Processo 0830474-23.2025.8.20.5106
Procedimento Comum Cível sobre Superendividamento, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (RN). Órgão: 3ª VARA CÍVEL.
Situação
Em andamento
Petição em 21/07/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
19/12/2025
1º grau · PJe · 94 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 24
- Banco Agibank S.A.
- Banco Bmg S.A.
- Banco Bradesco S.A.
- Banco Daycoval S.A.
- Banco Itau Consignado S.A.
- Banco Mercantil do Brasil S.A.
- Banco Santander
- Caixa Econômica Federal
- Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento
- Paraná Banco
- Parati - Credito Financiamento e Investimento S.A.
- Andre Luis Sonntag
- Antonio Braz da Silva
- Antonio de Moraes Dourado Neto
- Eduardo Chalfin
- Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
- Fabricio dos Reis Brandao
- Feliciano Lyra Moura
- Igor Maciel Antunes
- Marissol Jesus Filla
- Roberta Beatriz do Nascimento
- Rodrigo Scopel
- Valeria Anunciacao de Melo
- Valter Lucio de Oliveira
Advogados 15
- Eduardo ChalfinOAB 53588/RJ
- Igor Maciel AntunesOAB 74420A/MG
- Feliciano Lyra MouraOAB 21714/PE
- Valter Lucio de OliveiraOAB 46749/MG
- Roberta Beatriz do NascimentoOAB 1121/RN
- Eny Ange Soledade Bittencourt de AraujoOAB 29442/BA
- Rubenia Bruna do Nascimento Siqueira MouraOAB 21011/RN
- Marissol Jesus FillaOAB 17245/PR
- Antonio de Moraes Dourado NetoOAB 23255/PE
- Andre Luis SonntagOAB 36620/RS
- Fabricio dos Reis BrandaoOAB 11471/PA
- Valeria Anunciacao de MeloOAB 144100/RJ
- Rafael Ramos AbrahaoOAB 151701/MG
- Rodrigo ScopelOAB 40004/RS
- Antonio Braz da SilvaOAB 664/RN
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Superendividamento.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0830474-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros (10) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCA MARIA DA COSTA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A. e Caixa Econômica Federal, Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco Agibank S/A, Banco Paraná S/A, Facta Financeira S/A, Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Banco BMG S/A e Banco Daycoval S/A, todos devidamento qualificados. A autora relatou ser idosa, aposentada por idade, auferindo benefício previdenciário de natureza alimentar no valor bruto de um salário mínimo de R$ 1.518,00. Alegou que, ao longo dos anos, contratou diversos empréstimos consignados, refinanciamentos sucessivos e cartões de crédito consignados (RMC e RCC), todos descontados diretamente de seu benefício previdenciário, sem que as instituições rés tivessem realizado análise responsável de sua real capacidade de pagamento. Defendeu que atualmente possui múltiplos contratos ativos que consomem praticamente a totalidade de sua renda mensal, havendo registros de competências em que recebeu valor líquido irrisório de R$ 99,99, e em outra, cerca de R$ 30,00, montantes absolutamente incompatíveis com a subsistência digna. Suscitou que os documentos oficiais do INSS demonstram que sua margem consignável foi integralmente comprometida, com histórico de margem extrapolada, em decorrência da concessão irresponsável e sucessiva de crédito pelas rés. Juntou extratos previdenciários e históricos de empréstimos consignados para fins de demonstrar que os descontos absorvem parcela da renda incompatível com a preservação do mínimo existencial. Sustentou que a manutenção dos descontos nos moldes atuais compromete-lhe o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do crédito responsável (art. 54-D do CDC). Argumentou que se encontra em situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, caracterizada pela impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o mínimo existencial, ressaltando que a legislação não exige inadimplência prévia para o ajuizamento da ação, bastando a demonstração da incapacidade atual ou iminente de cumprimento das obrigações sem prejuízo à subsistência. Ressaltou que não pretende se eximir do pagamento das dívidas, mas sim obter a reorganização e repactuação global de seus débitos, de forma justa, equilibrada e compatível com sua real capacidade financeira, preservando-se o mínimo existencial. Defendeu a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que instituiu no ordenamento jurídico o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, de modo a preservar percentual suficiente para garantir seu mínimo existencial, bem como que as rés se abstenham de promover novos descontos, cobranças ou medidas restritivas enquanto perdurar a demanda. No mérito, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento judicial do estado de superendividamento; c) a designação de audiência de conciliação, com citação de todas as instituições financeiras rés, visando à repactuação global das dívidas, observando-se a preservação do mínimo existencial, a proporcionalidade entre os credores e a capacidade finan
