Processo 0831309-30.2022.8.18.0140
Cumprimento de sentença sobre Contratos Bancários, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Teresina. Órgão: 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Homologação de Transação em 30/07/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
18/07/2022
1º grau · PJe · 111 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Carlos Alberto Miro da SilvaOAB 25225/MG
- Carlos Alberto Miro da Silva FilhoOAB 108504/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Contratos Bancários.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831309-30.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERESSADO: CAPITAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou, no ID 93187705, novo acordo celebrado com CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., identificada no instrumento como CAPITAL REBOQUE LTDA., e FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, requerendo sua homologação e a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação. O instrumento juntado no ID 93187709 encontra-se regularmente subscrito pelos interessados e prevê o pagamento solidário da dívida mediante entrada no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), seguida de 31 (trinta e uma) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 700,10 (setecentos reais e dez centavos), desde que pontualmente adimplidas. O pagamento da entrada foi comprovado no ID 93187710. A autocomposição judicial pode envolver terceiro estranho ao processo, conforme dispõe o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, contudo, decorre exclusivamente da obrigação solidária voluntariamente assumida no acordo, não constituindo extensão subjetiva da sentença originária. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo juntado no ID 93187709, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no âmbito deste cumprimento de sentença. DEFIRO a inclusão de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO no polo passivo, exclusivamente na condição de devedor solidário das obrigações decorrentes do acordo ora homologado. O comparecimento espontâneo e a subscrição do instrumento suprem a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria se CAPITAL REBOQUE LTDA. corresponde à atual denominação empresarial de CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., considerando o número de inscrição no CNPJ indicado nos autos. Confirmada a identidade, retifique-se o cadastro processual. Havendo divergência, voltem os autos conclusos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença até 22 de outubro de 2028, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo. Durante o período de suspensão, ficam preservadas as eventuais constrições já efetivadas, observando-se, quanto à utilização ou liberação dos valores, as condições estabelecidas no instrumento homologado. A homologação restringe-se às obrigações relacionadas ao objeto deste processo, não alcançando direitos indisponíveis ou relações jurídicas não individualizadas no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, com o abatimento integral dos valores efetivamente pagos. Cumprido integralmente o acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar a quitação e manifestar-se acerca da extinção do cumprimento de sentença e do levantamento de eventuais restrições ou garantias. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as custas finais e as despesas necessárias à liberação de eventuais constrições a cargo dos executados, conforme pactuado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação de 17/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831309-30.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERESSADO: CAPITAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou, no ID 93187705, novo acordo celebrado com CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., identificada no instrumento como CAPITAL REBOQUE LTDA., e FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, requerendo sua homologação e a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação. O instrumento juntado no ID 93187709 encontra-se regularmente subscrito pelos interessados e prevê o pagamento solidário da dívida mediante entrada no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), seguida de 31 (trinta e uma) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 700,10 (setecentos reais e dez centavos), desde que pontualmente adimplidas. O pagamento da entrada foi comprovado no ID 93187710. A autocomposição judicial pode envolver terceiro estranho ao processo, conforme dispõe o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, contudo, decorre exclusivamente da obrigação solidária voluntariamente assumida no acordo, não constituindo extensão subjetiva da sentença originária. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo juntado no ID 93187709, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no âmbito deste cumprimento de sentença. DEFIRO a inclusão de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO no polo passivo, exclusivamente na condição de devedor solidário das obrigações decorrentes do acordo ora homologado. O comparecimento espontâneo e a subscrição do instrumento suprem a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria se CAPITAL REBOQUE LTDA. corresponde à atual denominação empresarial de CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., considerando o número de inscrição no CNPJ indicado nos autos. Confirmada a identidade, retifique-se o cadastro processual. Havendo divergência, voltem os autos conclusos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença até 22 de outubro de 2028, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo. Durante o período de suspensão, ficam preservadas as eventuais constrições já efetivadas, observando-se, quanto à utilização ou liberação dos valores, as condições estabelecidas no instrumento homologado. A homologação restringe-se às obrigações relacionadas ao objeto deste processo, não alcançando direitos indisponíveis ou relações jurídicas não individualizadas no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, com o abatimento integral dos valores efetivamente pagos. Cumprido integralmente o acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar a quitação e manifestar-se acerca da extinção do cumprimento de sentença e do levantamento de eventuais restrições ou garantias. