Processo 0809205-91.2026.8.18.0176
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Evicção ou Vicio Redibitório, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Teresina. Órgão: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Baixa Definitiva em 07/07/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
15/05/2026
JE · PJe · 23 movimentações
Partes
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Paulo Eduardo PradoOAB 182951/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Evicção ou Vicio Redibitório.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809205-91.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA GREGORIA MISSAO DA SILVA REU: PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial deflagrado por Maria Gregória Missão da Silva em face de Philco Eletrônicos S.A. (ID 104468401). Em síntese, aduz a exequente que as partes celebraram acordo perante este juízo em audiência realizada no dia 30/06/2026 (ID 99725908), devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado (ID 99836727 e ID 100248805), no qual restou pactuada, além do pagamento pecuniário e do recolhimento do produto, a obrigação de que as parcelas pendentes do contrato de compra e venda não seriam mais cobradas da autora. Sustenta que a executada adimpliu a quantia ajustada e recolheu o bem, mas descumpriu a obrigação de não fazer atinente à cessação das cobranças, resultando em reiteradas notificações e comunicados de inscrição em órgãos de proteção ao crédito pela parceira comercial Magazine Luiza S.A. (ID 104468437 e ID 104468433), o que a coagiu a adimplir parcelas indevidas que totalizam R$ 871,31 (ID 104468431 e ID 104468433). Pugna pela intimação da executada para o cumprimento definitivo da obrigação de não fazer, pela execução das astreintes acordadas na cláusula 7ª no limite de R$ 3.000,00, bem como pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos, totalizando o importe executado de R$ 3.881,36 (ID 104468402). Registre-se que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos exatos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, vinculando as partes às cláusulas livremente convencionadas. Constata-se a verossimilhança da alegada inobservância da obrigação de não cobrar, evidenciada pela continuidade das cobranças e pela emissão de aviso de negativação em desfavor da consumidora após a homologação judicial, impondo-se a determinação imediata para que a executada comprove a baixa integral das pendências no canal de faturamento e perante a cadeia de consumo, sob pena de majoração das medidas coercitivas. Quanto ao crédito exequendo, a exequente instruiu o pleito com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 104468402), compreendendo a restituição dos valores adimplidos em desacordo com o ajuste e as astreintes fixadas na cláusula 7ª da avença, mostrando-se regular a deflagração da fase executiva para satisfação patrimonial. Em face do exposto, defiro o processamento do cumprimento de sentença, determinando à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e, ato contínuo: a) intime-se a executada, Philco Eletrônicos S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento cabal da obrigação de não fazer consistente na definitiva baixa, cancelamento sistêmico e cessação de cobranças das parcelas remanescentes da compra em debate, inclusive junto aos canais de comercialização parceiros, sob pena de majoração da multa coercitiva e adoção de outras medidas indutivas; b) intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia exequenda de R$ 3.881,36 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo legal in albis sem a realização do pagamento voluntário nem a demonstração de cumprimento da obrigação de não fazer, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do Proviment
Intimação de 18/09/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809205-91.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA GREGORIA MISSAO DA SILVA REU: PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial deflagrado por Maria Gregória Missão da Silva em face de Philco Eletrônicos S.A. (ID 104468401). Em síntese, aduz a exequente que as partes celebraram acordo perante este juízo em audiência realizada no dia 30/06/2026 (ID 99725908), devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado (ID 99836727 e ID 100248805), no qual restou pactuada, além do pagamento pecuniário e do recolhimento do produto, a obrigação de que as parcelas pendentes do contrato de compra e venda não seriam mais cobradas da autora. Sustenta que a executada adimpliu a quantia ajustada e recolheu o bem, mas descumpriu a obrigação de não fazer atinente à cessação das cobranças, resultando em reiteradas notificações e comunicados de inscrição em órgãos de proteção ao crédito pela parceira comercial Magazine Luiza S.A. (ID 104468437 e ID 104468433), o que a coagiu a adimplir parcelas indevidas que totalizam R$ 871,31 (ID 104468431 e ID 104468433). Pugna pela intimação da executada para o cumprimento definitivo da obrigação de não fazer, pela execução das astreintes acordadas na cláusula 7ª no limite de R$ 3.000,00, bem como pelo ressarcimento dos valores indevidamente pagos, totalizando o importe executado de R$ 3.881,36 (ID 104468402). Registre-se que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos exatos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, vinculando as partes às cláusulas livremente convencionadas. Constata-se a verossimilhança da alegada inobservância da obrigação de não cobrar, evidenciada pela continuidade das cobranças e pela emissão de aviso de negativação em desfavor da consumidora após a homologação judicial, impondo-se a determinação imediata para que a executada comprove a baixa integral das pendências no canal de faturamento e perante a cadeia de consumo, sob pena de majoração das medidas coercitivas. Quanto ao crédito exequendo, a exequente instruiu o pleito com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 104468402), compreendendo a restituição dos valores adimplidos em desacordo com o ajuste e as astreintes fixadas na cláusula 7ª da avença, mostrando-se regular