Intimação de 29/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0830474-23.2025.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA MARIA DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S/A. e outros (10) CERTIDÃO CERTIFICO que TODAS as demandadas apresentaram as CONTESTAÇÃO(ÕES) tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 28 de maio de 2026. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Mossoró-RN, 28 de maio de 2026. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação de 28/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0830474-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros (10) Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RODRIGO SCOPEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SCOPEL, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, IGOR MACIEL ANTUNES, FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, MARISSOL JESUS FILLA, ANDRE LUIS SONNTAG, VALTER LUCIO DE OLIVEIRA, EDUARDO CHALFIN DESPACHO Certifique-se a tempestividade das contestações ofertadas. Após, intime-se a parte autora para ofertar impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para DECISÃO para fins de saneamento ou julgamento do processo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação de 28/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0830474-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros (10) Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RODRIGO SCOPEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SCOPEL, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, IGOR MACIEL ANTUNES, FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, MARISSOL JESUS FILLA, ANDRE LUIS SONNTAG, VALTER LUCIO DE OLIVEIRA, EDUARDO CHALFIN DESPACHO Certifique-se a tempestividade das contestações ofertadas. Após, intime-se a parte autora para ofertar impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para DECISÃO para fins de saneamento ou julgamento do processo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação de 23/02/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0830474-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros (6) Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA MARIA DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e outros (6), onde alega ter contraído dívidas perante o réu, decorrente do uso de cartão de crédito e empréstimos consignados, cujas parcelas comprometeram significativamente o mínimo existencial a ponto de lhe restar a renda mensal de R$ 99,99, chegando a R$ 30,00 em alguns meses, cenário este suficiente a configurar o superendividamento a atrair a disciplina legal prevista nos arts. 54 e ss do CDC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de suspender imediatamente os descontos ou limitar a valor compatível com o mínimo existencial. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos mediante a convergência de todos os credores interessados. E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30%
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRN em números
Tramitando há
8 meses
Do ajuizamento em 19/12/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJRN
697.500
492.822 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
482.555
502.902 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
59,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRN.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 21/07/2026 | Petição |
| 12/06/2026 | Petição |
| 12/06/2026 | Petição |
| 09/06/2026 | Petição |
| 09/06/2026 | Petição |
| 09/06/2026 | Conclusão |
| 09/06/2026 | Petição |
| 01/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/06/2026 | Publicação |
| 29/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/05/2026 | Publicação |
| 29/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/05/2026 | Publicação |
| 28/05/2026 | Expedição de documento |
| 28/05/2026 | Expedição de documento |
| 27/05/2026 | Expedição de documento |
| 27/05/2026 | Expedição de documento |
| 26/05/2026 | Mero expediente |
| 19/05/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Petição |
| 13/04/2026 | Petição |
| 10/04/2026 | Petição |
| 10/04/2026 | Petição |
| 08/04/2026 | Petição |
| 08/04/2026 | Petição |
| 08/04/2026 | Petição |
| 27/03/2026 | Conclusão |
| 27/03/2026 | Documento |
| 26/03/2026 | Petição |
| 26/03/2026 | Petição |
| 24/03/2026 | de Conciliação |
| 24/03/2026 | de Conciliação |
| 24/03/2026 | Petição |
| 24/03/2026 | Petição |
| 24/03/2026 | Petição |
| 23/03/2026 | Petição |
| 23/03/2026 | Petição |
| 23/03/2026 | Petição |
| 23/03/2026 | Petição |
| 23/03/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação | 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró |
| 29/05/2026 | Intimação | 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró |
| 28/05/2026 | Intimação | 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró |
| 28/05/2026 | Intimação | 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró |
| 23/02/2026 | Intimação | 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró |
| 23/02/2026 | Intimação | 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró |
| 23/02/2026 | Citação | 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró |
| 30/01/2026 | Intimação | 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró |
| 08/01/2026 | Intimação | 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRN (nova aba). Buscar outro processo em Processos.