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as custas finais e as despesas necessárias à liberação de eventuais constrições a cargo dos executados, conforme pactuado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação de 16/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831309-30.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERESSADO: CAPITAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou, no ID 93187705, novo acordo celebrado com CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., identificada no instrumento como CAPITAL REBOQUE LTDA., e FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, requerendo sua homologação e a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação. O instrumento juntado no ID 93187709 encontra-se regularmente subscrito pelos interessados e prevê o pagamento solidário da dívida mediante entrada no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), seguida de 31 (trinta e uma) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 700,10 (setecentos reais e dez centavos), desde que pontualmente adimplidas. O pagamento da entrada foi comprovado no ID 93187710. A autocomposição judicial pode envolver terceiro estranho ao processo, conforme dispõe o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, contudo, decorre exclusivamente da obrigação solidária voluntariamente assumida no acordo, não constituindo extensão subjetiva da sentença originária. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo juntado no ID 93187709, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no âmbito deste cumprimento de sentença. DEFIRO a inclusão de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO no polo passivo, exclusivamente na condição de devedor solidário das obrigações decorrentes do acordo ora homologado. O comparecimento espontâneo e a subscrição do instrumento suprem a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria se CAPITAL REBOQUE LTDA. corresponde à atual denominação empresarial de CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., considerando o número de inscrição no CNPJ indicado nos autos. Confirmada a identidade, retifique-se o cadastro processual. Havendo divergência, voltem os autos conclusos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença até 22 de outubro de 2028, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo. Durante o período de suspensão, ficam preservadas as eventuais constrições já efetivadas, observando-se, quanto à utilização ou liberação dos valores, as condições estabelecidas no instrumento homologado. A homologação restringe-se às obrigações relacionadas ao objeto deste processo, não alcançando direitos indisponíveis ou relações jurídicas não individualizadas no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, com o abatimento integral dos valores efetivamente pagos. Cumprido integralmente o acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar a quitação e manifestar-se acerca da extinção do cumprimento de sentença e do levantamento de eventuais restrições ou garantias. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as custas finais e as despesas necessárias à liberação de eventuais constrições a cargo dos executados, conforme pactuado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação de 16/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831309-30.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERESSADO: CAPITAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou, no ID 93187705, novo acordo celebrado com CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., identificada no instrumento como CAPITAL REBOQUE LTDA., e FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, requerendo sua homologação e a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação. O instrumento juntado no ID 93187709 encontra-se regularmente subscrito pelos interessados e prevê o pagamento solidário da dívida mediante entrada no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), seguida de 31 (trinta e uma) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 700,10 (setecentos reais e dez centavos), desde que pontualmente adimplidas. O pagamento da entrada foi comprovado no ID 93187710. A autocomposição judicial pode envolver terceiro estranho ao processo, conforme dispõe o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, contudo, decorre exclusivamente da obrigação solidária voluntariamente assumida no acordo, não constituindo extensão subjetiva da sentença originária. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo juntado no ID 93187709, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no âmbito deste cumprimento de sentença. DEFIRO a inclusão de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO no polo passivo, exclusivamente na condição de devedor solidário das obrigações decorrentes do acordo ora homologado. O comparecimento espontâneo e a subscrição do instrumento suprem a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria se CAPITAL REBOQUE LTDA. corresponde à atual denominação empresarial de CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., considerando o número de inscrição no CNPJ indicado nos autos. Confirmada a identidade, retifique-se o cadastro processual. Havendo divergência, voltem os autos conclusos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença até 22 de outubro de 2028, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo. Durante o período de suspensão, ficam preservadas as eventuais constrições já efetivadas, observando-se, quanto à utilização ou liberação dos valores, as condições estabelecidas no instrumento homologado. A homologação restringe-se às obrigações relacionadas ao objeto deste processo, não alcançando direitos indisponíveis ou relações jurídicas não individualizadas no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, com o abatimento integral dos valores efetivamente pagos. Cumprido integralmente o acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar a quitação e manifestar-se acerca da extinção do cumprimento de sentença e do levantamento de eventuais restrições ou garantias. