Processo 0830920-71.2024.8.12.0001

Apelação cível, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS). Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 22/09/2026.

Última atualização

22/09/2026

Publicação: Intimação em 22/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 22/09/2026, Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários):

Íntegra da publicação

Apelação Cível nº 0830920-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: S. P. J. Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Apelada: I. X. M. F. de I. E. D. C. N. P. Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CEP INCORRETO INFORMADO PELO CREDOR. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. TRATATIVAS PARA PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO VINCULANTE, MORA ACCIPIENDI OU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira e improcedente a reconvenção da devedora. A apelante sustenta irregularidade da constituição em mora, porque a notificação extrajudicial foi devolvida por endereço insuficiente após utilização, pelo credor, de CEP diverso daquele constante do contrato, e alega que tratativas anteriores para regularização do débito configuram violação à boa-fé objetiva, comportamento contraditório e mora do credor, requerendo a improcedência da busca e apreensão, a restituição do bem e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial remetida com CEP incorreto por fato imputável à instituição financeira comprova regularmente a constituição em mora exigida para a ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se as tratativas prévias para regularização do débito caracterizam violação à boa-fé objetiva, comportamento contraditório ou mora accipiendi; (iii) determinar se a apreensão judicial do veículo, posteriormente reconhecida como fundada em comprovação irregular da mora, enseja indenização por danos materiais e morais; e (iv) definir as consequências da improcedência da ação principal quanto à restituição do veículo e aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre do simples vencimento da obrigação, mas sua comprovação constitui requisito indispensável ao regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova do efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou por terceiro, desde que a comunicação seja enviada ao endereço indicado no instrumento contratual. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ não convalida erro imputável ao próprio credor na identificação do endereço utilizado para a remessa da notificação, pois o precedente pressupõe o envio da comunicação ao endereço contratualmente indicado. A utilização, pela instituição financeira, de CEP incorreto, seguida da devolução da correspondência com anotação de endereço insuficiente e indicação expressa da necessidade de correção do CEP, demonstra que o próprio dado empregado pelo credor contribui para a frustração da entrega e impede o reconhecimento da regular comprovação da constituição em mora. A ausência de regular comprovação da constituição em mora impede a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da credora fiduciária e conduz à improcedência da ação de busca e apreensão, sem afastar a existência do inadimplemento contratual ou extinguir a obrigação. As tratativas documentadas para regularização do débito submetem-se aos deveres anexos de informação, cooperação, lealdade e coerência decorrentes da boa-fé objetiva, mas a simples disposição do devedor em negociar,

Intimação de 08/09/2026 (Edital de julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 17/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 155 - Nº: 0830920-71.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 2ª Vara Bancária Ação Originária : 0830920-71.2024.8.12.0001 / Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apelante : S. P. J. Advogado : Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado : Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Apelada : I. X. M. F. de I. E. D. C. N. P. Advogada : Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Relator : Juiz Wagner Mansur Saad Juiz Prolator : César Castilho Marques

Intimação de 14/08/2026 (Acórdão)

Apelação Cível nº 0830920-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: S. P. J. Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Apelada: I. X. M. F. de I. E. D. C. N. P. Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2026.

Intimação de 15/07/2026

Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.

Intimação de 11/06/2026

intimação..............Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMS em números

Processos pendentes no TJMS

1.017.184

522.465 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

558.490

572.465 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

64,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
22/09/2026Intimação (Acórdão)Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
08/09/2026Intimação (Edital de julgamento)Departamento de Apoio às Sessões
14/08/2026Intimação (Acórdão)Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
15/07/2026Intimação2ª Vara Bancária
11/06/2026Intimação2ª Vara Bancária
09/04/2026Intimação2ª Vara Bancária
26/02/2026Intimação2ª Vara Bancária
30/04/2025Intimação2ª Vara Bancária
22/11/2024Intimação2ª Vara Bancária

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.