Processo 0836757-10.2024.8.12.0001
Divórcio litigioso, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS). Órgão: 1ª Vara de Família.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 23/06/2026.
Última atualização
23/06/2026
Publicação: Intimação em 23/06/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 9
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 3
- Rafael Meirelles Gomes de ÁvilaOAB 15847/MS
- Fhayllow Lemes NockoOAB 27088/MS
- Eres Figueira da Silva JúniorOAB 19929/MS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 23/06/2026, 1ª Vara de Família):
Íntegra da publicação
Intimação acerca da certidão de fls. 149 e 151, que designou data para a audiência pautada: CERTIFICO que foi designada Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015, para o dia 02/09/2026 às 17:30h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/DEFENSORIA PÚBLICA - unidade Belmar Fidalgo, com endereço à Rua Arthur Jorge, nº 779, 5º andar, centro, CEP 79.002-060, nesta capital, fones: (67) 3313-5838 / (67) 98465-4062. Nada mais. É facultado as partes a participação por videoconferência, devendo acessar o site do Tribunal de Justiça https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala, no dia e horário marcados, clicar no link referente à sala de audiência da 1ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS e acessar a sala de espera, ocasião em que será feito o pregão e repassado o link para participação no ato. Além disso, será necessário instalar previamente o aplicativo da Microsoft Teams.
Intimação de 10/06/2026
Intimação das partes da decisão de f. 146-148: (...) Diante disso, reconheço a nulidade da citação realizada nos autos, bem como dos atos processuais subsequentes que dela dependam. Não há de se descurar, lado outro, o fato de que houve comparecimento espontâneo do requerido aos autos (fl. 107-108). Logo resta evidenciada sua inequívoca ciência acerca da existência da demanda e dos atos processuais já praticados - inclusive porque sua própria manifestação deu ensejo aos termos da presente decisão. Com efeito, o comparecimento espontâneo traduz observância aos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé, previstos nos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil, além de prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da duração razoável do processo, afastando a necessidade de repetição de atos processuais que não mais se mostram úteis diante da efetiva ciência da parte acerca da demanda. Assim, dou JPVS por citado acerca de todo o processado, notadamente do conteúdo decisório constante às fls. 72-73, para todos os efeitos legais, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, na data em que se aperfeiçoar a intimação da presente decisão por meio do Diário da Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de mediação/conciliação entre as partes, em observância às diretrizes do Código de Processo Civil, que privilegia a solução consensual dos conflitos (arts. 3º, § 3º, c/c 694 do CPC). Com o objetivo de oportunizar às partes a autocomposição, determino que o CEJUSC promova, se possível, o agendamento por contato telefônico, facultando-se a participação por videoconferência. Com o agendamento da sessão, intime-se as partes para o ato, por meio de seus patronos constituídos, para comparecerem à audiência. Obtida a autocomposição na audiência de mediação, abra-se vista ao Ministério Público, e venham conclusos para homologação. Na ausência de composição integral, aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Apresentada, intime-se a parte demandante para no prazo de 15 dias ofertar impugnação, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte demandada. Depois dos prazos de contestação e réplica, persistindo controvérsia sobre os direitos de guarda e/ou convivência, encaminhem-se os autos à equipe multidisciplinar do juízo para realização de estudo do caso em ambos os núcleos familiares, também para empreender esforços para a solução consensual da controvérsia (art. 694, CPC). Prazo para cumprimento: 45 dias. Juntado o estudo, manifestem-se as partes fundamentadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Justiça Eletrônico, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica assegurado ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da realização da audiência a ser designada, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito
Intimação de 23/01/2025
ADV: Rafael Meirelles Gomes de Ávila (OAB 15847/MS), Eres Figueira da Silva Júnior (OAB 19929/MS), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS) Processo 0836757-10.2024.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Reqte: Marcela Menegassi Santos, Laura Menegassi Vilamaior Santos, Isadora Menegassi Vilamaior Santos - Reqdo: João Paulo Vilamaior Santos - I – Em acolhida ao parecer ministerial retro, visando ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para requerer o que de direito
Intimação de 15/07/2024
ADV: Rafael Meirelles Gomes de Ávila (OAB 15847/MS), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS) Processo 0836757-10.2024.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Reqte: Marcela Menegassi Santos, Laura Menegassi Vilamaior Santos, Isadora Menegassi Vilamaior Santos - Assim, nesse contexto, analisando o caso em pauta, relevando, com proporcionalidade, as alegadas necessidades das infantes e prováveis possibilidades do requerido, de momento, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 03 salários mínimos mensais, que deverão ser entregues à genitora das infantes, mensalmente, até o dia 10, a partir do dia 10 do mês subsequente à citação do requerido, mediante recibo ou depósito em conta-corrente. Acaso pleiteado, oficie-se para que sejam descontados diretamente em folha de pagamento do requerido os alimentos provisórios ora fixados. II - Considerando que com o início da vigência do CPC/2015, a realização de audiência na fase inicial do processo é ato integrante do rito especial previsto para as denominadas 'Ações de Família' (artigo 695), designo, logo de início, audiência visando à solução consensual da controvérsia, a ser realizada sob supervisão do Núcleo de Solução de Conflitos (incumbindo à serventia contata-lo para o devido agendamento, sendo que o ato poderá se dar por videoconferência, a critério do CEJUSC, em vislumbrando ser o mais adequado no caso em pauta). Inclusive, em havendo pretensão de partilha de bens e dívidas, para facilitar o diálogo em audiência, incumbe às partes trazer, além dos respectivos documentos, estimativa do valor dos bens (por exemplo, valores aproximados obtidos em fontes tais como a internet), bem como, em caso de financiamentos e/ou dívidas pendentes, extrato/s atualizado/s do/s valor/es (os pagos na constância da união; os ainda existentes na data da separação; e situação atual). III - Cite-se e intime-se o requerido, para comparecer à audiência acima designada, acompanhado de advogado/Defensor Público, advertindo-o que, em caso de não ocorrer a composição, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência (artigo 697 c/c 335, do CPC/2015). IV - Outrossim, adverte-se as partes que o não comparecimento injustificado à tal audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC/2015). V - Após a audiência, em não havendo composição e ocorrendo apresentação de contestação pelo requerido, intime-se a autora, para manifestar-se, em 15 dias, e, posteriormente, considerando que há interesse de incapaz, conceda-se vista ao MP. VI - Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Int." DECISÃO DE F. 72/73.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMS em números
Processos pendentes no TJMS
1.017.184
522.465 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
558.490
572.465 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
64,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 23/06/2026 | Intimação | 1ª Vara de Família |
| 10/06/2026 | Intimação | 1ª Vara de Família |
| 30/06/2025 | Intimação | 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 23/01/2025 | Intimação | 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 15/07/2024 | Intimação | 1ª Vara de Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.