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as custas finais e as despesas necessárias à liberação de eventuais constrições a cargo dos executados, conforme pactuado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação de 03/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831309-30.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERESSADO: CAPITAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou, no ID 93187705, novo acordo celebrado com CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., identificada no instrumento como CAPITAL REBOQUE LTDA., e FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, requerendo sua homologação e a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação. O instrumento juntado no ID 93187709 encontra-se regularmente subscrito pelos interessados e prevê o pagamento solidário da dívida mediante entrada no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), seguida de 31 (trinta e uma) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 700,10 (setecentos reais e dez centavos), desde que pontualmente adimplidas. O pagamento da entrada foi comprovado no ID 93187710. A autocomposição judicial pode envolver terceiro estranho ao processo, conforme dispõe o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, contudo, decorre exclusivamente da obrigação solidária voluntariamente assumida no acordo, não constituindo extensão subjetiva da sentença originária. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo juntado no ID 93187709, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no âmbito deste cumprimento de sentença. DEFIRO a inclusão de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO no polo passivo, exclusivamente na condição de devedor solidário das obrigações decorrentes do acordo ora homologado. O comparecimento espontâneo e a subscrição do instrumento suprem a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria se CAPITAL REBOQUE LTDA. corresponde à atual denominação empresarial de CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., considerando o número de inscrição no CNPJ indicado nos autos. Confirmada a identidade, retifique-se o cadastro processual. Havendo divergência, voltem os autos conclusos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença até 22 de outubro de 2028, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo. Durante o período de suspensão, ficam preservadas as eventuais constrições já efetivadas, observando-se, quanto à utilização ou liberação dos valores, as condições estabelecidas no instrumento homologado. A homologação restringe-se às obrigações relacionadas ao objeto deste processo, não alcançando direitos indisponíveis ou relações jurídicas não individualizadas no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, com o abatimento integral dos valores efetivamente pagos. Cumprido integralmente o acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar a quitação e manifestar-se acerca da extinção do cumprimento de sentença e do levantamento de eventuais restrições ou garantias. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as custas finais e as despesas necessárias à liberação de eventuais constrições a cargo dos executados, conforme pactuado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPI em números
Tramitando há
4 anos e 2 meses
Do ajuizamento em 18/07/2022 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
6 meses após o ajuizamento
Procedência, em 09/02/2023.
Processos pendentes no TJPI
635.787
421.247 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
444.030
435.969 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
58,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 01/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 01/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 01/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 01/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 31/08/2026 | Expedição de documento |
| 31/08/2026 | Conclusão |
| 11/08/2026 | Petição |
| 04/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/08/2026 | Publicação |
| 04/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/08/2026 | Publicação |
| 03/08/2026 | Publicação |
| 01/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 30/07/2026 | Expedição de documento |
| 30/07/2026 | Homologação de Transação |
| 30/07/2026 | Outras Decisões |
| 27/07/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 27/07/2026 | Evolução da Classe Processual |
| 25/06/2026 | Conclusão |
| 25/06/2026 | Expedição de documento |
| 25/06/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 29/05/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Expedição de documento |
| 25/03/2026 | Petição |
| 11/09/2025 | Petição |
| 13/08/2025 | Petição |
| 10/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 17/09/2024 | Expedição de documento |
| 08/08/2024 | Expedição de documento |
| 08/08/2024 | Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença |
| 24/04/2024 | Expedição de documento |
| 24/04/2024 | Conclusão |
| 24/04/2024 | Documento |
| 24/04/2024 | Documento |
| 23/04/2024 | Petição |
| 18/04/2024 | Petição |
| 03/04/2024 | Expedição de documento |
| 03/04/2024 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação | 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
| 17/09/2026 | Intimação | 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
| 16/09/2026 | Intimação | 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
| 16/09/2026 | Intimação | 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
| 03/08/2026 | Intimação | 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
| 03/08/2026 | Intimação | 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
| 31/07/2026 | Intimação (Sentença) | 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.