/2026Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)3ª Câmara Especializada Cível
11/02/2026Intimação (ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU)3ª Câmara Especializada Cível
04/02/2026Edital (87)3ª Câmara Especializada Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 16/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.