Processo 0837051-31.2025.8.18.0140

Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça do Piauí (PI), comarca de Teresina. Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 03/06/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

04/07/2025

1º grau · PJe · 39 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 3ª Câmara Especializada Cível):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0837051-31.2025.8.18.0140 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de setembro de 2026.

Intimação de 18/08/2026 (Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837051-31.2025.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. HASH. ENDEREÇO IP. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal, não há como prosperar o pedido autoral, nos termos do art. 937 do Código Civil. Consequentemente, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. Em suas razões recursais, a apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, sustentando que apresentou réplica e relatório técnico destinado a impugnar os documentos relativos à contratação digital, os quais não teriam sido adequadamente apreciados. No mérito, questiona a autenticidade da assinatura eletrônica, a confiabilidade do hash e da geolocalização, a suficiência da biometria facial e a comprovação do efetivo repasse dos valores. Defende que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Requer a anulação da sentença para regular instrução processual ou, subsidiariamente, sua reforma, com declaração de inexistência ou nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a contratação digital foi regularmente comprovada mediante instrumento contratual, assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, protocolo de autenticação e comprovante de transferência bancária. Afirma que o conjunto documental é suficiente para o julgamento da demanda, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de prova pericial. Defende a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito e a ausência dos pressupostos para restituição em dobro e indenização por danos morais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Cerceamento de defesa A apelante suscita a nulidade da sent

Intimação de 01/07/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837051-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de junho de 2026. JOAO ODILON SANTANA BITTENCOURT BRAGA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Intimação de 04/06/2026 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837051-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA face de BANCO DAYCOVAL S/A , ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito. A autora alega a inexistência/irregularidade do contrato de empréstimo, requerendo a devolução dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contestação impugnando o pedido inicial. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, a autora, incumbida do ônus da prova, manteve-se inerte, precluindo a sua faculdade de requerimento de provas. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, a ação é improcedente. No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre os litigantes, id 86536328, e bem assim comprovante de transferência de valores em favor da parte autora no importe de R$ 1.102,48 (Id 86536332). Ademais, a parte autora, regularmente intimada para provar fato constitutivo do seu direito, quedou-se inerte. Nesse sentido, não se verifica qualquer ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a responsabilização civil da parte demandada, inexistindo prova mínima de conduta culposa ou dolosa apta a ensejar reparação. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal, não há como prosperar o pedido autoral, nos termos do art. 937 do Código Civil. Consequentemente, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Intimação de 04/06/2026 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837051-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA face de BANCO DAYCOVAL S/A , ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito. A autora alega a inexistência/irregularidade do contrato de empréstimo, requerendo a devolução dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contestação impugnando o pedido inicial. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, a autora, incumbida do ônus da prova, manteve-se inerte, precluindo a sua faculdade de requerimento de provas. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, a ação é improcedente. No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre os litigantes, id 86536328, e bem assim comprovante de transferência de valores em favor da parte autora no importe de R$ 1.102,48 (Id 86536332). Ademais, a parte autora, regularmente intimada para provar fato constitutivo do seu direito, quedou-se inerte. Nesse sentido, não se verifica qualquer ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a responsabilização civil da parte demandada, inexistindo prova mínima de conduta culposa ou dolosa apta a ensejar reparação. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal, não há como prosperar o pedido autoral, nos termos do art. 937 do Código Civil. Consequentemente, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPI em números

Tramitando há

1 ano e 2 meses

Do ajuizamento em 04/07/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

10 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 03/06/2026.

Processos pendentes no TJPI

635.787

421.247 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

444.030

435.969 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

58,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPI.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
22/07/2026Remessa
22/07/2026Expedição de documento
22/07/2026Expedição de documento
21/07/2026Petição
02/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026Publicação
30/06/2026Expedição de documento
30/06/2026Expedição de documento
30/06/2026Decurso de Prazo
28/06/2026Petição
09/06/2026Publicação
05/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
30/07/2026Conclusão
30/07/2026Documento
30/07/2026Documento
22/07/2026Petição
22/07/2026Distribuição
22/07/2026Recebimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação3ª Câmara Especializada Cível
18/08/2026Intimação (Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito)3ª Câmara Especializada Cível
01/07/2026Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/06/2026Intimação (Sentença)1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/06/2026Intimação (Sentença)1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/04/2026Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/04/2026Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/10/2025Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/10/2025Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/07/2025Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 30/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPI (nova aba). Buscar outro processo em Processos.