Processo 0807953-50.2025.8.10.0034
Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: N�CLEO DE JUSTI�A 4.0 - EMPR�STIMOS CONSIGNADOS.
Situação
Em andamento
Determinada a Redistribuição em 03/09/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Determinada a Redistribuição. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
15/07/2025
1º grau · PJe · 15 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Ana Pierina Cunha SousaOAB 16495/MA
- Marina Bastos da Porciuncula BenghiOAB 32505/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0807953-50.2025.8.10.0034 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DOS SANTOS Parte Requerida: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada perante a Comarca de Codó e distribuída em 15 de julho de 2025, na qual a parte autora, segurada do Instituto Nacional do Seguro Social, impugna o contrato de empréstimo consignado nº 55-019045444/24 e requer a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a exibição do instrumento contratual e do comprovante de entrega do numerário, a citação da parte ré com dispensa da audiência de conciliação, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 154550068, págs. 1, 11 e 12). O histórico de empréstimo consignado emitido pela autarquia previdenciária em 25 de fevereiro de 2025 lança o contrato impugnado, de nº 55-019045444/24, averbado pelo Banco Daycoval S.A. por refinanciamento, com inclusão em 22 de abril de 2024, competência de descontos de maio de 2024 a abril de 2031, oitenta e quatro parcelas de R$ 203,30 e valor emprestado de R$ 8.931,16, em situação ativa (ID 154550931, pág. 3). A tramitação, no que interessa, é a seguinte. Pelo despacho de 16 de julho de 2025, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó reconheceu a própria incompetência e determinou a redistribuição a este Núcleo (ID 154593422). A parte ré requereu habilitação de sua advogada em 6 de agosto de 2025, com pedido de publicação exclusiva em seu nome (ID 156599319), apresentou contestação em 29 de agosto de 2025 (ID 158794379) e a parte autora replicou em 25 de setembro de 2025 (ID 161307887). Na contestação a instituição impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a conexão destes autos com o processo nº 0807954-35.2025.8.10.0034 (ID 158794385, págs. 2, 3 e 32). Em 3 e em 10 de setembro de 2026, por decisões de idêntico teor, a Central de Cumprimento de Sentença do Núcleo de Justiça 4.0 reconheceu não haver nos autos título judicial transitado em julgado e determinou a redistribuição ao juízo do Núcleo na fase de conhecimento (ID 185616799 e ID 190949256), tendo a Secretaria certificado, em 10 de setembro de 2026, o levantamento da suspensão apenas para o cumprimento daquela determinação (ID 190949242), seguindo-se a conclusão a este Juízo (ID 190967845). Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. Da competência. O feito chegou a este Juízo por declínio jurisdicional, de sorte que se impõe dizer expressamente que a competência se firma. O objeto é a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, hipótese literalmente compreendida no art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024, no assunto empréstimo consignado, código 11806, do Ato da Presidência-GP nº 510, de 2024, e no Ato da Presidência nº 32/2024, invocado pelo próprio juízo de origem e nele transcrito (ID 154593422). Não incide nenhuma das hipóteses excluídas pelo art. 2º, § 2º, daquela portaria, e nestes autos não há sentença nem decisão de mérito. Conservam-se, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem enquanto outra não sobrevier. Registro, ainda, que o feito se acha concluso a este Juízo, que é o do Núcleo de Justiça 4.0 na fase de conhecimento, de modo que a determinação da Central de Cumprimento de Sentença alcançou o seu efeito, nada mais havendo a deliberar quanto a esse ponto. Precisando o objeto e o regime de suspensão aplicável, observo que o texto postulatório impugna um único contrato, e este é de empréstimo consignado bancário. O histórico previdenciário registra, é certo, o
Intimação de 17/09/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0807953-50.2025.8.10.0034 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DOS SANTOS Parte Requerida: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada perante a Comarca de Codó e distribuída em 15 de julho de 2025, na qual a parte autora, segurada do Instituto Nacional do Seguro Social, impugna o contrato de empréstimo consignado nº 55-019045444/24 e requer a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a exibição do instrumento contratual e do comprovante de entrega do numerário, a citação da parte ré com dispensa da audiência de conciliação, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 154550068, págs. 1, 11 e 12). O histórico de empréstimo consignado emitido pela autarquia previdenciária em 25 de fevereiro de 2025 lança o contrato impugnado, de nº 55-019045444/24, averbado pelo Banco Daycoval S.A. por refinanciamento, com inclusão em 22 de abril de 2024, competência de descontos de maio de 2024 a abril de 2031, oitenta e quatro parcelas de R$ 203,30 e valor emprestado de R$ 8.931,16, em situação ativa (ID 154550931, pág. 3). A tramitação, no que interessa, é a seguinte. Pelo despacho de 16 de julho de 2025, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó reconheceu a própria incompetência e determinou a redistribuição a este Núcleo (ID 154593422). A parte ré requereu habilitação de sua advogada em 6 de agosto de 2025, com pedido de publicação exclusiva em seu nome (ID 156599319), apresentou contestação em 29 de agosto de 2025 (ID 158794379) e a parte autora replicou em 25 de setembro de 2025 (ID 161307887). Na contestação a instituição impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a conexão destes autos com o processo nº 0807954-35.2025.8.10.0034 (ID 158794385, págs. 2, 3 e 32). Em 3 e em 10 de setembro de 2026, por decisões de idêntico teor, a Central de Cumprimento de Sentença do Núcleo de Justiça 4.0 reconheceu não haver nos autos título judicial transitado em julgado e determinou a redistribuição ao juízo do Núcleo na fase de conhecimento (ID 185616799 e ID 190949256), tendo a Secretaria certificado, em 10 de setembro de 2026, o levantamento da suspensão apenas para o cumprimento daquela determinação (ID 190949242), seguindo-se a conclusão a este Juízo (ID 190967845). Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. Da competência. O feito chegou a este Juízo por declínio jurisdicional, de sorte que se impõe dizer expressamente que a competência se firma. O objeto é a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, hipótese literalmente compreendida no art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024, no assunto empréstimo consignado, código 11806, do Ato da Presidência-GP nº 510, de 2024, e no Ato da Presidência nº 32/2024, invocado pelo próprio juízo de origem e nele transcrito (ID 154593422). Não incide nenhuma das hipóteses excluídas pelo art. 2º, § 2º, daquela portaria, e nestes autos não há sentença nem decisão de mérito. Conservam-se, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem enquanto outra não sobrevier. Registro, ainda, que o feito se acha concluso a este Juízo, que é o do Núcleo de Justiça 4.0 na fase de conhecimento, de modo que a determinação da Central de Cumprimento de Sentença alcançou o seu efeito, nada mais havendo a deliberar quanto a esse ponto. Precisando o objeto e o regime de suspensão aplicável, observo que o texto postulatório impugna um único contrato, e este é de empréstimo consignado bancário. O histórico previdenciário registra, é certo, o
Intimação de 11/09/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0807953-50.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA DAS GRACAS SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E C I S Ã O A competência desta unidade jurisdicional restou delimitada pelo Provimento n.º 24, de 09 de julho de 2025, que a instituiu com escopo específico de processar e julgar feitos em fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado, desde que oriundos do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. No caso concreto, não há nos autos, título judicial transitado em julgado. Ausente a hipótese de competência delineada pelo referido ato normativo, evidencia-se a impossibilidade de processamento do feito nesta unidade. Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição dos autos ao juízo do Núcleo 4.0 - fase de conhecimento, devendo a Secretaria adotar as providências e anotações pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Data do Sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final Central de Cumprimento de Sentença do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado Portaria-CGJ n. 2239/2025 e Portaria-CGJ n. 2102/2025
Intimação de 11/09/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0807953-50.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA DAS GRACAS SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E C I S Ã O A competência desta unidade jurisdicional restou delimitada pelo Provimento n.º 24, de 09 de julho de 2025, que a instituiu com escopo específico de processar e julgar feitos em fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado, desde que oriundos do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. No caso concreto, não há nos autos, título judicial transitado em julgado. Ausente a hipótese de competência delineada pelo referido ato normativo, evidencia-se a impossibilidade de processamento do feito nesta unidade. Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição dos autos ao juízo do Núcleo 4.0 - fase de conhecimento, devendo a Secretaria adotar as providências e anotações pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Data do Sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final Central de Cumprimento de Sentença do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado Portaria-CGJ n. 2239/2025 e Portaria-CGJ n. 2102/2025
Intimação de 01/09/2025 (Ato ordinatório)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0807953-50.2025.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal. CAXIAS/MA, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Tramitando há
1 ano e 2 meses
Do ajuizamento em 15/07/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 03/09/2026 | Determinada a Redistribuição |
| 18/02/2026 | Conclusão |
| 25/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 25/09/2025 | Petição |
| 02/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/09/2025 | Publicação |
| 29/08/2025 | Petição |
| 29/08/2025 | Documento |
| 29/08/2025 | Expedição de documento |
| 25/08/2025 | Documento |
| 19/08/2025 | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas |
| 16/07/2025 | Redistribuição |
| 16/07/2025 | Mero expediente |
| 15/07/2025 | Conclusão |
| 15/07/2025 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão) | Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado |
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão) | Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado |
| 11/09/2026 | Intimação (Decisão) | Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado |
| 11/09/2026 | Intimação (Decisão) | Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado |
| 01/09/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado |
| 01/09/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.