a deflagração da fase executiva para satisfação patrimonial. Em face do exposto, defiro o processamento do cumprimento de sentença, determinando à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e, ato contínuo: a) intime-se a executada, Philco Eletrônicos S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento cabal da obrigação de não fazer consistente na definitiva baixa, cancelamento sistêmico e cessação de cobranças das parcelas remanescentes da compra em debate, inclusive junto aos canais de comercialização parceiros, sob pena de majoração da multa coercitiva e adoção de outras medidas indutivas; b) intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia exequenda de R$ 3.881,36 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo legal in albis sem a realização do pagamento voluntário nem a demonstração de cumprimento da obrigação de não fazer, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do Proviment
Intimação de 03/07/2026 (Sentença)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809205-91.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA GREGORIA MISSAO DA SILVA REU: PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Realizada audiência em 30 de junho de 2026, às 8h, as partes compuseram o litígio (ID 99725908). Por essa razão, a homologação judicial é medida de acerto, como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei n. 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art. 38, caput, da mencionada lei. 2. Dispõe o art. 22, § único da Lei n. 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Impõe-se, assim, diante da vontade das partes, que o acordo firmado seja homologado e tenha, nos termos da lei, eficácia de titulo executivo judicial. 3. Em face do exposto e com esteio no art. 22, § único da Lei n. 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito o acordo realizado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Determino o arquivamento do feito, enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos. P. R. C. Sem custas. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação de 03/07/2026 (Sentença)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809205-91.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA GREGORIA MISSAO DA SILVA REU: PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Realizada audiência em 30 de junho de 2026, às 8h, as partes compuseram o litígio (ID 99725908). Por essa razão, a homologação judicial é medida de acerto, como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei n. 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art. 38, caput, da mencionada lei. 2. Dispõe o art. 22, § único da Lei n. 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Impõe-se, assim, diante da vontade das partes, que o acordo firmado seja homologado e tenha, nos termos da lei, eficácia de titulo executivo judicial. 3. Em face do exposto e com esteio no art. 22, § único da Lei n. 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito o acordo realizado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Determino o arquivamento do feito, enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos. P. R. C. Sem custas. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Citação de 01/06/2026
PROCESSO Nº: 0809205-91.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA GREGORIA MISSAO DA SILVA REU: PHILCO ELETRONICOS SA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (3º JUIZADO CÍVEL - 2ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PHILCO ELETRONICOS SA Rua Palmeira do Miriti, 287, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-215 FINALIDADE: Citar a parte acima qualificada para, querendo, contestar a ação até o momento da audiência, bem como intimá-la a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 30/06/2026 08:00 na 2ª Sala de Audiência Cível Unificada ,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 210 434 808 583, senha: VCtBTB. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 210 434 808 583 Senha da reunião: VCtBTB 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 8. Nos termos do Art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, fica a parte autora intimada para apresentar, até o momento da audiência, documentos que comprovem a hipossuficiência (CadÚnico, IR ou contracheques), sob pena de indeferimento do benefício, não bastando a simples declaração. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 98116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. SABRINA RAVENA DA SILVA SANTOS Secretaria do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Duração até o encerramento
53 dias
Do ajuizamento em 15/05/2026 até 07/07/2026.
Primeira sentença ou julgamento
48 dias após o ajuizamento
Homologação de Transação, em 02/07/2026.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 07/07/2026 | Definitivo |
| 07/07/2026 | Baixa Definitiva |
| 07/07/2026 | Definitivo |
| 07/07/2026 | Trânsito em julgado |
| 06/07/2026 | Publicação |
| 04/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/07/2026 | Expedição de documento |
| 02/07/2026 | Erro ou Recusa na Comunicação |
| 02/07/2026 | Expedição de documento |
| 02/07/2026 | Homologação de Transação |
| 01/07/2026 | Expedição de documento |
| 01/07/2026 | Conclusão |
| 30/06/2026 | Audiência |
| 29/06/2026 | Petição |
| 29/06/2026 | Petição |
| 02/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/06/2026 | Publicação |
| 29/05/2026 | Expedição de documento |
| 29/05/2026 | Expedição de documento |
| 27/05/2026 | Petição |
| 22/05/2026 | Documento |
| 15/05/2026 | Distribuição |
| 15/05/2026 | Audiência |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Decisão) | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 18/09/2026 | Intimação (Decisão) | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 03/07/2026 | Intimação (Sentença) | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 03/07/2026 | Intimação (Sentença) | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
| 01/06/2026 | Citação | 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 07/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.