Processo 0836387-97.2025.8.18.0140

Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Teresina. Órgão: 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 08/06/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Edital em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

02/07/2025

1º grau · PJe · 35 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.

Última publicação (Edital, 18/09/2026, 4ª Câmara Especializada Cível):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível       ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/09/2026 a 14/09/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira No dia 04/09/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LIRTON NOGUEIRA SANTOS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0754199-45.2026.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KALEB SAMUEL DA SILVA CALACO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0803499-63.2024.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LUDMAR FRANCO DE SA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0822641-07.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803936-17.2025.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MANOEL JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0853806-67.2024.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO C6 S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: BARBARA MARIA DE SOUSA PAZ (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800872-17.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SALVINA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804933-35.2025.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0845774-78.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO LUCAS RIBEIRO LIMA (EMBARGADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800477-68.2019.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0843329-87.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA DE S

Intimação de 26/08/2026 (Certidão de Inclusão em Pauta)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836387-97.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA AMELIA DA SILVA, BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A, ANA AMELIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/09/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/09/2026 a 14/09/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de agosto de 2026.

Intimação de 01/07/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836387-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA AMELIA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de junho de 2026. MELISSA MARA SOUSA COSTA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Intimação de 09/06/2026 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836387-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA AMELIA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA N° 1.284/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA AMELIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece, realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 1525323433. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, sendo nulo o contrato e indevidos os descontos em seus proventos, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade/inexistência do contrato que não reconhece, e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora; e determinou-se a citação do suplicado. Em sua contestação, o suplicado sustenta, em resumo, a regularidade na contratação e que o contrato impugnado decorre de uma operação anterior realizada pelo requerente, objeto de posterior refinanciamento, ocasião em que houve a amortização do débito e disponibilização do saldo remanescente à autora. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Em sua réplica à contestação, o demandante impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos de sua petição inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora, em decorrência de descontos realizados relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a

Intimação de 09/06/2026 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836387-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA AMELIA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA N° 1.284/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA AMELIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece, realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 1525323433. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, sendo nulo o contrato e indevidos os descontos em seus proventos, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade/inexistência do contrato que não reconhece, e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora; e determinou-se a citação do suplicado. Em sua contestação, o suplicado sustenta, em resumo, a regularidade na contratação e que o contrato impugnado decorre de uma operação anterior realizada pelo requerente, objeto de posterior refinanciamento, ocasião em que houve a amortização do débito e disponibilização do saldo remanescente à autora. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Em sua réplica à contestação, o demandante impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos de sua petição inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora, em decorrência de descontos realizados relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPI em números

Tramitando há

1 ano e 2 meses

Do ajuizamento em 02/07/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

11 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 08/06/2026.

Processos pendentes no TJPI

635.787

421.247 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

444.030

435.969 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

58,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
23/07/2026Remessa
23/07/2026Expedição de documento
23/07/2026Documento
20/07/2026Petição
02/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026Publicação
02/07/2026Decurso de Prazo
30/06/2026Expedição de documento
30/06/2026Expedição de documento
24/06/2026Petição
10/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026Publicação

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
27/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2026Publicação
26/08/2026Expedição de documento
26/08/2026Expedição de documento
26/08/2026Expedição de documento
25/08/2026Expedição de documento
25/08/2026Para julgamento de mérito
19/08/2026Pedido de inclusão em pauta virtual
28/07/2026Conclusão
28/07/2026Documento
28/07/2026Documento
23/07/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Edital (87)4ª Câmara Especializada Cível
26/08/2026Intimação (Certidão de Inclusão em Pauta)4ª Câmara Especializada Cível
01/07/2026Intimação10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/06/2026Intimação (Sentença)10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/06/2026Intimação (Sentença)10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/12/2025Intimação10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.