Processo 0814809-06.2023.8.10.0000
Precatório, no Tribunal de Justiça do Maranhão (MA). Órgão: Coordenadoria de Precatório.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 18/08/2026.
Última atualização
18/08/2026
Publicação: Intimação em 18/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Marcus Vinicius Silva OliveiraOAB 11988/MA
- Lilia da Silva Leitao NettaOAB 10456/MA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 18/08/2026, Coordenadoria de Precatório):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0814809-06.2023.8.10.0000 CREDOR: MARIA SOCORRO SOUSA FEITOSA Advogados do(a) REQUERENTE: LILIA DA SILVA LEITAO NETTA - MA10456-A, MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - MA11988-A DEVEDOR: MUNICIPIO DE ZE DOCA DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus do Banco de Brasília S.A.. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, preferencialmente chave PIX (exceto chave aleatória), observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
Intimação de 18/08/2026 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0814809-06.2023.8.10.0000 CREDOR: MARIA SOCORRO SOUSA FEITOSA Advogados do(a) REQUERENTE: LILIA DA SILVA LEITAO NETTA - MA10456-A, MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - MA11988-A DEVEDOR: MUNICIPIO DE ZE DOCA DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus do Banco de Brasília S.A.. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, preferencialmente chave PIX (exceto chave aleatória), observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
Intimação de 24/03/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0814809-06.2023.8.10.0000 Credora/ Cedente: MARIA SOCORRO SOUSA FEITOSA Cessionário(a): ATITUDE8 SOLUÇÕES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA Advogados da Cedente: LILIA DA SILVA LEITAO NETTA - MA10456-A, MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - MA11988-A Devedor(a): MUNICIPIO DE ZE DOCA D E C I S Ã O Trata-se de petição dirigida à Presidência do Tribunal acerca da cessão do crédito inscrito neste precatório, decorrente da Ação Ordinária nº 00017539020138100063, que tramitou na 1ª Vara De Zé Doca, conforme procedimento previsto no art. 100, § 13, da Constituição Federal e nos arts. 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. É o que cabe relatar. Decido. Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública instrumentalizando a cessão, a título oneroso, da totalidade dos direitos creditórios inscritos neste requisitório em nome de MARIA SOCORRO SOUSA FEITOSA, relativo ao crédito principal, excepcionando-se os eventuais honorários advocatícios, para o cessionário ATITUDE8 SOLUÇÕES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA, cuja autenticidade do referido documento fora devidamente verificada. Ante o exposto, intimem-se as partes por meio de seus procuradores para tomarem conhecimento da presente cessão de crédito e se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 45, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não havendo impugnação, HABILITO o cessionário ATITUDE8 SOLUÇÕES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA como beneficiário do crédito principal do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumento público de cessão, que, assim, fica sub-rogado(a) no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retenções legais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetue-se o lançamento do registro da cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios. Cientifiquem-se a entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício. Em atenção ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017, que instituiu a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, e considerando o entendimento manifestado na Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014, as partes (cedente e cessionário) deverão comunicar a cessão de crédito formulada nos presentes autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), descrevendo o valor recebido pelo cedente e o valor a ser percebido pelos cessionários, para os fins do art. 42, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
Intimação de 16/05/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0814809-06.2023.8.10.0000 CREDOR: MARIA SOCORRO SOUSA FEITOSA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIA DA SILVA LEITAO NETTA - MA10456-A DEVEDOR: MUNICIPIO DE ZE DOCA DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, até 31 de maio de 2024, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2024, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c o art. 16, § 4º da Resolução GP nº 17/2023-TJMA, aguardando-se a disponibilização dos recursos necessários à quitação do débito. Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como para a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE. Em tempo, intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) da parte credora para fazer(em) a juntada, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, de eventual contrato de honorários firmado com o beneficiário do presente precatório, para fins de destaque do percentual devido e posterior pagamento da parcela em separado do valor principal quando do alcance de sua posição na ordem cronológica de pagamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMA em números
Processos pendentes no TJMA
1.085.832
720.886 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
686.371
704.446 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/08/2026 | Intimação (Despacho) | Coordenadoria de Precatório |
| 18/08/2026 | Intimação (Despacho) | Coordenadoria de Precatório |
| 24/03/2026 | Intimação | Coordenadoria de Precatório |
| 16/05/2024 | Intimação | Coordenadoria de Precatório |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.